TJRN - 0812046-75.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0812046-75.2021.8.20.5124 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor: JULIA DANTAS VIEIRA e outros Réu: RONALDO LUIZ DIOGENES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca do ofício de id 156682911, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
PARNAMIRIM]/RN,07/07/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
08/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 08:10
Juntada de Ofício
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26/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:21
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 17:21
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0812046-75.2021.8.20.5124 Parte Autora: Susana Ramalho Dantas e JULIA DANTAS VIEIRA Parte Ré: RONALDO LUIZ DIOGENES VIEIRA DECISÃO Primeiramente, observo que nada obstante a inventariante JULIA DANTAS VIEIRA tenha completado a maioridade, não foi regularizada a sua representação processual.
Ademais, verifico que a inventariante cedeu, onerosamente, os direitos hereditários sobre o imóvel do inventário.
No entanto, considerando que se trata de herdeira única, não vislumbro prejuízo ao curso do arrolamento sumário, devendo, contudo, ser posteriormente recolhidos os impostos devidos em favor do Estado.
De tal forma, defiro o pedido de assistência formulado pelos compradores do imóvel, na forma do art. 119, devendo a Secretaria providenciar a inclusão dos assistentes na autuação do feito.
No que se refere aos descontos realizados pelo Banco do Brasil na conta do de cujus após o seu óbito, verifica-se a sua a sua irregularidade, pois, na forma do art. 642 do CPC, cabe aos credores do espólio requerer ao juízo de inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO "DE CUJUS".
DESCONTOS MENSAIS FEITOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. - Hipótese em que, ao pleitear o levantamento dos valores existentes em conta bancária do falecido com a finalidade de pagar o ITCD, a inventariante constatou que a instituição financeira continuou a debitar mensalmente a quantia referente a empréstimo celebrado anteriormente pelo "de cujus" - Consoante o disposto no art. 642 do CPC, os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que o faça antes da partilha, instruindo a petição com prova literal da dívida - Nesse contexto, as dívidas deixadas pelo "de cujus" devem ser habilitadas prévia e regularmente no processo de inventário para, somente depois, serem objeto de quitação - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210330643002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021).
Assim, intime-se a inventariante para regularizar a sua representação processual, na forma do art. 76 do CPC, no prazo de 05 dias.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para tomar ciência de que foram descontados valores da conta do de cujus RONALDO LUIZ DIOGENES VIEIRA após o seu óbito, conforme extrato de Id 111570434, os quais devem ser restituídos ao espólio para fins de partilha; cabendo à referida instituição, contudo, se assim entender, requerer a habilitação neste arrolamento sumário na condição de credora se assim entender.
Encaminhe-se o extrato em anexo ao ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:03
Outras Decisões
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21/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 14:52
Juntada de Ofício
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06/03/2023 16:40
Juntada de termo
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06/03/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/12/2022 07:31
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 02:15
Decorrido prazo de INSS - Parnamirim em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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