TJRN - 0858904-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858904-77.2023.8.20.5001 Polo ativo KELY CRISTINA FONSECA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0858904-77.2023.8.20.5001 RECORRENTE: KELY CRISTINA FONSECA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO QUE ALEGA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM AS 40 HORAS SEMANAIS TRABALHADAS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIRETORIA DE UNIDADE ESCOLAR.
PAGAMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO CORRESPONDENTE DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR QUE RECEBE AS HORAS EXCEDENTES SOB A RUBRICA FUNÇÃO GRATIFICADA, REFERENTE À INVESTIDURA NA REFERIDA FUNÇÃO.
ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0870259-84.2023.8.20.5001, MAGISTRADO(A) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 28/08/2024, PUBLICADO EM 29/08/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857074-76.2023.8.20.5001, MAGISTRADO(A) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 13/08/2024, PUBLICADO EM 16/08/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858904-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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