TJRN - 0805885-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:01
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIANO LOTICI WALTER em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:44
Indeferida a petição inicial
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17/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIANO LOTICI WALTER em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805885-88.2025.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Reivindicação (10452) Parte autora/requerente: MAX RICARDO MARIN e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: FABIANO LOTICI WALTER Parte ré/requerida: réus desconhecidos Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
Com amparo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido autoral de parcelamento das custas judiciais, o qual poderá ser feito em até oito prestações mensais, sucessivas e iguais, contanto que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00, forte no art. 4º, caput e § 1º, da Resolução n.º 17/2022-TJRN. 2.
INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, indicar a quantidade de parcelas desejada e proceder ao pagamento da primeira prestação, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
A Secretaria Judiciária, posteriormente, CERTIFIQUE acerca do pagamento das demais parcelas. 4.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial. 5.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
22/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805885-88.2025.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: MAX RICARDO MARIN e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: FABIANO LOTICI WALTER Parte ré/requerida: ainda não qualificados Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
A Lei processual reza, em seu art. 292, IV, que o valor da causa corresponderá, em sede de ação reivindicatória, ao “valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”. 2.
Na espécie, observo, no R.15 da matrícula imobiliária (ID. 145084625), que o imóvel litigioso foi vendido aos ora demandantes pelo preço de R$ 300.000,00, quantia esta idêntica ao valor de avaliação pela SEMUT para fins de recolhimento do ITIV. 3.
Assim, com amparo no § 3º do citado dispositivo processual, corrijo o valor da causa para constar o montante de R$ 300.000,00. 4.
Retifique-se a autuação para corrigir o valor da causa e o assunto processual (alterar para 10452 – Reivindicação). 5.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas judiciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 6.
Por sua vez, em igual interregno, deverá esclarecer a faixa etária, gênero e prenome ou apelido da(s) pessoa(s) que supostamente ocupa(m) o imóvel litigioso, além de sua quantidade, informações que podem ser obtidas, em tese, com os vizinhos do referido bem residencial.
Para auxiliar na busca dos dados de identificação dos demandados, deverá, ainda, obter ficha do imóvel emitida pela SEMUT a fim de verificar se os alegados invasores procederam à alteração da responsabilidade tributária da coisa.
Anoto que, se tais diligências forem infrutíferas, não haverá óbice, em tese, a determinar que o Oficial de Justiça qualifique a parte ré quando da citação. 7.
Após, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de URGÊNCIA inicial. 8.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
13/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805885-88.2025.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: MAX RICARDO MARIN e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FABIANO LOTICI WALTER Parte ré/requerida: MAX RICARDO MARIN Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que recolha as custas em 15 dias., sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar a certidão de registro imobiliário atualizada e válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
11/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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