TJRN - 0812398-82.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812398-82.2024.8.20.5106 Polo ativo A.
L.
D.
M.
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0812398-82.2024.8.20.5106 RECORRENTE: A.
L.
D.
M.
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DO ENTE ESTATAL PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO.
MENOR IMPÚBERE.
ART. 148, IV DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
APLICABILIDADE DO TEMA/IAC 10 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Constatada a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, nas ações que versam sobre direito à saúde, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Cinge-se a análise meritória a respeito do imediato fornecimento de medicamento.
Sabe-se que saúde figura direito de todos, como preconiza a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, o Estado deve garanti-lo mediante políticas públicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação dos cidadãos.
Nessa linha de intelecção, todos os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária na prestação adequada dos serviços públicos de saúde (vide Tema de Repercussão Geral nº 793 - STF).
Todavia, nas ações que versam sobre direito à saúde da criança e do adolescente, a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão possui competência absoluta para processamento e julgamento da lide (vide Tema/IAC 10 do STJ).
Desse modo, não se vislumbra a competência desta Turma Recursal para processar e julgar o recurso, conforme preceitua o art. 148, IV do ECA: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Nesse viés, destaca-se precedente desta Turma Recursal em caso análogo, veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MENOR INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 148, IV , 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 10 DO STJ.
PRECEDENTE DO TJRN.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível, 0809389-49.2023.8.20.5106, Rel Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, Julgado em 18/06/2024, Publicado em 22/06/2024) Portanto, constatada a competência do juízo da infância e da juventude para apreciar o presente feito, em razão dos comandos supracitados, forçoso reconhecer a extinção do processo, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como, art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, voto por declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812398-82.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800428-29.2022.8.20.5115
Municipio de Caraubas
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marcelo Fernandes Jacome
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 12:44
Processo nº 0817524-40.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Carolina Gurgel Lima
Advogado: Eagly Aurelio Vieira Galdino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 09:21
Processo nº 0800428-29.2022.8.20.5115
Maria Yasmin Wilanez Pulca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Fernandes Jacome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 15:25
Processo nº 0001516-70.2007.8.20.0101
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Condominio Residencial Walfredo Gurgel
Advogado: Carmanda Clarissa Aires de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2007 00:00
Processo nº 0817524-40.2024.8.20.5001
Carolina Gurgel Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eagly Aurelio Vieira Galdino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 15:51