TJRN - 0801480-40.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801480-40.2021.8.20.5133 Polo ativo KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA Polo passivo MARIA TEREZA FERREIRA GOMES e outros Advogado(s): DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA.
DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO DA RECORRIDA.
PATENTE DESCUMPRIMENTO EDITAL.
ATO ILEGAL OU ABUSIVO NÃO CONSTATADO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Serra Caiada/RN em face de sentença da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0801480-40.2021.8.20.5133, impetrado pela Kanova Engenharia e Construções LTDA contra suposto ato coator atribuído ao Prefeito e a Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do Municipal Serra Caiada/RN.
A parte dispositiva do aludido julgado conta com o seguinte teor (Id 20038772): Diante do exposto, CONCEDO a segurança postulada para anular o ato administrativo de inabilitação da empresa impetrante no edital de Tomada de Preço nº 010/2021, bem assim determinar a habilitação da impetrante para as fases seguintes e anular todos os atos administrativos posteriores a fase de habilitação do aludido edital.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14 § 1º da lei 12.016/2009.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99, como também nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ.
Irresignado, o ente federatiovo persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20038777), defende que: i) “A Presidente da Comissão de Licitação, cumprindo o Edital de Licitação lícito e não impugnado quanto aos seus critérios de ordem eminentemente técnica de engenharia, decidiu conforme a legalidade, eis que o Edital é o meio legalmente estabelecido para introduzir no ordenamento as normas específicas do certame licitatório”; ii) “É comum nos depararmos com empresas que, ao ignorarem estas diretrizes, solicitam seguidos aditivos contratuais e chegam até mesmo a paralisar as suas obras, ao elaborarem propostas contendo menores preços, justamente por não analisarem as condições de execução do serviço”; iii) “Esta prudência em exigir dos licitantes a uniformidade de conhecimento das informações necessárias, afasta àqueles aventureiros que tratam a formulação de uma proposta como um simples jogo matemático, utilizando exclusivamente os números apresentados no orçamento, elaborado pela Administração, gerando percentuais aleatórios de descontos e cruzando os dedos para que nenhum outro concorrente oferte um valor menor”; iv) “a apelada, de forma expressa e deliberada, descumpriu cláusula editalícia da Tomada de Preços nº 010/2021, vindo posteriormente a questionar a sua consequente e lógica inabilitação para o certame”; e v) “os precedentes retrocolacionados espancam quaisquer dúvidas que porventura ainda restassem, demonstrando que a exigência de visita técnica ao local de execução dos serviços, por parte dos licitantes, é aceita pelo Tribunal de Contas da União e, no caso concreto encontra-se dentro da legalidade e da razoabilidade”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para denegação da segurança vindicada na exordial.
Devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 20038783).
Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 20235465). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível e, por eleição da melhor técnica de julgamento, passo à análise conjunta de ambos os instrumentos de revisão do julgado.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da concessão da segurança vindicada na exordial para “anular o ato administrativo de inabilitação da empresa impetrante no edital de Tomada de Preço nº 010/2021, bem assim determinar a habilitação da impetrante para as fases seguintes e anular todos os atos administrativos posteriores a fase de habilitação do aludido edital”.
Adianto que a sentença deve ser integralmente reformada.
De acordo com o artigo 5º, LXIX, da CF e do artigo 1º da Lei n. 12.016/09, o remédio heroico consiste em uma ação constitucional, franqueada à proteção de direito líquido e certo, nas hipóteses em que haja lesão ou ameaça de lesão, por parte de conduta ilegal ou abusiva (comissiva ou omissiva) praticada por autoridade pública, ou quem as suas vezes fizer.
In casu, não é possível verificar a apontada ilegalidade no ato da autoridade pública impugnado por meio do writ.
Verifica-se que a Impetrante foi declarada inabilitada, tendo em vista que deixou de apresentar atestado de visita técnica, desatendendo o item 28.4 do edital, conforme disposto na decisão da Comissão Permanente de Licitação de Id. 12534969 – página 113: 28.4.
Declaração expressa exarada e assinada pelo próprio licitante ou seu responsável técnico de que, devidamente qualificado para esse fim, visitou e vistoriou os locais (as ruas) onde serão realizados os serviços, e de que é detentor de todas as informações relativas à sua execução; Sabe-se que, conforme art. 41 da Lei nº 8.666/1993, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." Ademais, nos ensinamentos de Marçal Justin Filho, no livro "Comentários à lei de licitações e contratos administrativos": “o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos" Deveras, a exigência, não se constitui em mero formalismo, bem como não há previsão na legislação ou nas regras edilícias da faculdade da realização.
Nesta ordem, não se vislumbra a patente irregularidade do ato da Administração ao não considerar como suficientes os elementos trazidos pela licitante a fim de demonstrar a sua efetiva qualificação para que fosse ela tida por habilitada, não desbordando, em um primeiro exame, o ato atacado dos limites da discricionariedade conferida ao Poder Público na situação.
Neste sentido, foi o parecer da 8ª Procuradora de Justiça: A visita técnica tem como pressuposto o conhecimento do local onde o licitante prestará os serviços contratados, tendo a finalidade de evitar que qualquer fato ou questão superveniente à licitação atinja o contrato firmado.
A exigência da visita técnica não demonstra ser ilegal ou abusiva, na verdade, tal providência revela-se indispensável, porquanto necessário que o licitante conheça in loco as condições da área para poder elaborar a proposta de preços mais condizente com a realidade da obra a ser realizada.
Acerca do assunto, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO – MODALIDADE CONCORRÊNCIA - VISITA TÉCNICA E DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA LICITAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO (PRECEDENTE DO STJ) - SEGURANÇA DENEGADA.
A exigência contida no edital de que as interessadas realizassem visita técnica ao local da obra e fornecesse declaração de conhecimento dos termos e condições da licitação, não se trata de exigência desarrazoada, desproporcional ou mesmo que frustre o caráter competitivo do certame. “[...] o afastamento dos requisitos estabelecidos no edital privilegia a autora em detrimento dos demais interessados no certame, ferindo o princípio da isonomia dos concorrentes.
O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato (STJ – Resp. 595.079, 2ª T, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. convocatório. em 22-09-2009).” (MS 140709/2012, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/11/2013, Publicado no DJE 28/11/2013). (TJ-MT - MS: 00092051720168110000 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/10/2016, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/10/2016) (destaques acrescidos) Em demanda por deveras semelhante a dos autos, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, recentemente se pronunciou esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL.
NÃO VERIFICADO ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, conforme art. 41 da Lei nº 8.666/1993, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." 2.
Conforme entendimento consolidado, o edital da licitação estabelece um vínculo entre a Administração Pública e os participantes, devendo ser observado em todas as etapas da disputa, conforme princípio da vinculação ao instrumento convocatório expressamente previsto na Lei nº 8.666/1993. 3.
Inexistência de ilegalidade a justificar intervenção judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0800115-87.2022.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 13 de Junho de 2022) (destaques acrescidos) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação Cível para, reformando a sentença de primeiro grau, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada na exordial.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, inclusive as remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801480-40.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
03/07/2023 22:10
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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