TJRN - 0833344-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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22/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0833344-02.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: JOAO EVERTON COELHO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída à JOÃO EVERTON COELHO DE SOUZA.
Compulsando os autos, verifico que a parte autuada aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e cumpriu integralmente as condições estipuladas, conforme certidão de ID 143021245, impondo-se, portanto, declarar a extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JOAO EVERTON COELHO DE SOUZA, quanto à infração prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do cumprimento da transação penal.
Ressalto, contudo, a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, oficie-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes apreendidos para que providencie a incineração da droga (arts. 50 e 50-A da Lei nº 11.343/2006), devendo a destruição de eventual amostra guardada para contraprova ocorrer nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOAO EVERTON COELHO DE SOUZA
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14/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0833344-02.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor/Vítima: AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL Autuado: AUTOR DO FATO: JOAO EVERTON COELHO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste Juizado Especial Criminal, procedo com a intimação da parte autuada, sr(a).
AUTOR DO FATO: JOAO EVERTON COELHO DE SOUZA, na pessoa de sua advogada, para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, comprovar o cumprimento da Transação Penal existente nos autos, no tocante à prestação de serviços, sob pena de prosseguimento do feito com a evolução dos autos para Ação Penal.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
FERNANDO JOSÉ FERNANDES CAVALCANTI Servidor de Secretaria (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:48
Juntada de termo
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08/12/2024 04:05
Audiência Preliminar realizada conduzida por 29/11/2024 09:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/12/2024 04:05
Homologada a Transação Penal
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08/12/2024 04:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 09:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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05/12/2024 20:55
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 20:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:40
Audiência Preliminar designada para 29/11/2024 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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