TJRN - 0811789-02.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811789-02.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ELINEIDE DE MORAIS SA Advogado(s): STEPHANI KELLIN DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811789-02.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: ELINEIDE DE MORAIS SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA.
EXTRAPOLAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DO CRÉDITO QUE DEVE OBSERVAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUANDO DO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas na atividade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e incompetência absoluta deste Juízo, em razão do valor da causa.
No mérito, suscitou, em síntese, a impossibilidade de conversão da licença especial (“licença-prêmio”) em prestação pecuniária, em decorrência da vedação expressa na legislação municipal, bem como da ausência de ingresso da parte autora no serviço público via concurso público, nos termos do tema 1157 do STF.
As contrarrazões foram tempestivamente apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – A análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita não deferida em primeiro grau ou não requerida em sede recursal, se encontra prejudicada, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/1995.
Nada obstante, a alegação de insuficiência de recursos financeiros reveste-se de presunção de veracidade, devendo a parte demandada/recorrente trazer aos autos elementos que comprovem a ausência da hipossuficiência, o que não o fez. 4 – A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser fixada quando da análise da petição inicial, observando-se o quantum debeatur no dia do ajuizamento da ação, acrescido de juros e correção monetária, ocasião em que o valor da causa ou o proveito econômico não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), uma vez que a superação da alçada afasta a competência dos Juizados Especiais. 5 – Verificando-se que, no momento da propositura da demanda, o valor da causa ultrapassa o teto legal, é da Vara da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito (STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). 6 – O instituto da translatio iudici (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4°, do CPC, se mostra incompatível com o sistema dos juizados especiais, haja vista que a incompetência absoluta, no caso de a pretensão econômica superar o valor de alçada, figura motivo de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar suscitada de incompetência absoluta do juízo, para afastar as condenações impostas pelo Juízo a quo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data registrada no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811789-02.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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