TJRN - 0813145-37.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
07/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
01/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
01/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
20/06/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 07:43
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:40
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813145-37.2021.8.20.5106 Parte Demandante: GILMARIO DUARTE MARQUES Advogado(s) do reclamante: EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Parte Demandada: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ORLANDO ISAAC KALIL FILHO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GILMÁRIO DUARTE MARQUES em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido foi contraditório em relação à fixação da sucumbência processual.
Defendeu que ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido acolhida, a extinção do feito ocorreu em função de procedimento falimentar, cuja sentença apenas foi proferida em 08/02/2023.
Defendeu que a perda do objeto da ação apenas ocorreu após a sua propositura, razão pela qual o executado deveria arcar com a sucumbência processual.
Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Assiste razão ao embargante.
Isto porque, sendo a extinção da execução causada por fato imputado ao executado, qual seja, a sua recuperação judicial, a si recai os ônus sucumbenciais.
Neste sentido é iterativa a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.367.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim sendo, ACOLHO os embargos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, alterar a decisão objurgada, no seguinte ponto: Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:19
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:19
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813145-37.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: GILMARIO DUARTE MARQUES Polo Passivo: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 117696379 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 117696379, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 04:37
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:16
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:16
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:51
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:51
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813145-37.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: GILMARIO DUARTE MARQUES Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667 Parte Ré: EXECUTADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ORLANDO ISAAC KALIL FILHO - BA3479 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID. 105499602, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
04/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:41
Decorrido prazo de G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813145-37.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: GILMARIO DUARTE MARQUES Advogado(s) do reclamante: EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Demandado: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela exequente ao ID 103686409.
Cite-se por via postal tal como determinado no último despacho (ID 101462622).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:09
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:09
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 05:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813145-37.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: GILMARIO DUARTE MARQUES Advogado(s) do reclamante: EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Demandado: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Cite-se o administrador judicial da Massa Falida, na pessoa jurídica da ADVOCACIA ORLANDO KALIL FILHO, por via postal, com endereço profissional na Av.
Tancredo Neve, 620, Ed.
Mundo Plaza, salas 2201/2203, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP: 41820-020, Tel. (71) 3341-6333, representada por ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, OAB/BA 3479, para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 07:58
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:58
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:41
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:20
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:10
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 11:41
Juntada de termo
-
28/07/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:59
Juntada de termo
-
26/07/2022 09:14
Juntada de Ofício
-
11/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 04:39
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 06:54
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2021 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:38
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:18
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:18
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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