TJRN - 0802567-57.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802567-57.2022.8.20.5113 Polo ativo MARIA LEIDIANE DA CRUZ Advogado(s): RAMON DE CARVALHO MUNIZ Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA SUPERIOR AOS ENCARGOS PACTUADOS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA DEMANDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Contrato Bancário, para declarar a abusividade de encargo remuneratório e condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, rejeitando o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de julgamento extra petita na sentença de origem; (ii) a legalidade da cobrança de encargos superiores aos contratualmente pactuados; (iii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Constatada a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ante o reconhecimento de ofício da abusividade de encargo não impugnado pela parte autora, em afronta ao princípio da congruência (CPC, art. 492). 3.
Reconhecida a maturidade da causa, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, passa-se ao julgamento do mérito. 4.
Demonstrado o descumprimento contratual pela instituição financeira ao cobrar valores superiores aos previstos na Cédula de Crédito Bancário, cuja fórmula de juros (SELIC + 6% a.a.) foi aceita pelas partes. 5.
Ausente impugnação válida aos cálculos apresentados pela autora, o que, aliado à revelia técnica, impõe a aceitação do laudo produzido. 6.
Correta a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior, diante da ausência de comprovação de erro justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reconhecida de ofício a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita e, por causa madura, julgado parcialmente procedente o pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 373, II, e 1.013, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.674/MG; TJRN, Apelação Cível 0800319-60.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 13.12.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0145.11.039333-0/002, Rel.
Des.
Veiga de Oliveira, julgado em 15.09.2015; TJPE, Apelação Cível 0031458-08.2017.8.17.2001, Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 19.09.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, reconhecer de ofício a prejudicial de nulidade da sentença e, no mérito, por causa madura, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A interpôs apelação cível (Id. 20002101) em face de sentença (Id. 20002092) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, na ação de revisão de contrato em epígrafe, proposta em seu desfavor por MARIA LEIDIANE DA CRUZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão de juros formulado pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade do acréscimo de 6% ao ano, devendo os encargos remuneratórios do contrato (Cláusula 2, ENCARGOS FINANCEIROS) serem computados com base, unicamente, na Taxa SELIC; b) Condenar a parte ré ao pagamento do indébito, na forma simples, dos valores pagos a título do encargo declarado abusivo, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do pagamento indevido, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; c) Julgar Improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 50% para o réu e 50% para a parte autora.” Em suas razões (Id. 27200353) alegou que o contrato foi firmado de forma legítima, com cláusulas claras e livremente aceitas pela autora, não havendo ilegalidade ou justificativa para revisão contratual.
Preparo pago (Id. 27200355).
Contrarrazões pelo desprovimento do reclame (Id. 27200357).
Em despacho (Id. 28883002), intimei as partes para falarem sobre eventual anulação da sentença por julgamento extra petita, tendo ambas se pronunciado através das petições de Id’s 29470368 e Id. 29470927.
VOTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao julgador decidir além do pedido formulado (extra petita) ou aquém do requerido (citra petita).
Tal princípio da congruência visa resguardar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica às partes.
No caso concreto, constata-se que a sentença impugnada incorreu em julgamento extra petita, ao declarar de ofício a abusividade do acréscimo de 6% ao ano cumulativo à Taxa SELIC, sem que houvesse pedido específico da parte autora nesse sentido.
A inicial se limita a questionar a cobrança de encargos supostamente superiores aos contratados.
Não houve impugnação à fórmula contratual de juros remuneratórios composta por SELIC + 6% a.a., tampouco questionamento sobre eventual bis in idem.
Assim, ao declarar a abusividade dessa cláusula sem provocação das partes, o juízo de origem exorbita os limites da demanda, incorrendo em nulidade por julgamento extra petita.
Sobre a hipótese, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade da sentença por julgamento dissociado do pedido inicial pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, conforme o efeito translativo dos recursos (REsp 1.962.674/MG).
Também colaciona-se o julgado desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR A QUO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO DISSOCIADO DO PEDIDO INICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800319-60.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Contudo, reconhecida a nulidade, e por estar a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, passa-se ao julgamento imediato do mérito.
MÉRITO Inicialmente, em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista, a pessoa jurídica só será considerada consumidora quando demonstrada sua destinação final do bem ou serviço, bem como sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não se verifica no presente caso (STJ, AgInt no AREsp 1.917.571/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/06/2022).
A controvérsia recursal reside na discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada na execução do contrato bancário celebrado entre as partes.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário (Id. 27200272), firmada em 16/09/2021, estipula encargos remuneratórios compostos por 6% ao ano acrescidos da Taxa SELIC, o que foi expressamente aceito pelas partes no momento da contratação.
Quanto à efetiva cobrança do encargo, observo que a apelada, na exordial, acostou laudo privado (Id. 27200275) com a conclusão de que o valor da parcela, seguindo a taxa de juros pactuada, deveria ser de R$ 5.292,14 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e quatorze centavos).
O banco réu, por sua vez, não apresentou contestação tempestiva nem impugnou os cálculos apresentados, limitando-se à mera juntada de contestação fora do prazo legal, sem rebater os dados técnicos trazidos pela parte autora.
Tal omissão configura revelia quanto aos fatos não contestados, nos termos do art. 373, II, do CPC, atribuindo-lhe o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado.
Importante destacar que não se questiona a legalidade da taxa pactuada ou a existência de cláusulas abusivas.
O objeto da demanda é o descumprimento do próprio contrato, por parte da instituição financeira, ao cobrar valores superiores aos que decorreriam da aplicação correta dos encargos convencionados.
A conclusão dos cálculos foi embasada nos próprios extratos fornecidos pela instituição ré e na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
Diante da ausência de impugnação válida e da coerência técnica do laudo apresentado, impõe-se a aceitação dos valores apontados pela parte autora.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DE TAXA DIFERENTE DA PACTUADA - RECÁLCULO DA DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ILEGALIDADE - RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA - ILEGALIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.039333-0/002, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2015, publicação da súmula em 09/10/2015) Quanto à restituição dos valores pagos a maior, entendo correta sua fixação na forma simples, uma vez que não restou comprovado erro justificável por parte do Banco em cobrar juros superiores ao efetivamente pactuado.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO de EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO PARA MICROEMPRESA.
PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
VALIDADE.
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BACEN.
DISCREPÂNCIA VERIFICADA.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. (...) 4-Considerando que o contrato de empréstimo objeto da lide apresenta taxa de juros mensal de 3,08% (três vírgula zero oito por cento) e taxa de juros anual de 43,91% (quarenta e três virgula noventa e um por cento), o que se mostra bastante discrepante em relação à taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres para capital de giro por microempresa divulgada pelo BACEN em abril de 2015 (mês de formalização do contrato entre as partes), como 27,1% (vinte e sete vírgula um por cento), há de ser reconhecida a onerosidade excessiva e abusividade contratual, cabendo o recálculo da dívida com base na referida taxa média do mercado e a restituição do excesso de forma simples.(APELAÇÃO CÍVEL 0031458-08.2017.8.17.2001, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 19/09/2020, DJe – g.n) Enfim, com esses fundamentos, reconheço de ofício a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Banco a cumprir rigorosamente os termos do contrato, observando os índices efetivamente pactuados, devendo ainda restituir, de forma simples, a diferença apurada nas parcelas já adimplidas em favor da parte autora, com correção monetária pela Taxa Selic a partir da data da citação.
Mantenho a distribuição proporcional dos honorários fixados na origem. É como voto.
Desembargador Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802567-57.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802567-57.2022.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: MARIA LEIDIANE DA CRUZ ADVOGADO(A): RAMON DE CARVALHO MUNIZ PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual anulação da sentença por julgamento extra petita.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/10/2024 01:21
Declarada suspeição por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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01/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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