TJRN - 0849967-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849967-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ CLEDENILDO DA SILVA Réu: CLINICA TIROL S/C LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0849967-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE CLEDENILDO DA SILVA Parte ré: CLINICA TIROL S/C LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada (ID nº 147891680), em desfavor de sentença proferida, alegando existência de omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja alterado o termo inicial da correção monetária da condenação em indenização de danos morais.
A parte embargada apresentou peça de contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 149280699). É o que importa relatar, passo a decidir.
O recurso de Embargos de Declaração é uma ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022, do CPC.
Como dito acima, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na sentença.
Percebe-se que a embargante defende a existência de omissão diante da determinação relativa ao termo de correção monetária da condenação em indenização por danos morais, afirmando que o mesmo deveria ser a data do arbitramento - e não a data da citação, como consta em sentença.
Nesse ponto, não obstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante defende não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
Ocorre que a alteração do termo inicial da correção monetária previsto em sentença a partir do argumento exposto em recurso configura eventual readequação do posicionamento judicial, revelando-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide, o que não é permitido aos embargos declaratórios, diante da taxatividade das oportunidades recursais e via elegível adequada diversa.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto.
Afinal, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Posto isso, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, não acolhê-los.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849967-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CLEDENILDO DA SILVA Réu: CLINICA TIROL S/C LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 147891680), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 8 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 06:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0849967-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE CLEDENILDO DA SILVA Parte ré: CLINICA TIROL S/C LTDA - EPP SENTENÇA JOSÉ CLEDENILDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais, em desfavor da CLÍNICA TIROL SS LTDA., igualmente qualificada.
Informou em petição inicial que, além das severas deficiências visuais e motoras que possui, no início de junho de 2024, começou a sentir intensas dores abdominais, o que o levou a procurar atendimento médico, que o recomendou a realização de um exame de tomografia computadorizada da pelve.
Aduziu que, em 11/06/2024, após realizar o exame no dia 07/06/2024, dirigiu-se à clínica demandada para buscar o resultado do exame, conforme combinado.
Afirmou que, ao chegar à recepção da clínica, foi abordado por um segurança, o questionando pelo motivo de sua presença, momento em que o autor prontamente apresentou o recibo do exame, o qual comprovava ser aquele o dia de buscar o seu resultado.
No entanto, de maneira ríspida, o segurança o informou que os resultados só poderiam ser retirados às 17h, informação esta que o autor explicou não ter se atentado em decorrência das suas limitações visuais.
Argumentou que, ao solicitar que o segurança devolvesse o recibo para que pudesse retornar em horário correto e, ato contínuo, o mesmo se recusar a devolver o documento, em um ato de desespero e necessidade, pegou o recibo das mãos do segurança e se retirou da clínica.
Que, ao sair do estabelecimento, o segurança começou a segui-lo e, ainda na área externa da clínica, passou a agredi-lo verbalmente, acusando-o de querer "bagunçar na clínica" e afirmando que o autor merecia "umas mãozadas".
Em seguida, afirma que o segurança lhe agrediu fisicamente, desferindo um soco em seu rosto e um chute em sua coxa, causando-lhe dores e sofrimento físico.
Ato contínuo, a gerente da clínica (identificada como Andreza) chegou ao local e presenciou a agressão, pedindo calma ao autor e afirmando que liberaria o resultado do exame médico.
O autor, abalado pela agressão sofrida e pela humilhação pública, registrou um Boletim de Ocorrência (B.O) e submeteu-se a um exame de corpo de delito, que comprovou as lesões sofridas.
Em decorrência disso, pugnou pela obrigação da demandada em fornecer ao autor o resultado do exame de tomografia computadorizada da pelve, sem qualquer custo adicional, além da condenação ao pagamento de indenização em danos morais, a qual solicitou na quantia de R$ 30.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 127822716 concedeu o benefício da gratuidade judiciária requerida.
A clínica demandada apresentou contestação ao ID nº 143238373, através da qual arguiu, liminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, argumentou pela ausência de conduta ilegal; que a ré jamais ameaçou ou agrediu fisicamente o autor; da inexistência de prova daquilo alegado pelo autor; e que não há dano indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 143777408.
As partes, conforme atestado aos ID’s nº 146095248 e 146582988, não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, verifica-se que a clínica ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a premissa de que não poderia responder por pleito indenizatório por fato de terceiro, argumentando que não possui qualquer vínculo laboral com o segurança, empregado da CONSTRUTORA SOLARES LTDA..
Contudo, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.
Senão, vejamos decisão tomada pelo STJ em contexto semelhante, com grifos nossos: (...) O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da defesa do patrimônio da primeira. 3 .
Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 4.
A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem .5.
Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial contratante, não há como descaracterizar o interesse deste na realização escorreita do serviço contratado.
Ainda que a empresa terceirizada seja responsável pela admissão, demissão, transferência e comando stricto sensu de seu empregado, não se pode afastar a relação de preposição em face à tomadora do serviço, porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos essenciais ao desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de atos pelo vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de evitar a violação de seu patrimônio. 6 .
Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e prestadora do serviço de vigilância em face da companheira, pai e filho do de cujos, morto por empregado de terceirizada quando prestava serviços de vigilância no interior do estabelecimento tomador do serviço.7.
Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Salvo nessas situações, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o próprio conhecimento do recurso no ponto .8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a responsabilidade civil solidária da recorrida GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais apurados. (STJ - REsp: 2044948 MG 2022/0399451-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).
Posto isso, uma vez apresentado o interesse inequívoco da clínica demandada na prestação de serviço pelo segurança, dito como agente dos atos apresentados em petição inicial, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida em contestação.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está a demandada, a sua fornecedora, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da parte ré, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A celeuma dos autos é relativa a supostos danos sofridos pelo autor, em decorrência das ações de funcionário da empresa de segurança contratada pela clínica ré.
Assim, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a ré possui dever de indenizar o autor.
Em primeira análise, nota-se ser fato incontroverso a relação existente entre as partes, restando patente tanto a realização do exame do autor perante a clínica ré como que aquele, em 11/06/2024, se dirigiu ao estabelecimento desta para coletar os respectivos resultados.
Sendo assim, uma vez confirmada a realização do exame perante a clínica ré, assim como atestada a ausência de impugnação específica do pedido em contestação, entende-se procedente o pedido relativo ao fornecimento do resultado do exame de tomografia computadorizada da pelve, sem qualquer custo adicional.
Destaque-se que a obrigação de fazer acima deferida não é consequência do suposto ato ilícito perpetrado pela clínica ré, mas sim da ausência de demonstração, por parte desta, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Afinal, ato ilícito não gera obrigação de fazer, mas de indenizar.
Em segunda análise, compulsando os autos, verifica-se que enquanto o autor demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito, através de Boletim de Ocorrência e realização de exame de corpo de delito de lesão corporal leve (ID nº 126944071), a ré deixou de comprovar a síntese fática por si defendida, mesmo diante do pedido expresso do autor para que o mesmo apresentasse aos autos vídeo de câmera de segurança do local, o qual, frisa-se, a clínica não se manifestou.
Posto isso, por força dos arts. 373, I e II, do CPC; e 6º, VIII, do CDC, conclui-se pela ocorrência do ato ilícito em desfavor do autor, narrado em petição inicial.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pelos demandantes; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutido acima o ato ilícito, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise da petição inicial, é possível perceber o dano causado em desfavor do autor, tendo em vista não somente a aparente desproporção apresentada entre as ações do segurança de empresa contratada pela ré e o contexto fático apresentado, como os prejuízos físicos, os quais restaram narrados como ocorridos em local público.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor somente vieram a ocorrer em decorrência das ações da demandada.
Portanto, conclui-se que os atos do segurança de empresa contratada pela ré, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a situação de saúde já debilitada em que o autor se encontrava ao período, o arbitro em R$ 4.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO a demandada a fornecer o resultado do exame de tomografia computadorizada da pelve, sem qualquer custo adicional ao autor.
Ademais, CONDENO a ré ao pagamento do montante de R$ 4.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor, a ser atualizada e corrigida pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:19
Decorrido prazo de autora em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849967-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE CLEDENILDO DA SILVA Parte ré: CLINICA TIROL S/C LTDA - EPP D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849967-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ CLEDENILDO DA SILVA Réu: CLINICA TIROL S/C LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 15:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 27/01/2025 14:20 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:20, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 27/01/2025 14:20 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 10:55
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:06
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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