TJRN - 0849967-44.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849967-44.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
01/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0803190-56.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA JOSE DE ALMEIDA HOLANDA Executado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0849967-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE CLEDENILDO DA SILVA Parte ré: CLINICA TIROL S/C LTDA - EPP SENTENÇA JOSÉ CLEDENILDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais, em desfavor da CLÍNICA TIROL SS LTDA., igualmente qualificada.
Informou em petição inicial que, além das severas deficiências visuais e motoras que possui, no início de junho de 2024, começou a sentir intensas dores abdominais, o que o levou a procurar atendimento médico, que o recomendou a realização de um exame de tomografia computadorizada da pelve.
Aduziu que, em 11/06/2024, após realizar o exame no dia 07/06/2024, dirigiu-se à clínica demandada para buscar o resultado do exame, conforme combinado.
Afirmou que, ao chegar à recepção da clínica, foi abordado por um segurança, o questionando pelo motivo de sua presença, momento em que o autor prontamente apresentou o recibo do exame, o qual comprovava ser aquele o dia de buscar o seu resultado.
No entanto, de maneira ríspida, o segurança o informou que os resultados só poderiam ser retirados às 17h, informação esta que o autor explicou não ter se atentado em decorrência das suas limitações visuais.
Argumentou que, ao solicitar que o segurança devolvesse o recibo para que pudesse retornar em horário correto e, ato contínuo, o mesmo se recusar a devolver o documento, em um ato de desespero e necessidade, pegou o recibo das mãos do segurança e se retirou da clínica.
Que, ao sair do estabelecimento, o segurança começou a segui-lo e, ainda na área externa da clínica, passou a agredi-lo verbalmente, acusando-o de querer "bagunçar na clínica" e afirmando que o autor merecia "umas mãozadas".
Em seguida, afirma que o segurança lhe agrediu fisicamente, desferindo um soco em seu rosto e um chute em sua coxa, causando-lhe dores e sofrimento físico.
Ato contínuo, a gerente da clínica (identificada como Andreza) chegou ao local e presenciou a agressão, pedindo calma ao autor e afirmando que liberaria o resultado do exame médico.
O autor, abalado pela agressão sofrida e pela humilhação pública, registrou um Boletim de Ocorrência (B.O) e submeteu-se a um exame de corpo de delito, que comprovou as lesões sofridas.
Em decorrência disso, pugnou pela obrigação da demandada em fornecer ao autor o resultado do exame de tomografia computadorizada da pelve, sem qualquer custo adicional, além da condenação ao pagamento de indenização em danos morais, a qual solicitou na quantia de R$ 30.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 127822716 concedeu o benefício da gratuidade judiciária requerida.
A clínica demandada apresentou contestação ao ID nº 143238373, através da qual arguiu, liminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, argumentou pela ausência de conduta ilegal; que a ré jamais ameaçou ou agrediu fisicamente o autor; da inexistência de prova daquilo alegado pelo autor; e que não há dano indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 143777408.
As partes, conforme atestado aos ID’s nº 146095248 e 146582988, não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, verifica-se que a clínica ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a premissa de que não poderia responder por pleito indenizatório por fato de terceiro, argumentando que não possui qualquer vínculo laboral com o segurança, empregado da CONSTRUTORA SOLARES LTDA..
Contudo, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.
Senão, vejamos decisão tomada pelo STJ em contexto semelhante, com grifos nossos: (...) O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da defesa do patrimônio da primeira. 3 .
Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 4.
A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem .5.
Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial contratante, não há como descaracterizar o interesse deste na realização escorreita do serviço contratado.
Ainda que a empresa terceirizada seja responsável pela admissão, demissão, transferência e comando stricto sensu de seu empregado, não se pode afastar a relação de preposição em face à tomadora do serviço, porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos essenciais ao desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de atos pelo vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de evitar a violação de seu patrimônio. 6 .
Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e prestadora do serviço de vigilância em face da companheira, pai e filho do de cujos, morto por empregado de terceirizada quando prestava serviços de vigilância no interior do estabelecimento tomador do serviço.7.
Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Salvo nessas situações, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o próprio conhecimento do recurso no ponto .8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a responsabilidade civil solidária da recorrida GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais apurados. (STJ - REsp: 2044948 MG 2022/0399451-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).
Posto isso, uma vez apresentado o interesse inequívoco da clínica demandada na prestação de serviço pelo segurança, dito como agente dos atos apresentados em petição inicial, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida em contestação.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está a demandada, a sua fornecedora, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da parte ré, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A celeuma dos autos é relativa a supostos danos sofridos pelo autor, em decorrência das ações de funcionário da empresa de segurança contratada pela clínica ré.
Assim, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a ré possui dever de indenizar o autor.
Em primeira análise, nota-se ser fato incontroverso a relação existente entre as partes, restando patente tanto a realização do exame do autor perante a clínica ré como que aquele, em 11/06/2024, se dirigiu ao estabelecimento desta para coletar os respectivos resultados.
Sendo assim, uma vez confirmada a realização do exame perante a clínica ré, assim como atestada a ausência de impugnação específica do pedido em contestação, entende-se procedente o pedido relativo ao fornecimento do resultado do exame de tomografia computadorizada da pelve, sem qualquer custo adicional.
Destaque-se que a obrigação de fazer acima deferida não é consequência do suposto ato ilícito perpetrado pela clínica ré, mas sim da ausência de demonstração, por parte desta, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Afinal, ato ilícito não gera obrigação de fazer, mas de indenizar.
Em segunda análise, compulsando os autos, verifica-se que enquanto o autor demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito, através de Boletim de Ocorrência e realização de exame de corpo de delito de lesão corporal leve (ID nº 126944071), a ré deixou de comprovar a síntese fática por si defendida, mesmo diante do pedido expresso do autor para que o mesmo apresentasse aos autos vídeo de câmera de segurança do local, o qual, frisa-se, a clínica não se manifestou.
Posto isso, por força dos arts. 373, I e II, do CPC; e 6º, VIII, do CDC, conclui-se pela ocorrência do ato ilícito em desfavor do autor, narrado em petição inicial.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pelos demandantes; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutido acima o ato ilícito, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise da petição inicial, é possível perceber o dano causado em desfavor do autor, tendo em vista não somente a aparente desproporção apresentada entre as ações do segurança de empresa contratada pela ré e o contexto fático apresentado, como os prejuízos físicos, os quais restaram narrados como ocorridos em local público.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor somente vieram a ocorrer em decorrência das ações da demandada.
Portanto, conclui-se que os atos do segurança de empresa contratada pela ré, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a situação de saúde já debilitada em que o autor se encontrava ao período, o arbitro em R$ 4.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO a demandada a fornecer o resultado do exame de tomografia computadorizada da pelve, sem qualquer custo adicional ao autor.
Ademais, CONDENO a ré ao pagamento do montante de R$ 4.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor, a ser atualizada e corrigida pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849967-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE CLEDENILDO DA SILVA Parte ré: CLINICA TIROL S/C LTDA - EPP D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801075-14.2021.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Joao Batista de Melo
Advogado: Clara Acussena Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2021 01:28
Processo nº 0805405-35.2024.8.20.5102
Municipio de Pureza
Sebastiao Fernandes de Oliveira
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 13:18
Processo nº 0805405-35.2024.8.20.5102
Sebastiao Fernandes de Oliveira
Municipio de Pureza
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 13:35
Processo nº 0858950-66.2023.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Hildeny Marcia Canela Brandao
Advogado: Flavio Luiz Rocha de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 10:24
Processo nº 0843882-47.2021.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Pedro Barbosa Cascudo Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 10:30