TJRN - 0800828-98.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0837331-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800828-98.2023.8.20.5150 Polo ativo MOISES MARQUES BARROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PORTALEGRE Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800828-98.2023.8.20.5150 RECORRENTE: MOISES MARQUES BARROS ADVOGADO(A): DR.
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PORTALEGRE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 181/2007.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.137.
LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021.
PERÍODO AQUISITIVO INTEGRALIZADO APÓS VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
DIREITO À VANTAGEM DO QUINQUÊNIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a implantação do ADTS no percentual de 5% e o pagamento das diferenças remuneratórias. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 72 da Lei Municipal nº 181/2007, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Portalegre, assegura o adicional por tempo de serviço devido à razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo, observado o limite máximo de 35%, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. 4 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta parte e licenças-prêmios, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 5 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral declarada (Tema n.º 1.137), considera a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico e financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, de modo a permitir o direcionamento de esforços e recursos para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública gerada pela pandemia da COVID19, o que não constitui violação do pacto federativo. 6 – Na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020. 7 – Constatado que no início da suspensão da contagem do prazo para o recebimento do primeiro quinquênio, o servidor contabiliza 2 anos e 98 dias de efetivo exercício, restam 997 dias para completar o requisito temporal de cinco anos à obtenção da vantagem reclamada, reiniciado o cômputo em 1º de janeiro de 2022, o requisito temporal exigido para concedê-la está preenchido desde 24/09/2024, termo inicial do respectivo cálculo. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o Município de Portalegre a implantar, a partir de 24/09/2024, o adicional por tempo de serviço no percentual de 5%, a incidir no vencimento básico do recorrente/autor, com o pagamento das parcelas vencidas, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, até a efetiva implantação, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic, acumulada mensalmente, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 9 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800828-98.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
17/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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