TJRN - 0807722-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0807722-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLY PAULINO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VANDERLY PAULINO SOARES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida de R$ 1.486,41, referente ao contrato nº 00000000147532384, cuja origem desconhece e com a qual afirma nunca ter firmado vínculo contratual.
Diante disso, a autora requereu o deferimento da tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
No despacho de ID 149541970, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e deixou a análise do pedido de tutela de urgência reservada para momento posterior à resposta.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 146192431, arguindo preliminarmente litigância de má-fé da autora e "advocacia predatória" por parte de seu patrono, postulando a condenação da autora e do advogado em multa e a extinção da ação sem resolução de mérito.
Impugnou também a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, alegou a legitimidade do débito, proveniente de um "CARTAO OURO CARD VISA FACÍL" contratado em 13/12/2021 via telemarketing.
Informou que, embora o cartão principal não tenha sido liberado, duas vias de cartões adicionais (finais 7190 e 5545) foram liberadas através de Terminais de Autoatendimento (TAA), momento em que as cláusulas gerais foram aderidas.
Destacou que a cliente efetuou pagamentos de faturas até dezembro de 2023, o que, segundo o réu, indica reconhecimento do cartão e das compras, afastando a possibilidade de contratação fraudulenta.
Mencionou ainda que a dívida foi renegociada em fevereiro de 2024, mas a operação foi quebrada por falta de pagamento.
O banco defendeu a legalidade da negativação, afirmando que a notificação prévia é responsabilidade do órgão cadastral, não do credor.
Sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, de dano moral.
Requereu a improcedência total dos pedidos da autora.
A parte autora apresentou réplica no ID 148836061, impugnando as preliminares de litigância de má-fé e advocacia predatória, reafirmando o direito do consumidor ao acesso à justiça.
No mérito, destacou que o réu não apresentou o contrato nº 00000000147532384, limitando-se a juntar telas sistêmicas internas e informações unilaterais, que seriam insuficientes para comprovar a regular contratação.
Por fim, requereu a rejeição das preliminares, a total improcedência da contestação e a procedência dos pedidos iniciais.
Em despacho de ID 149541970, as partes foram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendessem produzir, fundamentando sua necessidade.
Mediante petições de ID 152030862 e ID 152169101 as partes formularam pedido de julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual o Branco do Brasil S/A não se desincumbiu.
As preliminares de litigância de má-fé e advocacia predatória também não merecem acolhimento.
Embora a parte ré aponte uma suposta prática de ajuizamento reiterado de ações de idêntico teor pelo advogado da autora, a condenação por litigância de má-fé requer comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave que evidenciem o intuito de lesar ou protelar o processo.
O acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não pode ser obstado por meros indícios de padronização de petições sem prova cabal da má-fé individual da parte.
Adentrando ao mérito, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a responsabilidade da parte ré pela negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e nas consequências advindas de tal circunstância.
A parte autora fundamentou seu pedido na alegação de que jamais contratou o cartão de crédito e desconhece a dívida, sendo a negativação indevida.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, defende a regularidade da contratação.
Da análise dos autos, constato que foram juntados extratos referentes ao cartão objeto da demanda (ID 146192432 – pág. 54 e seguintes), os quais evidenciam a realização de pagamentos de faturas, circunstância que afasta a tese de contratação fraudulenta.
Diante da documentação apresentada pela parte ré, caberia à parte autora desconstituir tais fatos, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ocorre que na réplica de ID 148836061 a autora limitou-se a contestar a validade dos documentos apresentados pelo réu como "telas sistêmicas internas e informações unilaterais", sem, contudo, refutar especificamente a alegação de ter realizado pagamentos das faturas até dezembro de 2023.
A realização de pagamentos é uma conduta que contradiz veementemente a tese de desconhecimento da dívida ou de fraude na contratação, pois um fraudador dificilmente se preocuparia em quitar faturas do cartão de um terceiro.
Este comportamento da autora, de utilização e pagamento, reforça a legitimidade da contratação e do débito.
A propósito, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de negativação decorrente de débito relacionado a cartão de crédito não reconhecido pela parte autora.
A recorrente alega irregularidade na contratação e ausência de comprovação pelo banco quanto à regularidade do vínculo contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito ocorreu de forma irregular, gerando inexistência do débito; e (ii) apurar se a negativação decorrente do débito enseja o dever de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco cumpre o ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC ao apresentar documentos que comprovam a solicitação e o uso do cartão de crédito pela autora, incluindo faturas pagas e selfie utilizada no processo de identificação.4.
A inexistência de provas concretas que desconstituam os documentos apresentados pelo banco e o comportamento incompatível com alegação de fraude, como o pagamento de faturas, afastam a tese de irregularidade contratual.
A negativação, portanto, decorreu de fato legítimo, não configurando dano moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373, II; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846899-86.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE FATURA EM ATRASO.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FATURA EM NOME DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PAGAMENTO REGULAR DAS FATURAS.
QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DA FATURA QUE GEROU A INSCRIÇÃO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800472-32.2019.8.20.5122, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2021, PUBLICADO em 28/11/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O BANCO DEMANDADO.
TELAS DE COMPUTADOR QUE JUNTAMENTE COM O CONTEXTO PROCESSUAL CONSTITUEM, NO CASO, MEIO DE PROVA IDÔNEO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
AUTOR QUE RESTOU INADIMPLENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
APELANTE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACORDÃO Em conclusão ao julgamento, a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC., conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814109-64.2015.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2020, PUBLICADO em 03/06/2020) (destaques acrescidos) Conquanto a parte autora tenha impugnado a documentação anexa à contestação, alegando que seriam documentos unilaterais, não produziu nenhuma prova apta a infirmar a veracidade dos dados trazidos pela instituição financeira, limitando-se a impugnação genérica e desprovida de elementos concretos, em inobservância ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Destarte, considerando a ausência de prova do alegado vício ou fraude na contratação, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0807722-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLY PAULINO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0807722-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLY PAULINO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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