TJRN - 0809844-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809844-67.2025.8.20.5001 SUSCITANTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO SUSCITADO: W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Em princípio, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será julgado por Decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de instauração de incidente de desconsideração inversa de personalidade proposta por FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO, em desfavor de e WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS, tendo como feito principal a Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0810467-73.2021.8.20.5001, requerendo que a pessoa jurídica W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-15, seja incluída no polo passivo da mencionada execução, comunicando-se ao distribuidor para as anotações devidas.
Em síntese, aduz que: a) o executado se mostra incapaz de arcar com o débito por sua pessoa física, seja por acordos malfadados, seja por natural insolvência; b) Em buscas extrajudiciais, foi identificada pessoa jurídica ATIVA em nome do executado, como único sócio e administrador; c) trata-se da W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-15, com sede R PARQUE DA FONTE, 114, JARDIM ALICE, CARAPICUIBA - SP - 06332-200 e contatos [email protected] e (11) 98101-8158; d) , que o executado se encontra fazendo uso da personalidade jurídica para não arcar com seus débitos, o que implica no abuso de tal personalidade, a permitir a sua desconsideração inversa.
Pugna pelo acolhimento do incidente para incluir e direcionar a execução em face do executado e sua pessoa jurídica.
Devidamente citada, restou decorrido o prazo sem manifestação da suscitada (ID 152510961).
Intimadas as partes para informar se havia interesse em conciliar ou em provas a produzir, manifestou-se apenas o suscitante requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa.
O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor.
A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária.
Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor.
No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abu § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-ver II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em disceptação, evidenciada a natureza jurídica da relação obrigacional estabelecida, subsume-se ao preceptivo normativo insculpido no art. 50 do Código Civil.
Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica, como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prever mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto.
Assim, como preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros.
Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...).
A modalidade de fraude pode ser múltipla.
Dependerá do caso concreto.
Poderá ser uma fraude à lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309).
No caso concreto, observa-se a impertinência da aplicação da excepcional medida sobre a personalidade da empresa executada, com o fito de tornar disponíveis os bens da pessoa jurídica para fins de penhora.
Com efeito, no caso presente, embora debalde foi o esforço na tentativa de localizar bens do executado, não se encontram presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida; incumbindo, outrossim, salientar que, em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora através dos sistemas judiciais, certo é que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica.
Em outras palavras, em uma execução de título extrajudicial frustrada, a simples ausência de bens penhoráveis do executado não é, por si só, suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão automática do sócio, ou da pessoa jurídica, no caso da modalidade inversa, consoante o caso em apreço, no polo passivo.
Para que seja admitida a desconsideração da personalidade jurídica (tanto no incidente processual, quanto na própria execução), é necessário comprovar a presença de requisitos específicos, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, quais sejam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Argumenta o suscitante que o executado se encontra fazendo uso da personalidade jurídica para não arcar com seus débitos, o que implica no abuso de tal personalidade, a permitir a sua desconsideração inversa.
Todavia, não trouxe qualquer elemento probatório a subsidiar tal alegação; não sendo menos certo que, de acordo com o princípio do ônus da distribuição da prova albergado pela processualística pátria, o ônus da prova incumbe àquele que alega.
Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário provar que os sócios estão utilizando a empresa de forma abusiva, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (mistura de bens da empresa com bens pessoais dos sócios).
Dessarte, a desconsideração da personalidade jurídica é gravosa medida e, como tal, somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros.
Diante desse cenário, ausente efetiva demonstração da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não resta justificado o deferimento da medida pretendida pelo suscitante, neste momento processual.
III- DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Acoste-se cópia desta decisão, aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0810467-73.2021.8.20.5001.
Sem arbitramento de honorários em favor do suscitado, visto que não houve a extinção do feito executivo, tratando-se de mero incidente, bem ainda não apresentada defesa pelo suscitado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:55
Outras Decisões
-
08/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809844-67.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO SUSCITADO: W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao suscitado para apresentar contestação.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:15
Publicado Citação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA PARQUE DA FONTE, 114, JARDIM ALICE, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06332-200 CARTA DE CITAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ Fica CITADO(A) W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA CNPJ: 52.***.***/0001-15 , , para apresentar defesa acerca dos fatos deduzidos no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), indicando e requerendo as provas que pretende produzir: Número do Processo:0809844-67.2025.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Constituição de Renda (9604) Requerente: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO Requerido(a): W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA Se não concordar com o que foi alegado pelo requerente, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica..
Apresente a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada do aviso de recebimento ao processo, indicando e requerendo as provas que pretende produzir.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato do(a) requerente serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá sem sua participação (revelia).
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 9 de abril de 2025 17:59:12. -
09/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:12
Outras Decisões
-
20/03/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809844-67.2025.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO Executado: W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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