TJRN - 0815635-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0815635-85.2023.8.20.5001 Exequente: NIVALDO PEREIRA LOPES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Assim, considerando que a parte exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos na data da homologação dos valores, e que o valor executado é inferior a 60 salários-mínimos, impõe-se a aplicação do inciso I, § 1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017.
Feitas as devidas considerações, passo à homologação dos valores.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 35.389,98 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), ID 153754025, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 05 de junho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 112181643).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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03/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0815635-85.2023.8.20.5001 NIVALDO PEREIRA LOPES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão de ID 148127010 afastou a aplicabilidade do Tema 1.157 e reconheceu a exequibilidade do título executivo judicial.
Ocorre que, em planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 151845648) indicou, como data referência do crédito, a data de 16/12/2022.
No entanto, a sentença de ID 104962300, que determinou os valores a serem pagos, só foi proferida em 10/08/2023, havendo, portanto, incoerência com o cálculo apresentado.
Tendo em vista que os cálculos apresentados não estão integralmente de acordo com os requisitos especificados no dispositivo sentencial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, contendo: • Termo inicial • Termo final • Valor original mês a mês • Valor atualizado com índice aplicado mês a mês • Valor dos juros com percentual aplicado mês a mês • Total de cada valor mencionado acima • Total de eventual desconto de Imposto de Renda • Total de eventual desconto previdenciário • Data da última atualização • Data da aposentadoria (se for o caso) Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar procuração com poderes específicos para tanto ou carta assinada pela parte exequente de próprio punho.
Após, conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Titular do 3º JEFP -
27/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:11
Processo Reativado
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:44
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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19/08/2024 11:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 04:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/07/2024 10:03
Juntada de cálculo
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18/06/2024 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 05:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/03/2024 23:59.
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26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2024 14:33
Processo Reativado
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11/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:10
Conclusos para decisão
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08/12/2023 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 05:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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10/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/06/2023 23:59.
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02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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