TJRN - 0800649-46.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:08
Decorrido prazo de REGINA CELES DA SILVA em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de REGINA CELES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:58
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:28
Juntada de diligência
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29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:31
Despacho
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24/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
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14/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 07:44
Despacho
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08/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:25
Despacho
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17/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800649-46.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: REGINA CELES DA SILVA Assentamento Pedregulho, s/n, null, Assentamento Pedregulho, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por REGINA CELES DA SILVA, já qualificado no autos em face do MUNICÍPIO DE CEARA MIRIM, igualmente qualificado, pugnando, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que o Município demandado forneça, imediatamente, Fraldas, Tamanho M, na quantidade de 240 unidades por mês, conforme testificado pelo Médico Dr.
Geraldo Ferreira (CRM 10340/RN), para o infante MATHEUS ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, e o infante SAMUEL ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, fraldas, Tamanho XG, na quantidade de 210 unidades por mês, ambos portadores Transtorno de Aspectro Autista, apresentando incontinência urinária (CID F84.1 ) Nessa trilha, o provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de urgência consistente em determinar a realização do fornecimento das fraldas supostamente não fornecido pelo SUS, entendo por bem aferir se o procedimento pleiteado pela parte autora pode ser substituído por outro de mesmo objetivo ou capacidade terapêutica, fornecidos pelo SUS, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação do pedido liminar e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e- NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 3 (três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhadas os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Cumprida a determinação acima e decorrido o prazo de 72 horas, certifique-se e retornem-me os autos conclusos, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:20
Decisão Determinação
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04/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:48
Despacho
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20/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800649-46.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: REGINA CELES DA SILVA Assentamento Pedregulho, s/n, null, Assentamento Pedregulho, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:08
Declarada incompetência
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17/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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