TJRN - 0801112-65.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801112-65.2025.8.20.0000 Polo ativo MONALIZA GRAZIELLE ALVES DANTAS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Monaliza Grazielle Alves Dantas contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em face da UNIMED Natal, que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de cirurgia bariátrica anterior.
A agravante sustentou a necessidade do procedimento e o risco de agravamento do quadro psíquico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em face de plano de saúde, a fim de compelir o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, à luz do art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4.
Os laudos médicos e psicológicos apresentados não indicam urgência médica ou risco imediato à vida ou à integridade da paciente, conforme exigido pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e pelos Enunciados nºs 51, 62 e 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. 5.
A cirurgia bariátrica foi realizada há anos, e não há nos autos indícios de agravamento recente do estado de saúde da autora que justifiquem a antecipação da tutela. 6.
A ausência de demonstração de risco concreto, grave e imediato afasta a configuração do periculum in mora necessário à concessão da medida. 7.
A análise da necessidade médica do procedimento, por envolver aspectos técnicos e subjetivos da condição física e psicológica da paciente, demanda dilação probatória. 8.
Jurisprudência consolidada do TJRN tem reconhecido que, na ausência de urgência comprovada, deve prevalecer a regra da tramitação regular do processo, com instrução plena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a custear cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica exige prova inequívoca de urgência médica, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 2.
A ausência de risco imediato à vida ou de lesão irreparável afasta o requisito do perigo de dano, sendo inviável a concessão da medida antecipatória. 3.
A verificação da necessidade e urgência de procedimentos reparadores exige instrução probatória adequada, não se prestando à cognição sumária do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814181-72.2022.8.20.0000, Rel.
Juíza Conv.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2023; TJRN, AI nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2023; TJRN, AI nº 0803653-08.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MONALIZA GRAZIELLE ALVES DANTAS em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0800808-74.2025.8.20.5106, por si movida em desfavor da, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO indeferiu a concessão de tutela de urgência (Id 141290679 – caderno processual de origem).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões, defende que: a) havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida; b) a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial agrava o sofrimento psíquico; c) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que é certo que o decurso do tempo no presente caso pode acarretar consequências irreversíveis e/ou danos irreparáveis, caso a agravante continue neste embate emocional; d) comprovado está o perigo de dano pela insustentabilidade do quadro clínico.
Cita julgados que entende subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para que a demandada seja compelida a autorizar e custear integralmente, com médicos da rede própria, as cirurgias plásticas reparadoras requeridas na exordial.
O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme Id. 29122356.
A parte agravante interpôs Agravo Interno (ID 29304117).
Devidamente intimado, o plano de saúde agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, Id. 30212130.
Sem parecer. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, estando o instrumental maduro ao julgamento do mérito por este Órgão Colegiado, tenho por prejudicada a análise do agravo interno oposto em face de decisão liminar de lavra deste Relator.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela autora, ora agravada, no sentido de compelir a operadora de saúde ré ao custeio dos procedimentos reparatórios, pós-cirurgia bariátrica, elencados na peça ingressiva.
Registre-se que não se olvida a existência de julgamento do tema pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1069) para delimitação da controvérsia atinente à obrigação ou não de custeio, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátrica.
Todavia, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC/2015.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor necessário ao deferimento da providência pretendida.
Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento.
Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores e o desconforto da autora com a situação vivenciada, inclusive de cunho psicológico, como consequências da cirurgia bariátrica, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional.
Sobre o tema, importa trazer a lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, no caso dos autos, foram acostados os laudos médicos (ID29096973) e laudo psicológico (ID 29096974), mas embora se reconheça a necessidade da cirurgia reparadora não se extrai a urgência, de risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual. É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da demandante.
Ademais, considerando que a cirurgia de gastroplastia fora realizada há anos e, inexistindo informação sobre eventual agravamento clínico ou mudança do contexto fático, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo. É de bom alvitre pontuar, ainda, que não há, no relatório psicológico, qualquer detalhamento da relação causa-consequência entre o procedimento e a saúde mental da parte, como origem ou agravamento de quadro depressivo e de ansiedade descrito, tratando-se, ao menos em tese, de consecução advinda da suscetibilidade da autora, o que demanda acompanhamento psicológico.
Nesse norte, a aferição da urgência não pode singelamente ser abrigada pela sensibilidade subjetiva do pretendente, mas pelos padrões sociais médios.
Em síntese, a situação fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à autora, não é recente nem enseja receio de dano iminente e de difícil ou impossível reparação, não permitindo conclusão, a princípio, de que o quadro de saúde descrito seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Revela-se prudente, pois, o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução do processo, oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações.
A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento, conforme se infere dos recentes julgados colacionados abaixo (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS PÓS-BARIÁTRICO.
INEXISTÊNCIA DE “PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA EXCEPCIONAL AO DEFERIMENTO LIMINAR OU A CONSEQUENTE INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CASO NÃO CONCEDIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803653-08.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela autora na origem, devendo ser reformada a decisão concessiva ora impugnada.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da necessidade ou não dos eventos médicos pretendidos pela parte autora, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos, nos moldes do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumental, mantendo incólume a decisão a quo recorrida.
Julgo prejudicado o agravo interno interposto pela autora. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801112-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
28/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801112-65.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801112-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MONALIZA GRAZIELLE ALVES DANTAS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MONALIZA GRAZIELLE ALVES DANTAS em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0800808-74.2025.8.20.5106, por si movida em desfavor da, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO indeferiu a concessão de tutela de urgência (Id 141290679 – caderno processual de origem).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões, defende que: a) havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida; b) a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial agrava o sofrimento psíquico; c) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que é certo que o decurso do tempo no presente caso pode acarretar consequências irreversíveis e/ou danos irreparáveis, caso a agravante continue neste embate emocional; d) comprovado está o perigo de dano pela insustentabilidade do quadro clínico.
Cita julgados que entende subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para que a demandada seja compelida a autorizar e custear integralmente, com médicos da rede própria, as cirurgias plásticas reparadoras requeridas na exordial. É a síntese do essencial.
Decido.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica.
De início, cumpre destacar que a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1.069) à sistemática dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”.
Todavia, ao determinar a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015)”, excetuou “a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos”.
Pois bem, de acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de agravo de instrumento, o(a) Relator(a) poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como cediço, a antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal.
Desse modo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) deve estar amplamente demonstrada, ao contrário, há que se submeter a pretensão ao regular trâmite do feito, sob pena de subverter a regra geral transmudando-a em regra de exceção, que é a concessão do bem da vida logo à abertura do processo.
O pressuposto do periculum in mora, resulta na “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Nessas condições, pela análise dos autos de origem, não se vislumbra quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência requerida pela parte autora.
Com efeito, nada obstante os laudos médicos mencionados apontem para a necessidade de submissão da agravada a procedimento cirúrgico, não foram apontadas razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
Destarte, não foi descrita situação de risco a ensejar a necessidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica.
Vale, ainda, considerar que a cirurgia de gastroplastia fora realizada pela agravada há algum tempo, inexistindo, pois, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, em análise perfunctória, própria desta via recursal, não se pode concluir que o quadro de saúde da parte autora seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Colaciono precedentes desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806892-88.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800831-17.2022.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) Não destoa do entendimento de outras Cortes Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SÁUDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.069 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCEÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.069 dos Recursos Especiais Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. 2.
O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora for indispensável para a manutenção de sua vida.
Se a demora na execução dos procedimentos médicos não coloca em risco, inequivocamente, a vida do (a) paciente, deve ser aguardado o regular trâmite processual. 3.
A inexistência de risco imediato à plenitude física da paciente, associada à carência de instrução probatória para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não autorizam a concessão, de forma antecipada, de tratamento médico (cirurgia reparadora de cirurgia pós-bariátrica). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07068283320228070000 1426389, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pedido da autora de cobertura de cirurgias reparadoras.
Probabilidade em tese no direito conforme súmulas 97 e 102 do TJSP.
Tema, de qualquer forma, controverso, havendo repetitivo a ser decidido no STJ.
Ausência de perigo de dano.
Caso em que não se trata de urgência ou emergência médica.
Cirurgia bariátrica realizada em outubro de 2020, o que somente reforça a ausência de urgência na sua realização.
Procedimentos eletivos.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20453042220228260000 SP 2045304-22.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. – Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Inexistindo evidência de perigo de dano imediato, indefere-se antecipação de tutela que visa cirurgia reparadora pós-bariátrica. (TJ-MG - AI: 10000220591523001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Com efeito, o quadro fático-processual em que a lide se apresenta, em que sequer estabelecido o contraditório e realizada a instrução probatória, não autoriza o deferimento da liminar vindicada.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade de concomitância quanto ao preenchimento dos pressupostos para a atribuição do efeito pretendido.
Pelos fundamentos acima, revisando o entendimento até então adotado por este Relator, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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