TJRN - 0801724-33.2019.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801724-33.2019.8.20.5102 Autor(a): Acla Cobrança LTDA ME Réu: PAULO RICARDO DANTAS CUNHA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, mediante utilização da ferramenta de repetição programada.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 07:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANTAS CUNHA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/05/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 11:15
Recebidos os autos.
-
13/03/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801724-33.2019.8.20.5102 REQUERENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME REQUERIDO: PAULO RICARDO DANTAS CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Ceará-Mirim/RN, 12 de fevereiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 10:34
Processo Reativado
-
12/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 04:42
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:42
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/08/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/08/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 09/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 14:42
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:32
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/02/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
26/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:43
Decorrido prazo de LAPLACE ROSADO COELHO NETO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 04:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANTAS CUNHA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 13:31
Processo Reativado
-
26/08/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2020 18:14
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2020 08:40
Homologada a Transação
-
11/02/2020 11:15
Conclusos para julgamento
-
11/02/2020 11:14
Audiência conciliação realizada para 11/02/2020 10:40.
-
24/01/2020 03:48
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANTAS CUNHA em 23/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 10:28
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 10:40.
-
25/07/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800262-88.2024.8.20.5159
Procuradoria Geral do Municipio de Umari...
Talles Henrique da Costa Dias
Advogado: Marcos Paulo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 11:11
Processo nº 0806990-13.2024.8.20.5300
16 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Julio Cesar Silva Teixeira
Advogado: Di Angelis Ribeiro de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 09:53
Processo nº 0851469-86.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 10:32
Processo nº 0803316-09.2024.8.20.5112
Francisco Chagas da Silva
Fap Associacao Assistencial ao Funcional...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 14:36
Processo nº 0803316-09.2024.8.20.5112
Francisco Chagas da Silva
Fap Associacao Assistencial ao Funcional...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 08:57