TJRN - 0806990-13.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 09:15
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/07/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 09:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/07/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 22:42
Juntada de diligência
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de notícia de fato
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30/06/2025 11:29
Outras Decisões
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23/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de notícia de fato
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01/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806990-13.2024.8.20.5300 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JULIO CESAR SILVA TEIXEIRA, qualificado nos autos, por conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
Em sua defesa prévia, o denunciado não arguiu preliminares nem nulidades.
Quanto ao mérito, reservou a discussão para a instrução, ressalvando apenas que ocorreram de forma diversa do que foi relatado.
Não requereu diligência.
Arrolou testemunhas.
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os documentos e depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
Não foram suscitadas testes relacionadas ao mérito nem comprovada a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e a classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 08:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, a advogada constituída e as testemunhas/declarantes indicadas na denúncia.
As testemunhas arroladas pela defesa comparecerão independente de intimação, conforme mencionado na defesa prévia.
Cite-se/intime-se o réu.
Verifica-se que o réu foi beneficiado com liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, consistente na monitoração eletrônica, comparecimento periódico e obrigação de não mudar de endereço ou sair da comarca sem autorização do juízo processante, todavia, voltou a envolver-se com a prática de delito, vindo a ser preso em janeiro do corrente ano (Processo nº 0805548-02.2025.8.20.5001 - 6ª Vara Criminal), de modo que por ocasião do cumprimento deste processo, deve a secretaria verificar se ele permanece preso por referido processo.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato telefônico das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 2) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 3) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP/RN o laudo pericial definitivo relacionado à droga apreendida, caso não conste do processo.
Caso tenha sido deferido, deverá o requerente juntar o relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido aos autos, no prazo de até 05 dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
Exclua-se do PJE, o nome do advogado Di'angelis Ribeiro - OAB/RN, a fim de evitar intimações desnecessárias ou eventual nulidade decorrente de intimação equivocada..
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
22/02/2025 11:02
Audiência Instrução designada conduzida por 29/07/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/02/2025 13:28
Recebida a denúncia contra JCST
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21/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:35
Juntada de diligência
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10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806990-13.2024.8.20.5300 DECISÃO Da denúncia Notifique-se a parte denunciada para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Acompanhe o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
A defesa deverá abranger todos os delitos imputados e ser feita por advogado, devendo, inclusive, indicar a modalidade de audiência requerida pela parte, ficando ciente que não sendo feita indicação na defesa prévia, será designada audiência na modalidade virtual, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
O oficial de justiça, por ocasião da notificação/citação, deverá: a) Certificar se o denunciado possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratar um(a) para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado. b) Informar se deseja que lhe seja nomeado defensor público, caso não possua condições financeiras para constituir advogado, sendo-lhe esclarecido que não sendo apresentada DEFESA PRÉVIA, no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. c) Advertir o destinatário que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado(a) ou contatado(a).
Ocorrendo citação por mandado e não havendo resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensora Pública, para que apresente defesa prévia.
Frustrada a localização, nos termos do Provimento nº 256/2024 - CGJ/RN, verifique a secretaria se o denunciado se encontra custodiado no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso afirmativo, expeça-se mandado de notificação.
Em caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público para informar novo endereço, no prazo de 10 dias.
Não sendo fornecido novo endereço, notifique-se por edital.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Determino a destruição dos objetos inservíveis/sem valor econômico relevante apreendidos nestes autos: caixa, gilete e saco zip lock.
Determino que a Secretaria expeça ofício ao ITEP para que junte o laudo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Existindo advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação para apresentação de defesa, termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
06/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:37
Outras Decisões
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04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de denúncia
-
04/02/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 06:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:15
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/01/2025 11:36
Juntada de Ofício
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23/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/12/2024 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/12/2024 16:42
Audiência Custódia realizada conduzida por 22/12/2024 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
-
22/12/2024 16:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/12/2024 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
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22/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/12/2024 08:38
Audiência Custódia designada conduzida por 22/12/2024 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
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22/12/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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