TJRN - 0803984-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
04/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
03/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 20:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0803984-85.2025.8.20.5001 Partes: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. x JOSE EUFRASIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Busca e Apreensão contra JOSE EUFRÁSIO DA SILVA NETO, também qualificado(a), com o fito de reaver o bem contratado, em virtude de inadimplência do(a) requerido(a).
Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação.
Durante a tramitação do feito, postula o(a) autor(a) a desistência da ação. É o relatório, Decido: Requerida pelo(a) autor(a) a desistência da ação, cumpre- nos acolher o pedido, visto que o pedido versa sobre direito disponível.
Devo pontificar a desnecessidade de oitiva da parte ré, uma vez que não restou apresentada contestação.
Nesse passo, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito e, em corolário, revogo a liminar de busca e apreensão.
Custas pela parte autora (art. 90, CPC).
Promova-se o desbloqueio do bem .
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se diante do pagamento antecipado das custas.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 07:50
Juntada de diligência
-
11/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0803984-85.2025.8.20.5001 Partes: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. x JOSE EUFRASIO DA SILVA NETO DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, envolvendo as partes acima nominadas, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora deste último na quitação do financiamento contratado. É, em suma, o relato, Passo a apreciar a liminar: Inicialmente, não vislumbro necessidade da tramitação do feito em segredo de justiça, para garantir efetividade no cumprimento da medida liminar, conforme requerido pela parte autora, posto que o sigilo atinge apenas terceiros, sendo garantido às partes a consulta e acesso aos autos a qualquer momento, mesmo antes da citação, conforme previsibilidade do § 1º do art. 189 do CPC.
No que pertine ao pedido para transferência de titularidade dos débitos existentes sobre o veículo, vislumbro a necessidade de participação do DETRAN no polo passivo da demandada, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC, já que é titular do crédito tributário em questão, fato que impede a análise do pedido por este Juízo, por ser claramente incompetente, diante do claro interesse de Ente Público Estatal, segundo art. 57 c/c anexo VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado e art. 327, § 1º, II do CPC.
Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusulade vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Destaco que a não entrega efetiva da notificação extrajudicial por ausência do devedor em seu domicílio não impede a concessão da liminar, na forma delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.132.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro a inicial quanto ao pedido de transferência de titularidade dos débitos do veículo financiado perante o órgão de trânsito estadual e, indefiro, também, o pedido de segredo de justiça, por fim, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: FIAT , MODELO: SIENA EL 1.0 8V 4pt Eta./Gas. , Completo , COR: PRATA , ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2015 / 2016 , CHASSI: 8AP37217MG6131734 , PLACA: QGD3A21 , RENAVAM: *10.***.*30-74, que consoante contrato encontra-se na posse de JOSE EUFRASIO DA SILVA NETO, podendo ser localizado na Rua ITIRAPINA, 321, LAGOA AZUL - NATAL/RN - CEP.: 59135-750 – Natal/RN, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? x=25012416515972600000131400760, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819633-52.2023.8.20.5004
Camila Gabriela da Silva Souza
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 09:04
Processo nº 0812604-57.2023.8.20.5001
Cristiane Regis da Silva Gomes
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 16:18
Processo nº 0802484-23.2024.8.20.5161
Francisco Gregorio Rufino da Silva
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0873418-69.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Gustavo Meneghini de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 15:53
Processo nº 0860257-55.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Jairo Natan Batista de Lima
Advogado: Xenia Micaele de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 10:33