TJRN - 0804834-70.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de LUANI FERNANDES DE LEMOS MACEDO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de HILTON CORINGA DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de EDSIONER IRINEU DE MACEDO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804834-70.2024.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSIONER IRINEU DE MACEDO, LUANI FERNANDES DE LEMOS MACEDO REU: HILTON CORINGA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por EDSIONER IRINEU DE MACEDO e LUANI FERNANDES DE LEMOS MACEDO, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face de HILTON CORINGA DE MOURA, também qualificado, na qual sustentam, em breve síntese, que: são legítimos possuidores do imóvel denominado Sítio Poré, situado no município de Assú-RN, adquirido em julho de 2022; desde a aquisição, exercem a posse de maneira contínua, mansa e pacífica por mais de dois anos; no entanto, em 22 de outubro de 2024, o réu iniciou atos inequívocos de turbação, alegando de forma ameaçadora que os autores não teriam direito sobre o terreno; além de obstruir o pleno usufruto da propriedade, o réu buscou intimidá-los verbalmente e com atitudes coercitivas, violando a posse legítima e pacífica que até então vinha sendo exercida; diante das ameaças, os autores deram início à instalação de uma cerca provisória, mas o réu arrancou as estacas, materializando suas ameaças; desde então, os requerentes têm sofrido sucessivos atos de turbação e recebido ameaças reiteradas, que buscam privá-los de forma arbitrária e injusta do livre exercício de sua posse.
Requereram assim, liminarmente, a manutenção na posse do bem.
No mérito, pleitearam pela confirmação do provimento de urgência, assim como ressarcimento pelos danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pugnaram, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Anexou documentação correlata.
Houve o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, conforme decisão de ID137303838, após regular intimação da parte para fornecer novos documentos.
Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID138051462).
Houve o deferimento da tutela de urgência, conforme decisão de ID.139744879.
Expedido mandado de manutenção de posse, houve seu devido cumprimento (ID140718677).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que afirmou: (i) é proprietário das terras do Sítio Poré, onde a comunidade está situada há décadas, tendo permitido que diversas famílias residissem no local sem qualquer cobrança; (ii) algumas famílias optaram por deixar a comunidade, transacionando o direito de posse sem qualquer impedimento do réu; (iii) a transação realizada pelas partes não atrapalha ou afeta a propriedade do réu; (iv) já existiam cercas estabelecidas nas divisórias dos imóveis, de modo que a posse dos autores não abrange toda a área de 200 m² mencionada; (v) os autores pretendiam avançar além do que lhes pertencia, adentrando alguns metros no terreno do réu, além de jogar lixo, entulhos e fazer queimadas em sua propriedade; (vi) a posse dos autores, bem como dos antigos moradores, nunca foi do tamanho estabelecido no contrato de compra e venda, sendo o imóvel com menos de 10 metros de largura; (vii) não houve comprovação de que o réu retirou ou derrubou qualquer construção dos autores, que continuam usufruindo da posse que sempre detiveram; (viii) o réu é confrontante com o imóvel na parte dos fundos, onde possui um reservatório de água, sendo que os autores jogam lixo e entulho em sua propriedade; e (ix) o pedido de danos morais não restou caracterizado, pois não houve situação que configurasse abalo psicológico consolidado aos autores.
Réplica no ID.144064863.
Anexados novos documentos pelos requerentes (ID145646041).
Intimado, o requerido não se manifestou a respeito, consoante certidão de ID.150668621.
Instados a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido manteve-se inerte (ID151366007).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever.
Nesse sentido, veja-se: "Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide.
Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória" (cf.
STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T.
Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T.
Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10/9/2001.)” (TRF 1ª R., AC nº *10.***.*99-62, MG, 1ª T.Supl., Rel.
Juiz Fed.
Conv.
João Carlos Mayer Soares, DJ em 25/92003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641); "Tem-se como induvidoso que o simples fato de não haver a parte protestado por produção de outras provas, que não aquelas já colacionadas aos autos, não obriga o Magistrado a deferi-las e tampouco o vincula à realização de audiência, se estiver seguro a exercer um julgamento imediato do cerne do litígio.
Constitui dever do Juiz, e não mera faculdade, decidir a lide no estado em que se encontram os autos, quando a matéria envolva questão unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, quando se prescinde da dilação probatória, em virtude de nos autos já haver elementos capazes de formar um juízo sobre a matéria em tese.
Se é certo que cabe à parte o direito de propor, tempestivamente, as provas, não menos correto é que compete ao julgador aquilatar as que são necessárias ao seu convencimento, eis que em virtude de encontrar-se, na direção do processo, dotado de competência para selecionar os elementos probatórios requeridos pelos litigantes, indeferindo os que demonstrem ser inúteis ou meramente protelatórios, segundo dispõe o art. 130 do Digesto Instrumental.
Nesse sentido, o Ministro Sálvio Figueiredo já deixou assentado que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder' (REsp n.2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ 19.09.1990, p.9.513). (RECURSO ESPECIAL Nº. 171.624-MG (1998/0029217-9, Rel.
Barros Monteiro, DJe 29 de junho de 2004) Tal entendimento se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem suscitadas ex officio, passo, doravante, ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de manutenção de posse em que os requerentes alegam ser legítimos possuidores do Sítio Poré e, em 22 de outubro de 2024, o réu iniciou atos inequívocos de turbação, alegando de forma ameaçadora que os autores não teriam direito sobre o terreno; além de obstruir o pleno usufruto da propriedade, o réu buscou intimidá-los verbalmente e com atitudes coercitivas, violando a posse legítima e pacífica que até então vinha sendo exercida.
Há de esclarecer que, com o intuito de proteger o direito a posse, o legislador inseriu no ordenamento jurídico brasileiro as ações possessórias, quais sejam: a ação de reintegração de posse, de manutenção de posse e o interdito proibitório.
Discute-se, na possessória, tão somente o jus possessionis, que vem a ser a garantia da proteção jurídica da posse contra atentados de terceiros.
Exercitam-se, pois, no juízo possessório, faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, revestida, evidentemente, do animus domini.
Nesse passo, cabe salientar que cada uma destas ações possuem um momento específico de utilização, a depender do tipo de agressão sofrida pelo possuidor (ameaça, turbação e esbulho).
Ademais, considerando que não existe no direito material critérios precisos para distinguir todas as diversas formas de ofensa à posse, aplicou-se as ações possessórias o instituto da fungibilidade, com a finalidade de que o juiz possa, sem ter que determinar a emenda da peça inicial, conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados - art. 554, caput, do CPC/2015.
Saliente-se, ainda, que o cumprimento da função social da propriedade não está inserido no rol dos requisitos necessários ao deferimento da reintegração/manutenção de posse, nos termos do artigo supramencionado.
Dispõe o art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração de posse.
Para o caso, cabe ponderar acerca do atendimento aos requisitos reclamados pelo artigo 1.210 do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir- se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Analisando-se os autos, entendo que restaram provadas efetivamente as assertivas dos requerentes.
Explico.
O conjunto probatório demonstra o pleno exercício da posse pelos requerentes e os efetivos atos de turbação pelo requerido, conforme vídeos de ID135345758 e ID135345757 anexados, notadamente o vídeo de ID145646043, em que o requerido fora flagrado adentrado no terreno dos requeridos.
Intimado para que se manifestasse acerca da turbação flagrada e denunciada, o requerido permaneceu silente (ID150668621), fato que importa em anuência às reclamações versadas nos autos acerca de sua conduta e descumprimento da liminar outrora concedida, consoante art. 111 do Código Civil.
A posse exercida pelos requerentes é, conforme análise da defesa, fato incontroverso.
Nesse aspecto, a defesa apresentada limitou-se a questionar a autoria dos atos de turbação alegados, assim como esclareceu que os requerentes efetivamente exercem a posse sobre o terreno, muito embora o contrato de compra e venda de ID135345756 não reflita o real tamanho do terreno, apontando que os requerentes tentaram aumentar a área em questão.
No entanto, as fotos anexadas por si no ID142103865 não são suficientes a comprovar o alegado e o requerido não pleiteou pela produção de quaisquer provas em acréscimo.
Em verdade, a ação adequada para a averiguação e limitação exata das áreas dos terrenos sob análise não é a presente, cabendo ao interessado promover o ajuizamento respectivo, se assim entender pertinente.
Nesta via, somente se discute os atos de turbação denunciados na exordial e aqueles aludidos em sede de pedido contraposto.
Formulou o requerido pedido contraposto afirmando serem os requerentes os responsáveis pela invasão de seu terreno, bem como jogam lixo, entulhos e fazem queimadas em sua propriedade.
Com efeito, as fotografias fornecidas pelo requerido demonstram a existência de queimadas e lixo.
Sobre tais alegações, os requeridos não se manifestaram (ID144064863).
Ademais, as partes nada requereram quando instadas a esclarecerem eventuais provas a serem produzidas.
Dessa forma, pode-se concluir que os fatos sob análise demonstram animosidade entre as partes e atos de turbação mútua dos terrenos, pelo que, respeitando-se o princípio da adstrição, devem ser estes os fatos a merecerem guarida pelo Poder Judiciário, nesta via.
Por fim, considerando o cenário aludido, notadamente o mútuo comportamento de turbação provocado pelas partes, entendo que não há dano moral a ser indenizado, eis que não comprovada a ofensa a quaisquer direitos da personalidade dos requerentes. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487,I do CPC, julgo procedente em parte o pedido, para determinar a manutenção de posse dos requerentes no terreno descrito na exordial, determinando que o requerido se abstenha de realizar quaisquer atos que importem na ameaça e/ou invasão do imóvel objeto da lide, incluindo-se a destruição de cerca, sob pena de aplicação de medias cabíveis à espécie, notadamente multa diária no importe de R$500, (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Julgo improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais.
Julgo procedente, em parte, o pedido contraposto, a fim de determinar que os requerentes se abstenham de alterar a limitação do terreno descrito na exordial, não promovendo quaisquer modificações nas cercas já existentes, assim como não depositem lixo, entulho e realizem queimadas na área descrita pelo requerido (terreno vizinho, área ao fundo), sob pena de aplicação de multa no importe de R$500, (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC, ante a gratuidade judiciária ora deferida.
Expeça-se o termo de manutenção definitiva na posse.
P.
I.
R.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:33
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
14/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:59
Decorrido prazo de HILTON CORINGA DE MOURA em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de IVAN TIAGO FONSECA OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de IVAN TIAGO FONSECA OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0804834-70.2024.8.20.5100 Partes: EDSIONER IRINEU DE MACEDO x HILTON CORINGA DE MOURA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Fornecidos novos documentos pelo requerente, deve o requerido ser intimado para tomar conhecimento e, querendo, manifestar-se, em 10 (dez) dias.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
15/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 08:01
Decorrido prazo de HILTON CORINGA DE MOURA em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HILTON CORINGA DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HILTON CORINGA DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LUANI FERNANDES DE LEMOS MACEDO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDSIONER IRINEU DE MACEDO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUANI FERNANDES DE LEMOS MACEDO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EDSIONER IRINEU DE MACEDO em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804834-70.2024.8.20.5100 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: EDSIONER IRINEU DE MACEDO e outros Réu: HILTON CORINGA DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:31
Juntada de diligência
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
-
28/11/2024 16:33
Indeferido o pedido de EDISIONER IRINEU DE MACEDO
-
27/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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