TJRN - 0803530-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:46
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/09/2025 08:46
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803530-42.2024.8.20.5001 Partes: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradição na aplicação do princípio da causalidade para efeito sucumbencial.
Manifestação da parte embargada ao id. 148060900. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, sobre tudo quanto à causalidade, objeto do presente recurso.
Desta maneira, não vislumbro qualquer contradição no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803530-42.2024.8.20.5001 Partes: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Roberto Rivelino Silva Xavier, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação Probatória Autônoma com Pedido de Exibição de Documento contra Banco Bradesco S/A, também qualificado(a), com o fito de exibição de documento para fins de exercício de direitos perante à instituição ré.
Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação.
Gratuidade judiciária deferida no id. 114567889.
Termo de audiência prévia de conciliação no id. 125209461.
A ré contestou a ação em id. 126528822, apresentando o documentos requerido na inicial.
Petitório autoral de id. 1145670860 requerendo a procedência da ação. É o relatório, Decido: Inicialmente, passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida ao autor deve ser mantida.
Também deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, frente ao entendimento do STJ a seguir exposado: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/ 1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)” Por outro norte, cumprida a exibição do documento requerido na inicial, sem ordem judicial antecipatória para tal, perde-se o objeto da presente ação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Por sua vez, frente ao princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pela ré.
Destaco que a Súmula 01, do TJ/RN não se amolda ao caso em tela, já que não se debate recusa administrativa para efeito de sucumbência.
Nesse passo, com base na legislação citada, rejeito a impugnação à justiça gratuita, a preliminar de inadequação da via eleita e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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