TJRN - 0803530-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803530-42.2024.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 160602137 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803530-42.2024.8.20.5001 Partes: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradição na aplicação do princípio da causalidade para efeito sucumbencial.
Manifestação da parte embargada ao id. 148060900. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, sobre tudo quanto à causalidade, objeto do presente recurso.
Desta maneira, não vislumbro qualquer contradição no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803530-42.2024.8.20.5001 Partes: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Roberto Rivelino Silva Xavier, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação Probatória Autônoma com Pedido de Exibição de Documento contra Banco Bradesco S/A, também qualificado(a), com o fito de exibição de documento para fins de exercício de direitos perante à instituição ré.
Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação.
Gratuidade judiciária deferida no id. 114567889.
Termo de audiência prévia de conciliação no id. 125209461.
A ré contestou a ação em id. 126528822, apresentando o documentos requerido na inicial.
Petitório autoral de id. 1145670860 requerendo a procedência da ação. É o relatório, Decido: Inicialmente, passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida ao autor deve ser mantida.
Também deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, frente ao entendimento do STJ a seguir exposado: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/ 1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)” Por outro norte, cumprida a exibição do documento requerido na inicial, sem ordem judicial antecipatória para tal, perde-se o objeto da presente ação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Por sua vez, frente ao princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pela ré.
Destaco que a Súmula 01, do TJ/RN não se amolda ao caso em tela, já que não se debate recusa administrativa para efeito de sucumbência.
Nesse passo, com base na legislação citada, rejeito a impugnação à justiça gratuita, a preliminar de inadequação da via eleita e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803530-42.2024.8.20.5001 Partes: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 , do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, pela apresentação do documento litigado voluntariamente pelo réu com a defesa, no prazo de 15 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 10:20
Recebidos os autos.
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09/07/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/07/2024 10:19
Desentranhado o documento
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09/07/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 23:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 23:21
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/07/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 04/07/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2024 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2024 01:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/07/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 07:14
Recebidos os autos.
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14/05/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER.
-
22/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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