TJRN - 0817602-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817602-53.2024.8.20.5124 Autor: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL Requerido(a): RONALDO DE ARRUDA COSTA D E S P A C H O (com força de mandado1) Vistos etc. 1 - Dos requisitos legais para cumprimento da carta precatória: 1.1 - Trata-se de carta precatória oriunda de Comarca de outro Estado da Federação.
Compulsando os autos, verifico que não houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Assim, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para que seja suprida a irregularidade, em 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato sem cumprimento, nos termos do art 19, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020.
Outrossim, verifico que não restou atendido o inciso II do art 260 do CPC, ou seja, não houve juntada do: II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado, nem fora disponibilizada a chave de acesso para consulta.
Assim, comunique-se ao Juízo Deprecante para que supra a irregularidade identificada e intime-se a parte interessada, por seu advogado, para comprovar o pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato sem cumprimento, nos termos do art 19, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020. 1.2 - Somente após cumprido o item anterior, atendidos todos os demais requisitos legais, cumpra-se como deprecado: Atente a Secretaria para o disposto no art. 340, caput e § 1º, do CPC².
Destaco, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 2 - Se houver pedido de informações acerca do andamento processual pelo Juízo Deprecante, responda-se por ofício na forma determinada no § 1º do art. 25 da Portaria Conjunta nº 53/2020, a saber: por intermédio de correio eletrônico, de ferramenta de comunicação interna, telefone, fax ou ofício.
Conste no ofício que, na forma do § 2º do art. 25 da Portaria Conjunta nº 53/2020, a Secretaria do Juízo Deprecante poderá se cadastrar no PJe para receber informações sobre atualização da movimentação por meio da funcionalidade push. 3 - Após correto cumprimento: Com fulcro no art. 21 da Portaria Conjunta nº 53/2020, concluídas todas as diligências cabíveis, comunique-se ao Juízo Deprecante --- por e-mail institucional, pelo SIGAJUS ou por sistema que venha a substituí-lo --- acerca do cumprimento do ato, cabendo a este acessar a carta para extrair as cópias das peças produzidas e necessárias à continuidade do processo original.
Tratando-se de Juízo Deprecante de outra jurisdição, a devolução das peças principais se dará pelo Malote Digital, por e-mail institucional ou sistema que cumpra essa finalidade (art. 21, § 2º, da Portaria Conjunta nº 53/2020).
Havendo atos produzidos pelo Juízo Deprecado que não possam ser digitalizados ou ser enviados eletronicamente, o Juízo Deprecante deverá diligenciar e contatar o Juízo Deprecado para, cooperativamente, definirem um meio de acesso a tais atos (art. 23 da Portaria Conjunta nº 53/2020).
Havendo atos que, embora possam ser digitalizados, não tenham sido inseridos ou disponibilizados no PJe, a Secretaria deste Juízo Deprecado enviará fisicamente mídia com os citados arquivos ou poderá disponibilizar os mesmos arquivos por meio de outra plataforma que permita compartilhá-los com o Juízo Deprecante (art. 23, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020).
Após, conforme art. 22, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020, dê-se baixa definitiva, com a movimentação correspondente.
Parnamirim, 7 de novembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) 2 Art. 340.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente p4r meio eletrônico. § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102113144705800000125214439 -
11/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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