TJRN - 0802599-92.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JARISMAR DO NASCIMENTO MELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA SOARES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA SOARES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802599-92.2023.8.20.5124 REQUERENTE: JARISMAR DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JARISMAR DO NASCIMENTO MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Intimada para pagar voluntariamente o débito (ID 151745382), a parte executada noticiou o depósito em conta judicial (ID 149175964).
A parte exequente, por seu turno, destacou que não foram depositados os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Informou também os dados bancários e requereu a expedição de alvará (ID 149327988).
Determinada a expedição de alvará (ID 149388231).
Extrato da conta judicial em ID 149526221.
Alvará expedido em favor do credor ao ID 149590335.
O exequente albergou planilha atualizada do débito e requereu o bloqueio dos valores pertinentes aos honorários sucumbenciais (ID 150568292).
Determinada a utilização do SISBAJUD para proceder com a penhora online de dinheiro, incluindo a modalidade repetição (ID 151151941).
A parte executada concordou com o levantamento do valor via SISBAJUD (ID 153227034).
Certidão do SISBAJUD ao ID 153820548.
Extrato da conta judicial em ID 154223372.
Alvará expedido em favor do causídico no ID 154258436.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do mesmo diploma normativo.
No caso em concreto, a parte executada promoveu o pagamento da dívida, tendo o Juízo realizado a liberação das quantias em favor da parte credora e de seu causídico.
Tendo em mira a concordância dos valores para quitação do débito pela parte exequente, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe.
Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
12/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802599-92.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JARISMAR DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, levo os autos à conclusão para sentença de extinção, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA SOARES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802599-92.2023.8.20.5124 REQUERENTE: JARISMAR DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, a parte executada pagou o débito principal.
Alvará liberado no ID 149590335.
Requereu a parte credora a realização de bloqueio dos valores pertinentes aos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/2872-0, no valor de R$ 3.874,94 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), incluindo a modalidade repetição por dez dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dado bancário para liberação.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Com o pagamento integral, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:50
Outras Decisões
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08/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:06
Decorrido prazo de EXECUTADA em 06/05/2025.
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07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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04/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802599-92.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JARISMAR DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:14
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0802599-92.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JARISMAR DO NASCIMENTO MELO Réu: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que evoluí a classe processual para cumprimento de sentença.
Em cumprimento à sentença ID 134260530, intimo a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 10:05
Processo Reativado
-
14/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
14/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 06:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA SOARES em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 12:27
Audiência conciliação realizada para 29/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/05/2023 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/05/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 02:13
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA SOARES em 12/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:37
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:47
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:52
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
17/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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