TJRN - 0841764-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0841764-93.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 32985477) dentro prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841764-93.2024.8.20.5001 Polo ativo DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (1ª URT) e outros Advogado(s): Polo passivo MULTIOPTICAS HOLLANDA LTDA Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO, RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841764-93.2024.8.20.5001 APELANTES: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (1ª URT), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MULTIÓPTICAS HOLLANDA LTDA ADVOGADOS: LINÉSIO JOSÉ DE MAGALHÃES DUARTE FILHO, RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer a ilegalidade da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle à empresa impetrante, por considerar a medida como sanção política em matéria tributária, contrária aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da livre iniciativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle como meio de compelir o pagamento de tributos, e se tal medida configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de Regime Especial de Fiscalização e Controle, com fundamento na inadimplência tributária da contribuinte, configura meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por se tratar de sanção política. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a adoção de medidas administrativas que obstaculizem o exercício da atividade empresarial como forma de compelir o adimplemento de obrigações tributárias (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). 5.
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que a utilização de regimes fiscais mais gravosos para compelir o pagamento de tributos afronta os princípios da livre iniciativa e do devido processo legal. 6.
A medida imposta pelo Estado do Rio Grande do Norte cria ônus desproporcional à empresa impetrante, afetando sua regular atuação no mercado e configurando tratamento desigual em relação a seus concorrentes. 7.
A Fazenda Pública dispõe de instrumentos legítimos e adequados para a cobrança de créditos tributários, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não sendo admissível a adoção de práticas coercitivas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de Regime Especial de Fiscalização e Controle com fundamento exclusivo na inadimplência do contribuinte configura sanção política e é vedada pelo ordenamento jurídico. 2.
Medidas que restrinjam o exercício da atividade econômica como forma de cobrança de tributos violam os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da livre iniciativa. 3.
A Fazenda Pública deve utilizar os meios legais próprios para a cobrança de créditos tributários, sendo inadmissível o uso de medidas coercitivas administrativas que afetem desproporcionalmente os direitos do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 170; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei n. 11.038/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJRN, AC 0872420-67.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 10.03.2025, publ. 13.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Id 30202940), que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar (proc. nº 0841764-93.2024.8.20.5001), concedeu a segurança para reconhecer a nulidade da Portaria-SEI Nº 323/2024, renovada pela Portaria-SEI nº 561/2024, com o consequente reenquadramento da impetrante no Regime Especial de Fiscalização a que se encontrava anteriormente, e com o desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais em razão do inadimplemento de tributos.
O apelante alegou, em suas razões (Id 30202943), que a empresa impetrante foi legitimamente incluída em Regime Especial de Fiscalização e Controle; a inexistência de ilegalidade; que o regime especial aplicado à impetrante encontra respaldo na Lei Estadual nº 6.968/1996, na Lei nº 10.497/2019 e no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997; que a medida tem por finalidade garantir a isonomia tributária; que não houve restrição à atividade econômica da empresa, tampouco a utilização de meios coercitivos para cobrança do crédito tributário.
Ao final, requereu a reforma da sentença para denegar a segurança.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o Estado apelante a reforma da sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade do enquadramento da impetrante em regime especial de fiscalização, por entender que se trata de sanção política em matéria tributária.
A questão central a ser analisada reside na legalidade da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle à impetrante e se esse ato configura meio coercitivo indevido para o pagamento de tributos, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e do devido processo legal.
O Regime Especial de Fiscalização e Controle foi instituído pelo Estado do Rio Grande do Norte com base na Portaria-SEI nº 323/2024, fundamentado na inadimplência da impetrante quanto ao ICMS incidente sobre transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos.
O Estado alega que a medida possui amparo na legislação estadual e visa assegurar a integridade do erário, impedindo que empresas inadimplentes usufruam de benefícios fiscais indevidos.
Ocorre que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que medidas administrativas que obstaculizam ou inviabilizam o exercício da atividade empresarial, usadas como meio de compelir o pagamento de tributos, configuram sanções políticas, vedadas pelo ordenamento jurídico.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como, em seu artigo 170, a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Tais garantias são corolários do princípio da legalidade tributária, o qual veda ao Fisco a imposição de medidas coercitivas que restrinjam direitos dos contribuintes fora do devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados sobre a matéria, tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade de determinadas condutas adotadas pelo ente público tributante, considerando-as como sanções políticas.
Entre essas condutas vedadas, destacam-se a interdição do estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo (Súmula 70 do STF), a apreensão de mercadorias para compelir o pagamento de débitos fiscais (Súmula 323 do STF) e a negativa de autorização para impressão de blocos de notas fiscais (Súmula 547 do STF).
Além dessas, também são classificadas como sanções políticas a alteração unilateral do regime especial de fiscalização, a proibição de inscrição ou a cassação do cadastro de contribuintes, a declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a inclusão do contribuinte devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem como a exigência de pagamento de tributos como requisito para a obtenção de licenças e alvarás.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que medidas como a imposta não encontram respaldo constitucional, sendo cabível a impetração de mandado de segurança para impedir a sua aplicação.
No caso em exame, a medida imposta pelo Estado do Rio Grande do Norte gera ônus desproporcional à empresa impetrante, impedindo sua atuação no mercado de forma regular e afetando sua competitividade.
O ato administrativo impugnado estabelece um regime de tributação mais severo e gravoso para a apelada, diferenciando-a de seus concorrentes de forma injustificada.
Ademais, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios e eficazes para cobrança de créditos tributários, tais como a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem a necessidade de recorrer a mecanismos coercitivos que restrinjam a atividade empresarial dos contribuintes.
A sentença recorrida foi correta ao reconhecer a ilegalidade da medida, uma vez que a imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle se revela desproporcional e violadora de princípios fundamentais.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
IMPOSIÇÃO COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0872420-67.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2025, publicado em 13/03/2025).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841764-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
02/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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