TJRN - 0801599-35.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801599-35.2025.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO CARLOS BARBALHO DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0801599-35.2025.8.20.0000 Embargantes: Roberto Carlos Barbalho da Silva e outros.
Advogado: Dr.
Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS.
CRUZEIRO REAL PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL - COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES..
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença, no qual se reconheceu perda inferior ao devido decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei nº 8.880/1994 e na tese fixada no Tema 1.157 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da Lei nº 8.880/1994, à jurisprudência do STF no Tema 1.157, e aos fundamentos adotados na homologação do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação do Tema 1.157 do STF (RE nº 561.836/RN), a validade dos critérios utilizados no laudo pericial, bem como as perdas salariais após a reestruturação remuneratória dos servidores municipais, não havendo omissão sobre os pontos suscitados. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada. 6.
A irresignação dos embargantes representa mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.418.644/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.06.2024; TJRN, AC nº 0026911-78.2004.8.20.0001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJRN, AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Roberto Carlos Barbalho da Silva e outros, em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, ratificando decisão proferida em Liquidação de Sentença.
Aduzem os embargantes que o acórdão embargado deixou de examinar o argumento de que não foi observado do §2 do art. 22 da Lei 8.880/94, visto que ficou evidente que a remuneração de março /1994 não poderia ser menor que a de fevereiro/1994.
Sustentam que houve igualmente omissão quanto ao título executivo, assim como quanto ao aumento salarial após a conversão em março /1994.
Mencionam que o "mero aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994.
Necessário destacar que o valor pago em julho/1994 decorreu deste aumento, ou seja, insuficiente para representar o fim do prejuízo financeiro dos agravantes".
Com base nessas premissas, requerem o provimento do recurso com a reforma do Acórdão embargado.
Apesar de intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (Id 30745690). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como asseverado, trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelos Embargantes, ratificando decisão proferida em Liquidação de Sentença.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira. 4.
A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. 5.
O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária. 6.
O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono. 7.
Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024".
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Ao cotejar os autos, adianto que as alegações feitas pela parte embargante não devem prosperar, pois inexiste qualquer vício no Acórdão embargado.
Da leitura do julgado combatido, não há que se falar em omissão haja vista que houve o reconhecimento da validade e legitimidade das conclusões exaradas pelo Juízo a quo com base no laudo do perito judicial, que tem conhecimento técnico para elaborar cálculos e perquirir acerca de eventuais perdas remuneratórias, seguindo os ditames legais aplicáveis ao caso concreto, o que foi observado.
Ademais, entendo que não há razão para reformar do Acórdão que reconheceu ter agido com acerto o Juízo a quo ao homologar o laudo pericial com base na presunção de legitimidade e veracidade dos respectivos cálculos, acrescido de outros fundamentos legais e jurisprudenciais, de modo que deve prevalecer o entendimento segundo o qual inexiste crédito a ser executado.
Em casos similares, esta Egrégia Corte tem decidido no seguinte sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que confirmou a aplicação correta do art. 22 da Lei nº 8.880/94 e observou o paradigma do RE nº 561.836/RN (STF), além de precedentes sobre a conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado acerca dos dispositivos legais e constitucionais mencionados e quanto à aplicação do entendimento fixado pelo STF em repercussão geral.
III.
Razões de decidir Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados, incluindo a aplicação do RE nº 561.836/RN e o respeito às disposições da Lei nº 8.880/94.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos suscitados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido apreciada no julgamento.
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a modificação do julgado em sede de embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, é desnecessária a apreciação de todos os dispositivos legais mencionados, bastando a apreciação das matérias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.418.644/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão". (TJRN - AC n.º 0026911-78.2004.8.20.0001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2024).
Nessa perspectiva, entendo que a irresignação dos embargantes representa mera tentativa de rediscussão do tema posto, incabível na via eleita.
Saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n.º 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC n.º 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801599-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801599-35.2025.8.20.0000 Embargantes: ROBERTO CARLOS BARBALHO DA SILVA e outros (4) Embargados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801599-35.2025.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO CARLOS BARBALHO DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0801599-35.2025.8.20.0000 Agravantes: Roberto Carlos Barbalho da Silva e outros.
Advogado: Dr.
Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira. 4.
A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. 5.
O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária. 6.
O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono. 7.
Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Roberto Carlos Barbalho da Silva e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Liquidação de Sentença (processo nº 0807217-95.2022.8.20.5001) apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduzem os agravantes que se insurgem em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que reconheceu perda inferior ao devido em decorrência da conversão de cruzeiro real para URV.
Salientam que não tem como ser mantida a decisão ora recorrida, visto que o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, ao considerar como parâmetro a conversão de URV em Real, deixou de observa a tese do STF que fala da conversão de Cruzeiro Real em URV, ocorrida em março/1994 e não de URV em Real, ocorrida em Julho.
Realçam que se houve aumento para corrigir a conversão, este não é suficiente para superar o prejuízo ocorrido em março/1994, pois o percentual de perda da conversão entre Cruzeiro Real e URV não pode ser afetado antes da reestruturação da carreira.
Advertem ainda que o parâmetro de conversão utilizado no laudo pericial da COJUD não foi o indicado no Art. 22 da Lei n° 8.880/1994, pois foi considerada a média, (ainda que fevereiro/1994 tenha expressado conversão maior que a média quadrimestral), devendo ser observada a Lei de regência da matéria.
Mencionam ainda que não pode persistir o entendimento do Juízo de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN já restou consignado que as perdas de cada servidor devem ser apuradas em percentual.
Com base nessas premissas pedem que seja provido o recurso com a fixação de percentual da perda identificado no próprio laudo da Cojud, considerando a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV.
Não houve pedido de liminar.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94.
Nesse sentido esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016).
Quanto à aplicação do art. 22 da Lei 8880/94, a decisão proferida adotou o entendimento sufragado pelo STF, ao asseverar: “Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma.
Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda).” Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pelo Cojud, quando menciona que “A Apuração das Perdas Pontuais e Estabilizada (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
A Perda Estabilizada é considerada aquela ocorrida em julho/1994 quando comparada a media aritmética calculada na tabela I.
As perdas pontuais são aquelas ocorridas no período de março/1994 a junho/1994 quando comparadas a media aritmética calculada na tabela I", que corresponde ao entendimento já firmado por esta Corte.
Por fim, quanto à alegação de que houve apuração nominal de valores, realço que a decisão atacada também determinou que sobre estes incidissem os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, o que atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual.
Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF.
Nessa mesma linha: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DA URV.
CONCILIAÇÃO COM A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de perdas salariais individuais dos exequentes em cumprimento de sentença coletiva, com base na conversão da URV, de acordo com o título executivo judicial e as orientações do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção dos percentuais das perdas salariais, com base na média de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou considerando apenas fevereiro de 1994, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) a observância da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, conforme a legislação pertinente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cálculo elaborado pela COJUD (Contadoria Judicial) foi corretamente homologado pelo juízo a quo, uma vez que observou as premissas estabelecidas no título executivo judicial, não havendo erro no critério utilizado para a apuração das perdas.
A alegação das agravantes de que os cálculos não respeitaram a comparação com a remuneração de fevereiro/março de 1994 não se sustenta, pois a apuração está em conformidade com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
O julgamento do STF deve ser seguido no que tange aos parâmetros de conversão, não sendo possível alterar os critérios utilizados na apuração das perdas, uma vez que os cálculos foram feitos com base na prova técnica, a qual prevalece no processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A homologação de cálculos elaborados pela COJUD que observam os parâmetros fixados pelo título executivo judicial e a jurisprudência do STF é correta." "2.
Não cabe a revisão dos cálculos quando a apuração está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Corte Suprema." Dispositivos relevantes citados: "CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, §2º." Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009; TJRN, AI nº 0802067-33.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 26.06.2024." (TJRN - AI nº 0812867-23.2024.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 21/03/2025). "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024).
Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Razões, inexistem, portanto, para modificação da decisão proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801599-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
08/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0801599-35.2025.8.20.0000 Agravantes: Roberto Carlos Barbalho da Silva e outros.
Advogado: Dr.
Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intime-se os agravados para, querendo, contrarrazoarem o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhes juntarem cópia das peças que entenderem convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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