TJRN - 0849023-86.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849023-86.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLÁUBER ANTÔNIO NUNES REGO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO as partes Agravadas, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849023-86.2017.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA RECORRIDA: MARIA DULCINEA LIMEIRA BRANDÃO ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO, FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21321607) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19594074): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DEMONSTRADA.
 
 NEGATIVA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
 
 NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE POR NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DA ANS.
 
 NÃO ACATAMENTO.
 
 ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
 
 DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 DEVER DE REEMBOLSO QUE SE IMPÕE.
 
 LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 NEGATIVA INJUSTIFICADA DO REEMBOLSO.
 
 DANO MORAL EVIDENTE.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
 
 Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 20763955): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME.
 
 ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 EMBARGOS DESPROVIDOS.
 
 Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 10, §4º, e 12, VI da Lei nº 9.656/1998.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 21632728). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Inicialmente, no que diz respeito à apontada violação ao art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que "é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material, considerado essencial para realização de acordo com o proposto pelo médico".
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
 
 RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
 
 CABIMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no AREsp 1.573.618/GO, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2020). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3.
 
 Incide ao ponto a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a orientação do STJ. 4.
 
 Não poderia o Tribunal, de ofício, debruçar-se sobre a matéria alterando a base de cálculo da condenação sucumbencial. 5.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.576/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
 
 DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
 
 INDICAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
 
 TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 NEGATIVA DA OPERADORA.
 
 NATUREZA ABUSIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 4.
 
 Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.799.638/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021) (grifos acrescidos) Daí porque não deve ter admissão o apelo, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Por conseguinte, convém destacar que, no respeitante ao custeio de tratamento quando não fornecido em rede credenciada nos casos de urgência ou emergência, percebemos que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido: "Registre-se, por oportuno, que todos os laudos médicos acostados a vestibular demonstram a necessidade de urgência na realização do tratamento, posto que único hábil a preservar a vida do titular do plano de saúde naquele momento.
 
 Ademais, a negativa do reembolso ocorreu, conforme documento de ID 14696340, por falta de previsão no rol da ANS".
 
 Implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nessa perspectiva: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
 
 INVIABILIDADE DE REEXAME.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
 
 Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) (grifos acrescidos) CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
 
 INVIABILIDADE DE REEXAME.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
 
 Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
 
 ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
 
 TESE RECHAÇADA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC.
 
 REEXAME.
 
 INVIÁVEL.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2.
 
 Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar.
 
 Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3.
 
 Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
 
 Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
 
 Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
 
 ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
 
 NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
 
 RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PREJUDICADO. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios. 2.
 
 A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
 
 A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
 
 Precedentes. 4.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
 
 A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
 
 Precedentes desta Corte. 6.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.892.852/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849023-86.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 19 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849023-86.2017.8.20.5001 Polo ativo MARIA DULCINEA LIMEIRA BRANDAO e outros Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME.
 
 ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 EMBARGOS DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 19594074), que, à unanimidade de votos, conheceu e julgou parcialmente provido o apelo interposto pela parte autora, reformando a sentença para determinar o reembolso dos valores pagos com o tratamento de saúde, na forma prevista na cláusula 9.6 do contrato, bem como para condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada, para cada um dos autores, a título de dano moral.
 
 Em suas razões de ID 19937973, aduz a embargante que o acórdão é contraditório quanto ao reconhecimento da negativa do procedimento, na medida em que não possui dever de atendimento eletivo na cidade de São Paulo e a situação dos autos não era de urgência.
 
 Discorre sobre a área de abrangência do contrato.
 
 Por fim, pugna para que seja sanado o vício apontado.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 20158253, afirmando que inexiste contradição no acórdão e que a pretensão da parte embargante é rediscutir a matéria.
 
 Termina requerendo o desprovimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
 
 VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
 
 Com efeito, o vício apontado não existe no caso concreto.
 
 Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo contradição a ser sanada no presente momento.
 
 Quanto à caracterização do dever de indenizar, o acórdão atacado (ID 19594074), especificamente, pontuou: In casu, constata-se que a autora necessitou realizar procedimento médico, conforme documentos acostados a vestibular, tendo optado por tratamento que não estava disponível no Rio Grande do Norte, conforme comprova o documento de ID 14696339 – fls. 83/84.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que o reembolso das despesas foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento de que o procedimento realizado não estava previsto no rol da ANS, de acordo com o documento de ID 14696340. (...) Ocorre que, no caso concreto, não há documento comprobatório de que o tratamento necessário para a saúde do usuário do plano de saúde era fornecido no estado do Rio Grande do Norte, bem como a negativa do reembolso se deu por não estar previsto o procedimento no rol da ANS (ID 14696340).
 
 Assim, não há nos autos comprovação de que existente na rede credenciada ao plano demandado profissionais e estabelecimentos aptos à realização do procedimento.
 
 Para essas situações, prevê o contrato firmando entre as partes a possibilidade de reembolso das despesas médicas, limitado ao valor previsto na tabela da seguradora, conforme cláusula 9.6 da avença (ID 14696354 – fl. 24).
 
 Registre-se, por oportuno, que todos os laudos médicos acostados a vestibular demonstram a necessidade de urgência na realização do tratamento, posto que único hábil a preservar a vida do titular do plano de saúde naquele momento.
 
 Ademais, a negativa do reembolso ocorreu, conforme documento de ID 14696340, por falta de previsão no rol da ANS.
 
 Assim, concluísse que a fundamentação do acórdão reconheceu as seguintes situações: 1.
 
 O reembolso das despesas foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento de que o procedimento realizado não estava previsto no rol da ANS (ID 14696340); 2.
 
 Não há documento comprobatório de que o tratamento necessário era fornecido no estado do Rio Grande do Norte; 3.
 
 Inexistindo comprovação de que havia rede credenciada, há a possibilidade de reembolso das despesas médicas (Cláusula 9.6 da avença – ID 14696354 – fl. 24); 4.
 
 Todos os laudos médicos acostados a vestibular demonstram a necessidade de urgência na realização do tratamento.
 
 A conclusão dessas premissas fáticas fundadas nas provas dos autos ensejou o reconhecimento do dever de reembolso e do dever de indenizar o dano moral, inexistindo contradição no acórdão.
 
 Ademais, a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não existe no caso concreto.
 
 Na verdade, a contradição apontada no presente recurso é quanto ao entendimento do embargante e não dentro da decisão judicial atacada.
 
 Destarte, verificando que o acórdão embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição.
 
 Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
 
 Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
 
 Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
 
 Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
 
 Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
 
 Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849023-86.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de julho de 2023.
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                                            28/03/2023 00:38 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            24/03/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 07:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2022 00:38 Publicado Intimação em 08/12/2022. 
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                                            08/12/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            06/12/2022 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 19:35 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2022 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2022 11:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/06/2022 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2022 09:14 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2022 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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