TJRN - 0809000-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Iramar Xavier da Cruz em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809000-20.2025.8.20.5001 AUTOR: IGOR GONÇALVES XAVIER RÉU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no tocante à penalidade de suspensão do direito de dirigir, imposta em decorrência de infração supostamente cometida em 14 de maio de 2016, consistente na recusa à submissão ao teste do etilômetro.
Aduz o autor que foi surpreendido, em 10 de fevereiro de 2025, com notificação de imposição da penalidade de suspensão de sua CNH, sem que houvesse qualquer comunicação anterior por parte do DETRAN/RN, de modo que entre a data da infração e a notificação teriam transcorrido aproximadamente nove anos.
Invoca, para tanto, o disposto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, requerendo a nulidade do ato administrativo por prescrição da pretensão punitiva.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da penalidade até julgamento final da causa.
No mérito, requer a procedência do pedido, com a declaração de nulidade da penalidade imposta.
Foi proferida decisão interlocutória que não concedeu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o DETRAN/RN apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de prescrição e o devido exercício do poder de polícia, tendo informado que o processo administrativo foi instaurado em 10 de maio de 2021.
Sobreveio réplica, reiterando o autor os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, no tocante à penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor em decorrência de infração de trânsito ocorrida em 14/05/2016.
No caso concreto, conforme informado na contestação e não impugnado pelo autor, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 10/05/2021, data que, nos termos da legislação de regência, é considerada como marco de aplicação da penalidade para fins de interrupção do prazo prescricional.
Contudo, entre a data da infração (14/05/2016) e a instauração do processo (10/05/2021), transcorreu, em princípio, período superior a cinco anos.
A questão, todavia, exige análise mais acurada diante do contexto excepcional causado pela pandemia de COVID-19.
Com efeito, nos termos da Resolução CONTRAN nº 782, de 18 de junho de 2020, os prazos de processos e procedimentos no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito foram interrompidos entre os dias 20 de março de 2020 e 30 de novembro de 2020, totalizando 256 dias de suspensão da contagem de prazos administrativos.
Nesse sentido, o prazo quinquenal previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB ficou juridicamente suspenso por esse intervalo.
Considerando a contagem até 20/03/2020, haviam decorrido 3 anos, 10 meses e 6 dias.
Com o retorno da contagem em 01/12/2020, o DETRAN/RN ainda dispunha de aproximadamente 1 ano e 1 mês para promover a aplicação da penalidade, o que foi feito em 10/05/2021.
Verifica-se, portanto, que a instauração do processo administrativo ocorreu dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Outrossim, a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade não se sustenta, diante da regularidade temporal do ato administrativo, observado o contexto normativo emergencial reconhecido por todo o Sistema Nacional de Trânsito.
Dessa forma, não restando caracterizada a prescrição, e inexistindo vício formal ou material nos autos do processo administrativo que comprometa sua validade, inexiste fundamento jurídico para declarar nulo o ato que impôs a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir ao autor.
Por fim, no tocante à alegação de prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que não se verifica sua incidência no caso concreto.
Com efeito, embora tenha transcorrido período relevante entre a emissão do parecer conclusivo da autoridade de trânsito, em 15/09/2022, e a notificação da penalidade ao condutor, em 03/02/2025, tal intervalo corresponde a aproximadamente dois anos e quatro meses, tempo inferior ao prazo de três anos previsto no § 5º do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação dada pela Resolução nº 844/2021.
Assim, não configurada a paralisação administrativa pelo período legalmente exigido, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES XAVIER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES XAVIER em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809000-20.2025.8.20.5001 AUTOR: IGOR GONCALVES XAVIER REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante a declaração da prescrição da pretensão punitiva do DETRAN, tornando nula a penalidade que lhe foi imposta.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o que importa relatar.
Decido.
A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais previstos nos artigos 291 a 293 do NCPC, com efeito cogente para as partes e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 292, § 3º do NCPC).
No caso dos autos, a pretensão deduzida nesta ação consiste em uma declaração de nulidade sem conteúdo econômico imediato, havendo se atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00.
Nesse contexto, encontrando-se o valor da causa dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta.
Ressalte-se que a Corte de Justiça do Estado, em sua composição plena, no julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, superou o posicionamento até então adotado para, acompanhando o entendimento do STJ, estabelecer “que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado”.
Transcrevo, por pertinente, trecho do voto condutor do Acórdão: “Deveras, em diretriz oposta à escolha legislativa da normativa do Juizado Especial Cível, percebe-se a ausência de vedação de produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo diante do art. 10, o qual admite a nomeação de pessoa habilitada para a realização de exame e a apresentação do laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência, o qual, na espécie, é elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho e Médica do Trabalho.
De fato, “o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas.
Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”[2].
Pontue-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento de interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, dentre outros, inclusive para casos de assistência judiciária gratuita, consoante disciplinado na Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Em consulta à lista de peritos credenciados, ademais, é possível [3] constatar diversos profissionais habilitados na área de medicina do trabalho, fato que corrobora a inexistência de ofensa aos critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, acaso seja necessária a realização de prova pericial atinente à mencionada especialidade”.
No mesmo sentido, são os julgados do STJ que seguem ementados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra Regina elena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (Grifos acrescidos).
Restando evidente ser possível a produção de prova pericial perante o Juizado Especial da Fazenda, máxime nos casos em que há profissional habilitado para produção de tal prova no Núcleo de Perícia do TJRN, inexiste qualquer motivo que afaste a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Adotem-se as providências necessárias.
Remeta-se.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:44
Declarada incompetência
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14/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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