TJRN - 0805158-54.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805158-54.2024.8.20.5102 Polo ativo ELIELSON LIMA DA SILVA Advogado(s): KENNEDY FELICIANO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: ° 0805158-54.2024.8.20.5102 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM E SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE RECORRENTE/RECORRIDO(A): ELIELSON LIMA DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE.
MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
AUTARQUIA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL Nº 9.099/95.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART.2º DA LEI N 9.099/95.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
OBRA DE DRENAGEM REALIZADA.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
DEFICIÊNCIA NA REDE DE DRENAGEM DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SUPOSTO ALAGAMENTO DE BEM IMÓVEL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FALTA DE MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
AFASTAMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO SAAE-CEARÁ-MIRIM NÃO CONHECIDO.
RECURSOS DO MUNICÍPIO E DA CONTRAPARTE CONHECIDOS.
PROVIMENTO DE UM E DESPROVIMENTO DO OUTRO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00, por danos morais, devido à inundação em sua residência, localizada no bairro de Nova Conquista, causada pelas chuvas, em razão de falha no sistema de drenagem. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal 3 – Embora o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE ostente natureza jurídica de autarquia municipal, explora atividade econômica consistente no fornecimento do serviço de água e esgoto no Município de Ceará-Mirim, não gozando, pois, dos privilégios assegurados pelo art. 1.007, §1º, do CPC, conforme o entendimento das Turmas Recursais deste Estado: RI 0801980-65.2023.8.20.5124, 3ª TR; RI 0102586-31.2016.8.20.0129, 3ª TR; RI 0802167-97.2019.8.20.5129, 2ª TR. 4 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 5 – Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, segundo a reiterada jurisprudência do STJ: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011, o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” e o precedente desta Turma Recursal: RI 0801040-03.2023.8.20.5124, Rel. juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j.24/09/2024, p.06/10/2024. 6 – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público enquadra-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas específicas, estas provenientes da falta do dever de agir na manutenção do serviço público posto à disposição da população, a exemplo do sistema de drenagem de lagoa de captação das águas fluviais, de modo que respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta, omissiva ou comissiva, e o prejuízo sofrido pelo administrado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 7 – O vídeos anexado, sem registro de data, apenas com relato do morador e imagens da via pública onde localizada a lagoa de captação, sem nenhum indicativo de inundação por enchente na residência de quem alega, são imprestáveis para atestar o suposto alagamento resultante da deficiência do sistema de drenagem da lagoa de captação, que não suporta as precipitações pluviométricas, logo, há de se concluir, ante esse contexto fático e probatório, que não se desincumbe o interessado do ônus da prova, exigido pelo art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar ter sofrido o alagamento da sua residência, por falha de manutenção, à época, da estrutura de escoamento das águas pluviais da lagoa de captação, erigida pela municipalidade, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade estatal por omissão específica. 8 – Pelo exposto, declaro deserto o recurso da autarquia SAAE – Ceará-Mirim, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não o conheço, conforme os arts. 11, IX, e 26, ambos da RESOLUÇÃO N.º 55 – TJ/2023; por sua vez, conheço do recurso do recorrente/autor e nego-lhe provimento; ainda, conheço do recurso do Município de Ceará-Mirim e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 9 – Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor do SAAES STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023) e do recorrente/autor, ambos vencidos; as custas processuais recaem, apenas, sobre o recorrente/autor, mas, quanto a este, fica suspensa a cobrança dessas verbas, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso do SAAE – Ceará-Mirim, por falta de preparo, conforme os arts. 11, IX, e 26, ambos da RESOLUÇÃO N.º 55 – TJ/2023;
por outro lado, conhecer o recurso do recorrente/autor e negar-lhe provimento; ainda, conhecer do recurso do Município de Ceará-Mirim e dar-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor do SAAES (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023) e do recorrente/autor vencido; as custas processuais recaem, apenas, sobre o recorrente/autor, mas, quanto a este, fica suspensa a cobrança dessas verbas, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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