TJRN - 0805158-54.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0805158-54.2024.8.20.5102 REQUERENTE: ELIELSON LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 9 de junho de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805158-54.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIELSON LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual argumenta a parte autora que sua residência foi inundada em razão de fortes chuvas e drenagem deficiente em sua rua, atingindo bens móveis e imóveis e provocando danos de ordem material e psicológica.
Pugna, com isso, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da preliminar de ilegitimidade passiva do SAAE A autarquia suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegando que as atividades de microdrenagem, manutenção de bocas de lobo, sarjetas e lagoas de captação de águas pluviais são de competência exclusiva do Município.
No entanto, tal alegação não procede.
A Lei Municipal nº 1.986, de 10 de janeiro de 2020, que organiza administrativamente o SAAE, define no seu artigo 3º que compete à autarquia, entre outras atribuições, estudar, projetar e executar obras relacionadas à ampliação, construção e remodelação de sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgoto, resíduos sólidos, além da gestão do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais.
Portanto, a referida lei abrange, de forma clara, a competência do SAAE sobre o manejo das águas pluviais e drenagem urbana.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
O Município de Ceará-Mirim apresentou defesa escrita, argumentando, em síntese, ausência de responsabilidade objetiva.
Decido.
O pleito formulado está fundado na responsabilidade objetiva disposta na Constituição da República, em seu art. 37, parágrafo 6º, in verbis: Art. 37. omissis § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica, que desenvolva atividade estatal, causar prejuízo no executar de suas atividades a terceiros, estará sujeito inevitavelmente a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa, salvo se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Não obstante a abrangente imposição constitucional, é certo que o caso requeira análise específica da situação relatada, dados os reiterados casos de enchentes e outros fenômenos dessa ordem, quando provado que o resultado lesivo ocorreu (ou foi agravado) em razão da culpa ou omissão da Administração Pública.
Para configurar a responsabilidade da Administração Pública é necessária a existência de dano.
Por sua vez, para que este seja indenizável, deverá ocorrer a relação de causa e efeito entre o dano e a atividade ou a omissão do Poder Público.
Faz-se necessária, portanto, vinculação do evento à atuação estatal.
De outro lado, exime-se de responsabilidade a Administração Pública nos casos de inundações, enchentes e transbordamentos quando configurada hipótese de caso fortuito ou de força maior, a não ser que seja caso de culpa concorrente.
De igual modo, restou evidenciado o dano, haja vista que os transtornos suportados pelo requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, extrapolando os limites da razoabilidade e prudência que devem nortear a vida em sociedade, atingindo-lhe os atributos da personalidade.
Configura-se, igualmente, o nexo de causalidade, posto que, sem a conduta irregular dos réus, não haveria o dano sofrido pela parte autora.
A respeito do tema e considerando a natureza jurídica da indenização ora apreciada — a saber, a necessidade de constituir uma reprimenda ao causador do dano, com observância do seu caráter pedagógico, mas sem configurar enriquecimento sem causa — entendo como razoável o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia mostra-se proporcional diante do elevado quantitativo de ações ajuizadas em face da autarquia, circunstância que impõe a adoção de critérios que conciliem a reparação do dano com a preservação da viabilidade econômica dos entes públicos.
Fixações em valores mais elevados, ainda que bem-intencionadas, podem, em larga escala, comprometer o funcionamento regular da autarquia, razão pela qual se faz necessário ponderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do contexto fático específico.
Dispositivo Isto posto, ratifico a decisão liminar e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0805158-54.2024.8.20.5102 REQUERENTE: ELIELSON LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 19 de fevereiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:07
Juntada de diligência
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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