TJRN - 0801818-98.2021.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MACAU em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 12/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801818-98.2021.8.20.5105 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 103541020: Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no ID nº 96690751, no montante de R$ 63.257,67 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), em seu favor, bem como no valor de R$ 6.325,76 (seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sede recursal.
Importância atualizada até 14 de março de 2023.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório/RPV.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, qual seja, 20% do montante auferido pela parte exequente, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 137625626).
Com relação aos honorários sucumbenciais, requisite-se a referida quantia do demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, obedecidos aos limites máximos para RPV.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Em seguida, expeça-se o alvará para o causídico.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, de 07 (sete) salários-mínimos para o Município de Macau/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, extraia-se o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
19/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801818-98.2021.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA VANUSIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Autos recebidos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
P.I.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
-
26/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:15
Outras Decisões
-
11/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 14/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814394-13.2022.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Terra Brasilis Boutiques Hotel Eireli
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 17:47
Processo nº 0801441-93.2022.8.20.5105
Marileide Goncalves da Silva Moreira
Municipio de Guamare
Advogado: Tatiely Cortes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 17:19
Processo nº 0808568-98.2025.8.20.5001
Elsa Luz Altmeier
Advogado: Luciane Otto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 13:15
Processo nº 0804723-58.2025.8.20.5001
Alan David Alves da Silva
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 18:53
Processo nº 0803980-53.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Jose de Oliveira
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 13:18