TJRN - 0805767-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0805767-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE ARAUJO LOURENCO, PAULO SERGIO INACIO DA SILVA REU: SANTANDER AUTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: SANTANDER AUTO S.A., protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/07/2025 16:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:44
Recebidos os autos.
-
23/05/2025 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805767-15.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIANE DE ARAUJO LOURENCO e outros Parte Ré: SANTANDER AUTO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, acaso infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Apesar de intimado para tanto, deixou o autor de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 22/2021, deixando de informar seus dados e da parte demandada.
Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/07/2025 16:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 09:50
Recebidos os autos.
-
01/04/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DE ARAUJO LOURENCO e PAULO SERGIO INACIO DA SILVA.
-
21/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805767-15.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIANE DE ARAUJO LOURENCO e outros Parte Ré: SANTANDER AUTO S.A.
DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
Além disso, a parte autora declara estar em situação de hipossuficiência financeira e requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, juntando apenas a declaração de hipossuficiência nos autos.
Tais documentos não demonstram hipossuficiência financeira que impossibilite de arcar com as custas processuais.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (extratos de conta corrente, faturas de cartão, declaração de imposto de renda, dentre outros, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para Despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
18/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 23:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812549-48.2024.8.20.5106
Claro S.A.
Jose Ananias de Melo - EPP
Advogado: Antonio Marcos Bandeira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 14:34
Processo nº 0812549-48.2024.8.20.5106
Jose Ananias de Melo - EPP
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2024 09:31
Processo nº 0802764-88.2024.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Julimar da Silva Aquino
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 10:14
Processo nº 0801539-50.2024.8.20.5124
Aldemir Pereira de Souza Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0804201-50.2024.8.20.5103
Maria Madalena da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 16:56