TJRN - 0802764-88.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 19/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802764-88.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: JULIMAR DA SILVA AQUINO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de JULIMAR DA SILVA AQUINO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.220,13 (Cinco mil, duzentos e vinte reais e treze centavos).
Citação válida.
Intimado, o exequente pugnou pela penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, acionamento do sistema SERASAJUD, suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID.158079911).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, na execução fiscal, a penhora deve obedecer à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Assim, observa-se que, preferencialmente, deve ser realizada a penhora em dinheiro.
Com relação à possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro, evidencio que a referida está contida no art. 854 do Código de Processo Civil: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Desse modo, considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem que houvesse o pagamento da dívida ou indicado bens possíveis de penhora, considerando ainda o pedido de bloqueio de ativos financeiros da(o) executada(o), formulado pelo exequente, a constrição judicial através de bloqueio on-line é medida que deve ser deferida por este Juízo.
Dessa forma, determino o bloqueio de valores existentes em nome da(o) Executada(o), através SISBAJUD.
Para a hipótese de bloqueio de valores, junte-se os respectivos detalhamentos da ordem judicial, seguindo-se a intimação do(a) executado(a) para impugnar a penhora (CPC, art. 854, §3º).
De todo modo, caso reste infrutífera a tentativa de penhora em dinheiro, tem-se a possibilidade de a penhora incidir sobre veículos de via terrestre, assim como bens imóveis e bens móveis do executado.
Nesse contexto, o RENAJUD é o sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Ademais, conforme inclusive recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, os magistrados devem utilizar exclusivamente o sistema RENAJUD para transmissão de ordens judiciais ao Departamento Nacional de Trânsito (art. 1º, da Recomendação nº 51/2015 do CNJ).
Ocorre que o entendimento tem sido que o sistema RENAJUD pode ser consultado mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO INFOJUD.
EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal cujo o escopo é a satisfação de crédito no valor de R$ 79.830,00, referente a auto de infração lavrado contra o executado, por comercializar sardinha verdadeira no período do defeso. 2.
O STJ se posiciona no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.671.776; Proc. 2017/0111397-5; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 12/09/2017).(Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018).(Grifos nossos).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF.
AGRAVO INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada foi baseada na jurisprudência desta corte, a qual entende pela possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via bacenjud, apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.
A questão sobre a possibilidade de arresto prévio não foi discutida no âmbito do acórdão recorrido, e a parte não opôs embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo tribunal a respeito da matéria.
Incide, pois, o disposto na Súmula nº 282/STF, por ausência de prequestionamento. 3.
Agravo interno do IBAMA desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.485.018; Proc. 2014/0252028-3; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 03/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, é possível quando, validamente citado, ele não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
III.
O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. lV.
A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V.
Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.636.849; Proc. 2016/0292606-0; PE; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 29/03/2017).
Ademais, em caso de não localização de dinheiro, há entendimento sedimentado no âmbito do STJ que a utilização dos sistemas RENAJUD não prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (Resp1.347.222-RS, Rel Min.
Ricardo VillasBôas Cueva, julgado em 25/08/2015, DJe 2/9/2015; e REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016), motivo pelo qual também deve ser deferido a requisição de informações por meio dessas ferramentas.
Desse modo, considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem que houvesse o pagamento da dívida ou indicado bens possíveis de penhora, considerando ainda o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada e consulta ao RENAJUD, formulado pelo exequente, a constrição judicial através de bloqueio on-line e a consulta aos sistemas no intuito de verificar a existência de bens pertencentes ao devedor é medida que deve ser deferida por este Juízo.
Nessa análise, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, caso reste infrutífera ou insuficiente a busca via SISBAJUD, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de restrições via RENAJUD.
Necessário destacar que a restrição em questão deve ser realizada considerando o valor limite da presente execução.
Dessa maneira, observo como válida a pretensão da parte exequente de ver realizar as consultas via SISBAJUD e RENAJUD.
Ato contínuo de análise, outra ferramenta importante para a agilidade e efetividade da tutela jurisdicional disponibilizada pelo CNJ aos magistrados é o sistema Serasajud, o qual permite aos juízes o envio de ofícios eletrônicos para inclusão e levantamento de restrições, bem como consultas cadastrais ao banco de dados do sistema SERASA.
No entanto, a utilização desse sistema deve ser feita com cautela, em consonância com a jurisprudência pátria a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO NO CASO CONCRETO.
Embora cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, tal medida deve ser adotada com cautela, e não de forma automática sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional.
No caso, verifica-se que o exequente localizou veículo capaz de satisfazer o crédito tributário, o que elide a necessidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-64, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*58-64 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 26/09/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018).
Ademais, por força do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF))[1], aplicam-se subsidiariamente à execução fiscal as disposições do Código de Processo Civil, sendo compatível, ao caso em análise, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes prevista no art. 782, §3º, do CPC: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Dessa maneira, observo como válida a pretensão da parte exequente de ver reconhecida a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, no âmbito desta execução fiscal, somente caso infrutífera a obtenção de informações por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud.
A esse respeito, destaque-se que caso ainda não seja possível o acesso ao sistema Serasajud nesta Comarca, o meio utilizado deverá ser o envio de ofício à Serasa S.A (Serasa Experian).
Por fim, no que tange à solicitação de aplicação de medidas coercitivas, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar coerência com a finalidade a que se destinam.
A suspensão da carteira de motorista (CNH) e a retenção de passaporte são medidas que ultrapassam tais limites e ferem a liberdade de ir e vir, não tendo correlação com a satisfação do crédito da exequente em face da parte executada.
Além do que a medida pleiteada não alcançará a finalidade satisfativa pretendida nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido.
III.
DISPOSITIVO Assim sendo, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo exequente, para determinar que se procedam buscas sucessivas, obrigatoriamente obedecendo a sequencia, via SISBAJUD e, posteriormente, RENAJUD, até o limite do valor da execução, tudo com base nos dados da parte executada, intimando esta, em caso de diligência positiva, para ofertar embargos no prazo legal.
A penhora deverá ser feita com os seguintes dados: Processo n°: 0802764-88.2024.8.20.5162 Exequente: Município de Extremoz Executado: JULIMAR DA SILVA AQUINO - CPF: *76.***.*42-34 Valor: R$ 5.220,13 (Cinco mil, duzentos e vinte reais e treze centavos).
Em sendo bem-sucedida a penhora on-line, intime-se o executado, através de seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º, incisos I e II, do artigo 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do CPC).
Havendo manifestação pelo executado, intime-se as exequentes para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, devendo ser expedido alvará judicial em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD.
No caso de não localização de dinheiro, proceda-se com a requisição de informação por meio do sistema RENAJUD, após intime a parte exequente para falar em 10 (dez) dias.
Não sendo localizado bens do devedor, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis.
Em sentido diverso, sendo localizado bens penhoráveis e tendo a exequente manifestado pela sua adjudicação, deverá à Secretaria Judiciária inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando o devedor para opor embargos no prazo legal.
Não sendo positiva a restrição de veículos, expeça-se ofício à Serasa S.A (Serasa Experian) para incluir o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias e intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. -
27/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:13
Outras Decisões
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04/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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20/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802764-88.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: JULIMAR DA SILVA AQUINO DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JULIMAR DA SILVA AQUINO em desfavor do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, nos autos da Execução Fiscal acima identificada.
A parte executada, ora excipiente, alegou, em síntese, que não é proprietária do imóvel da presente execução, alegando sua ilegitimidade passiva.
Intimado, o Município de Extremoz apresentou impugnação requerendo a rejeição da exceção, alegando que a matéria alegada pela parte excipiente necessita de dilação probatória. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação A exceção de pré-executividade é mecanismo processual criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, sendo cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A respeito da sua possibilidade em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento firmado, consignado na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
No caso em exame, a parte excipiente anexou ao ID 130807510 uma Certidão Negativa atestando que não é proprietária do imóvel tributado.
O tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional e no art. 41, caput, do Código Tributário Municipal de Extremoz, que assim dispõem: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.". (Código Tributário Nacional). "Art. 41 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.". (Código Tributário Municipal de Extremoz - Lei 320/97).
Assim, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 43 do CTME, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
No caso dos autos, embora tenha sido constatado que, de fato, a excipiente não é proprietária do imóvel tributado, cumpre discutir se a executada possuía o domínio útil ou era possuidor do imóvel em questão.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício, nos termos do enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência pátria é firme neste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução. 2.
Constatado que a aferição da justiça ou injustiça da negativa da credora relativamente ao recebimento das chaves do imóvel locado constitui questão fática, de alta indagação, que está a reclamar ampla dilação probatória, assegurado o pleno contraditório, mostra-se incabível a exceção de pré- executividade. 3.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar rejeitada e mérito não provido. (TJDFT. 07180544020198070000. 7ª Turma Cível.
Relatora: LEILA ARLANCH.
Julgamento 22/01/2020).
Ressalte-se que, rejeitada a exceção, resta prejudicada a condenação em honorários advocatícios, vez que, a sucumbência, por força da exceção de pré- executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução.
III.
Dispositivo Em face do exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré- Executividade em razão da ausência de provas pré-constituídas que confirmem as alegações do excipiente, necessitando, portanto, de dilação probatória, o que enseja o prosseguimento da execução fiscal.
INTIME-SE o ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Sem condenação em ônus sucumbenciais ao excipiente.
Publique-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
05/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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05/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802764-88.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: JULIMAR DA SILVA AQUINO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade (Id 130807509).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos concluso para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:23
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:08
Juntada de diligência
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23/07/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:05
Outras Decisões
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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