TJRN - 0824473-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824473-17.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de PS Construções e Serviços de Engenharia Ltda, tendo como objeto a cobrança do valor de R$ 1.793.075,84 (um milhão, setecentos e noventa e três mil, setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 2225285, firmada entre as partes.
Conforme histórico processual, a execução foi distribuída inicialmente à 5ª Vara Cível, que declinou da competência em favor das Varas Cíveis competentes para processar feitos executivos extrajudiciais por distribuição, com base nas Resoluções nº 63/2013 e nº 26/2018 do TJ/RN e na Lei de Organização Judiciária do Estado.
Assim, o feito foi remetido a este juízo.
A parte exequente foi intimada a recolher as custas processuais, o que foi devidamente comprovado (ID 101380566).
Após o deferimento da petição inicial, a parte executada foi citada em 23/12/2023 via WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da dívida (ID 112892146).
Conforme certificado, a executada não efetuou o pagamento, não indicou bens à penhora, nem apresentou Embargos à Execução no prazo legal, que decorreu em 09/02/2024 (ID 115236273).
Diante da ausência de pagamento voluntário e da inércia da executada, o exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo período de 30 dias Este Juízo deferiu o pedido, salientando que a penhora de dinheiro é a preferida no ordenamento jurídico, por atender melhor e de forma mais célere à satisfação do crédito, conforme o artigo 835 do CPC.
Determinou-se a indisponibilidade até o valor de R$ R$ 1.793.075,84 (um milhão, setecentos e noventa e três mil, setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Foi ainda determinado que, em caso de bloqueio, a executada seria intimada para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (ID 124091726).
Foram realizadas diversas ordens de bloqueio via Sisbajud.
As respostas indicaram, em sua maioria, a inexistência de saldo positivo.
No entanto, houve o bloqueio parcial de valores, conforme as respostas e o mandado de intimação subsequente.
A parte executada foi intimada acerca do bloqueio online em 09/01/2025 (ID 134993165), sendo certificado o cumprimento do mandado na mesma data.
O valor bloqueado indicado na intimação foi de R$ 26.132,27 (vinte e seis mil, cento e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).
Em resposta à intimação, a executada apresentou Impugnação à Penhora, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem, supostamente, destinados ao pagamento de salários de funcionários e obrigações fiscais, configurando capital de giro essencial à manutenção da atividade empresarial.
Sustenta que a penhora em conta corrente de pessoa jurídica equivale à penhora de faturamento, e que tal medida, por ser excepcional, exige requisitos como nomeação de depositário e fixação de percentual que não inviabilize a atividade.
Alega, ainda, afronta ao princípio da menor onerosidade e à boa-fé pela ausência de tentativa de negociação extrajudicial prévia.
Requer a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados e a suspensão da penhora (ID 141204275).
A parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre a Impugnação e apresentou resposta (ID 144796719).
O exequente contesta as alegações da executada, afirmando que esta não comprovou de forma cabal que os valores bloqueados inviabilizaram a atividade empresarial.
Cita julgado do TJRN no sentido da necessidade de comprovação da suposta impenhorabilidade.
Argumenta que a constrição de dinheiro via Sisbajud não equivale à penhora de faturamento, sendo procedimentos distintos com requisitos próprios.
Por fim, quanto à ausência de tentativa de negociação extrajudicial, assevera que tal tentativa não é obrigatória nem constitui requisito para a propositura de ação executiva fundada em título extrajudicial.
Requer a conversão da indisponibilidade em penhora. É o relatório do necessário.
Decido.
A presente execução está devidamente instruída com título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), cuja exequibilidade é reconhecida em lei e jurisprudência.
A competência deste Juízo para processar a execução é a adequada, conforme decisão anterior.
A parte executada, apesar de regularmente citada, não pagou a dívida, não indicou bens passíveis de penhora, tampouco ofereceu embargos à execução no prazo legal.
Configurada a mora e a resistência da devedora, a execução prossegue para a fase de expropriação de bens.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é a primeira na ordem de preferência legal, e a utilização do sistema Sisbajud para essa finalidade é medida pertinente e autorizada pelo Código de Processo Civil.
A executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários, tributos e demais despesas essenciais à atividade empresarial, assemelhando a penhora de conta corrente a penhora de faturamento.
Embora a lei e a jurisprudência busquem conciliar o direito do credor com a menor onerosidade ao devedor e a preservação da empresa, o ônus de provar a impenhorabilidade recai sobre quem a alega. "Penhora.
Valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica.
Aplicabilidade do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015." "A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]." AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
No caso dos autos, a executada alega que os valores seriam utilizados para verbas salariais e fiscais, mas não apresenta prova cabal dessa destinação específica dos valores bloqueados ou de que o bloqueio inviabilizou sua atividade.
A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a penhora de dinheiro, que, repita-se, é a preferencial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) corrobora a necessidade de devida comprovação para o reconhecimento da suposta impenhorabilidade.
Ademais, a penhora de dinheiro em conta corrente via Sisbajud atinge os valores existentes no momento da ordem, diferentemente da penhora de faturamento que incide sobre o fluxo de receitas futuras e exige a nomeação de administrador e fixação de percentual.
Embora a penhora de valores em conta possa impactar o capital de giro, não se confunde com a penhora de faturamento, cujos requisitos não foram sequer requeridos ou analisados nestes autos RECURSO ESPECIAL Nº 2062497 - SP (2023/0095360-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : SUPERMERCADO NAGAI DE PRUDENTE LTDA RECORRENTE : ANTÔNIO MASAMI NAGAI RECORRENTE : MARIA KAZUE NAGAI RECORRENTE : SUSUMU NAGAI ADVOGADOS : GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013 ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197 RECORRIDO : PAULO NAGAI ADVOGADOS : RAFAEL ARAGOS - SP299719 ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido Por fim, a alegação de que a execução afronta os princípios da boa-fé e menor onerosidade por ausência de tentativa de negociação extrajudicial não prospera.
Embora a conciliação e a mediação sejam incentivadas pelo CPC, a tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito legal ou condição para o ajuizamento da execução de título extrajudicial.
Diante do exposto, a Impugnação à Penhora apresentada pela executada não encontra amparo legal ou probatório nos autos.
A penhora online via Sisbajud foi realizada em conformidade com a lei e as decisões anteriores.
O valor bloqueado de R$ 26.132,27(vinte e seis mil, cento e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) não teve sua impenhorabilidade devidamente comprovada.
Assim, rejeito a Impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Conforme já determinado por este Juízo, a indisponibilidade de ativos financeiros deve ser convertida em penhora.
Determino a conversão da indisponibilidade dos valores bloqueados via Sisbajud em penhora, no montante total de R$ 26.132,27 (vinte e seis mil, cento e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).
Determino que providencie a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo e processo.
Após a confirmação da transferência, intime-se a parte executada acerca da conversão da indisponibilidade em penhora, para, querendo, manifestar-se nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Intime-se a parte exequente sobre a penhora realizada e a transferência dos valores, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública dos valores penhorados, nos termos do artigos 876 e 879 do CPC.
Intime-se Em Natal/RN, 13 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito substituto (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
14/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:45
Outras Decisões
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11/03/2025 20:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0824473-17.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da IMPUGNAÇÃO oposta pelo(s) executado(s).
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:31
Juntada de diligência
-
09/01/2025 07:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 22:52
Outras Decisões
-
09/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:02
Decorrido prazo de PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 09/02/2024.
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06/02/2024 17:03
Decorrido prazo de PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 18:14
Juntada de diligência
-
06/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:46
Outras Decisões
-
16/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:12
Juntada de custas
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05/06/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:58
Declarada incompetência
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10/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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