TJRN - 0803087-04.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803087-04.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DENISE SARA DA SILVA MORAIS RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803087-04.2023.8.20.5106 Polo ativo DENISE SARA DA SILVA MORAIS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0803087-04.2023.8.20.5106 RECORRENTE: DENISE SARA DA SILVA MORAIS ADVOGADO: DR.
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECORRIDA: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: DRA.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA UNILATERALMENTE.
ATO LÍCITO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 53 DA LEI N.º 9.394/1996 E DA RESOLUÇÃO N.º 5/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NECESSIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
REPETIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES.
EMBORA O ALUNO NÃO TENHA CONTRATADO UMA GRADE CURRICULAR ESPECÍFICA, ELE TINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CURSAR A INTEGRALIDADE DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE GRADUAÇÃO ESCOLHIDO, CONFORME O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO CÔMPUTO DA HORA-AULA, NEM QUE A COBRANÇA DA MENSALIDADE "A MAIOR" DECORREU DE MERO REAJUSTE SEMESTRAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO EM DECORRÊNCIA DA DÍVIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por DENISE SARA DA SILVA MORAIS contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente a pretensão por si deduzida contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. 2.
Na sentença, o MM.
Juiz consignou que o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, motivo pelo qual não cabe ao Judiciário interferir na forma e nos critérios de avaliação que elas utilizam, tampouco em seu regulamento administrativo. 3.
Registrou ser incontroverso que a Instituição de Ensino Superior - IES alterou a grade curricular do curso de psicologia, o que implicou a extinção de algumas disciplinas, a inclusão de outras e, portanto, a mudança na carga horária total do curso. 4.
Disse, contudo, que a parte autora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois ela não possui direito adquirido à grade curricular inicialmente proposta, de modo que não é cabível a condenação à restituição dos valores referentes às "horas-aula" supostamente perdidas durante a alteração da grade curricular contratada para a nova. 5.
Sustentou que a parte autora estava pagando os valores referentes às matérias que iria cursar após a atualização da grade curricular, sendo as matérias extintas compensadas com as que foram incluídas no programa. 6.
Por fim, entendeu ser incabível a condenação à compensação por danos morais, pois a demandada agiu dentro de sua autonomia didático-científica, de modo que não praticou nenhum ato ilícito nem abuso de direito. 7.
Em suas razões, o recorrente relatou que firmou contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual passou a cursar psicologia na instituição de ensino demandada.
Afirmou que a grade curricular contratada contava com 57 (cinquenta e sete) disciplinas e um total de 4.800 (quatro mil e oitocentas) "horas-aula". 8.
Disse que, durante o curso, a UNP alterou a grade curricular, suprimindo 791 (setecentas e noventa e uma) "horas-aula".
Argumentou que a alteração da grade não pode impor ao aluno a obrigação de pagar pelas disciplinas suprimidas da nova grade, sob pena de enriquecimento ilícito da IES. 9.
Alegou que a Súmula n.º 32 do TJ/RN deve ser aplicada ao caso, bem como que a autonomia didático-científica das universidades não pode ser tida como absoluta.
Afirmou, ainda, que sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da demandada. 10.
Requereu, ao fim, a procedência da sua pretensão. 11.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 12. É o relatório.
II - VOTO 13.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 14.
A recorrente tem razão em parte. 15.
A sentença merece reparo apenas no que se refere ao pedido de condenação da demandada à restituição do valor despendido pela autora com a carga horária contratada e não cumprida pela instituição de ensino. 16.
No caso, está plenamente demonstrado que a IES recorrida obrigou-se à prestação de serviços educacionais na forma contratada e, depois, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista. 17.
O documento de Id.
N.º 21221978, juntado pela parte autora, ora recorrente, e cuja autenticidade não foi impugnada pela demandada, faz prova de que a grade curricular inicialmente prevista para o curso psicologia da UnP abrangia o cumprimento de 4.800 (quatro mil e oitocentad) "horas-aula".
A requerente aderiu a esse programa de ensino por meio de contrato de prestação de serviços educacionais junto à IES. 18.
Por outro lado, o documento de Id.
N.º 21221979, relativo ao histórico escolar da autora após o cumprimento de toda a carga horária do curso de psicologia, demonstra que, no fim do curso, ela cursou disciplinas que somaram apenas 4.009 (quatro mil e nove) "horas-aula", ou seja, 791 (setecentos e noventa e uma) a menos do que as contratadas. 19.
Essa redução se deu em razão de modificação unilateral da grade curricular do curso, com a supressão de disciplinas anteriormente previstas como de cumprimento obrigatório ou eletivo. 20.
Assim, apesar da incontestável possibilidade de alteração da grade curricular dos cursos por si ofertados, em razão de sua autonomia didático-científica (CF, art. 207; Lei n.º 9.394/96, art. 53; Resolução N.º 5/2018 do Ministério da Educação), a instituição de ensino superior deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas, de modo que, havendo supressão de disciplinas, tem que haver, na mesma proporção, redução do valor cobrado, sob pena de enriquecimento ilícito. 21.
Nesse sentido, a Súmula n.º 32 do TJ/RN é clara ao dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 22.
Assim, uma vez comprovada a cobrança de 791 (setecentos e noventa e uma) "horas-aula" que não foram prestadas, diante da alteração da grade curricular, e considerando que cada "hora-aula" custa o valor de R$ 18,66 (dezoito reais e sessenta e seis centavos), conclui-se que a autora pagou o montante de R$ 14.760,00 (catorze mil, setecentos e sessenta reais) por serviço não prestado, já que nenhuma disciplina foi ofertada em substituição às suprimidas. 23.
O valor acima mencionado deve ser restituído na forma simples, pois a cobrança se amparou em uma pretensa legalidade, qual seja, a alteração da grade curricular com base no equívoco quanto à extensão dos efeitos da autonomia didático-científica da IES.
Por esse motivo, a rigor, a situação não configura engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 24.
Nas contrarrazões, a recorrida alegou que a aluna não contratou uma carga horária específica a ser cursada, mas sim um serviço educacional que lhe garantisse a conclusão da graduação em psicologia no tempo previsto contratualmente. 25.
Ocorre que, na verdade, a contratação de um serviço educacional está vinculada à análise e ponderação sobre o seu custo, um dos principais motivos pelos quais uma pessoa resolve se inscrever para um curso de graduação na "Faculdade A" e não na "Faculdade B". 26.
Assim, se um aluno contratou a prestação de serviços educacionais de ensino superior na UNP por um valor específico é porque tinha a legítima expectativa de que a carga horária (e não necessariamente a grade curricular) seria mantida, ou pelo menos que a sua supressão gerasse a redução proporcional da mensalidade paga. 27.
Aliás, se acaso fosse permitida a supressão indiscriminada e unilateral da carga horária de um curso de ensino superior regularmente contratado, poderia-se chegar no absurdo de conceder a um aluno um diploma de conclusão de graduação com um mínimo de percentual de disciplinas cursadas, em contraposição ao interesse do graduando em se formar após a conclusão de todo o cronograma educacional e de formação acadêmica/profissional por ele contratado. 28.
Afastada, portanto, a alegação de que não houve descumprimento contratual. 29.
Há de se rechaçar, também, o argumento de que não houve redução efetiva de carga horária para os acadêmicos do curso de graduação em psicologia, ante a alteração da forma de cômputo do tempo correspondente a cada disciplina, que deixou de ser contado por "horas-aula" para ser marcado por "horas-relógio". 30.
Isso porque, na realidade, a demandada não comprovou essa alegação, ônus do qual poderia ter se desincumbido por meio da juntada do documento administrativo indicativo da alegada mudança. 31.
Também não há comprovação de que as mensalidades cobradas após a alteração da grade curricular estavam em consonância com o valor reajustado das disciplinas cursadas pelos acadêmicos. 32.
Essa prova, cujo ônus incumbia à instituição de ensino - por ser detentora dos dados e informações necessárias à demonstração das variações positivas do IPCA-E ou outro índice que o substitua em cada semestre -, poderia ter sido produzida através da juntada dos cálculos discriminando, pormenorizadamente, o valor de cada disciplina no semestre cursado. 33.
Já no tocante à negativa de reconhecimento dos danos morais, a sentença não merece reforma. 34. É certo que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. 35.
Assim, em que pese tenha havido cobrança a maior pela instituição de ensino, o nome da autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, não houve proibição de acesso às atividades do curso, nem cobrança indevida ou vexatória. 36.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, pois, embora indesejável, a situação vivenciada pela autora não configura ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade. 37.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, apenas para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.760,00 (catorze mil, setecentos e sessenta reais), a título de restituição simples do indébito, com correção monetária (IPCA-E) a incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. 38.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. 39.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 40.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 41. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803087-04.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
17/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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