TJRN - 0800022-39.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800022-39.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Juntada contestação (ID 153757394), com preliminar, e réplica (ID 156672314), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, isso considerando que, em tese, os danos causados pela parte promovida são permanentes e, consequentemente, inexiste prescrição perfeita no caso objeto de exame. 4.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 5.
Ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 6.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, com as ressalvas já referidas no item 1, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 7.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com os transcursos dos prazos, conclusos, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0800022-39.2025.8.20.5103 AUTOR: ALINE SILVA DE MEDEIROS REU: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 5 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
05/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:08
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800022-39.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aline Silva de Medeiros, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em desfavor de Neoenergia Renováveis S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Por fim, tendo em conta que é remota a realização de composição, neste momento processual, pelo menos, deixo de aprazar a audiência referida no art. 334 do Código de Processo Civil, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, tendo em vista que é perfeitamente possível a realização do ato de conciliação/mediação em momento posterior, durante o transcurso do processo.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO em favor da parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, RECEBO a inicial e DETERMINO a CITAÇÃO de Neoenergia Renováveis S/A para, caso queira, oferecer defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 7.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.416/2009) -
13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:36
Recebidos os autos.
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09/04/2025 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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08/04/2025 11:51
Outras Decisões
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28/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:55
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória.
PROCESSO: 0800022-39.2025.8.20.5103 AUTOR: ALINE SILVA DE MEDEIROS REU: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 20 de fevereiro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
20/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:47
Outras Decisões
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18/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:46
Outras Decisões
-
04/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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