TJRN - 0863212-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863212-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BARRA GREEN EXECUTADO: BEATRIZ LEITE DE MENEZES HOLANDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio Barra Green, em desfavor de Beatriz Leite de Menezes Holanda, visando a satisfação de débito condominial no valor inicial de R$ 41.440,86 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) com distribuição em 01/11/2023.
Houve bloqueio pelo sistema Sisbajud, em desfavor da executada e transferido para conta judicial, no valor de R$ 61.091,04 (sessenta e um mil, noventa e um reais e quatro centavos), conforme certidão de ID 140433464.
O valor corrigido e expresso no termo de acordo para homologação é de R$ 95.789,80 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) com o pedido de liberação em favor do exequente do valor bloqueado, com saldo remanescente a pagar pela executada, conforme ID 155978657.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o advogado da executada requereu habilitação em 01/08/2025 (ID 159441700), juntando procuração, e acostou petição incidental na mesma data (ID 159453900), ou seja, posteriormente ao termo de acordo juntado pelo exequente, sem a devida assinatura do advogado (ID 155978657).
Observo ainda, que não juntou procuração, documento de identificação com foto da executada e nem seu comprovante de residência, razão pela qual, determino desde logo, a intimação da executada para juntar os referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, nos documentos acostados nos embargos de declaração de ID 156631045, a parte executada, em conversa pelo WhatsApp, informa ao exequente que “Gostaria de fazer uma negociação com vocês, com a redução de alguns acréscimos, para um eu possa ver se com o valor que eu consegui, posso quitar o débito.
Desde já lhe peço compreensão, pois o terreno está a venda a muito anos, já baixei muito o preço e não consigo vender.” Desse modo, tendo em vista a incoerência das afirmações da executada, constantes no ID 156631045, e a proposta de um acordo com valor superior a dívida original, intime-se a executada para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 dias.
Por fim, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha de débitos atualizada dentro dos valores que foram expressos na inicial, mostrando demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista a executada, para se pronunciar sobre a planilha apresentada, no prazo de 10 dias.
Reservo a oportunidade para apreciar os embargos de declaração de ID 156631042, após o cumprimento das diligências acima.
Em seguida, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
19/08/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:35
Outras Decisões
-
01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863212-59.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO BARRA GREEN EXECUTADO: BEATRIZ LEITE DE MENEZES HOLANDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Barra Green, em desfavor de Beatriz Leite de Menezes Holanda, visando a satisfação de débito condominial no valor inicial de R$ 41.440,86.
Em sua mais recente manifestação, o exequente informa sobre a celebração de um Acordo com a executada e requer a sua homologação, bem como a expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 61.091,04, que foi bloqueado anteriormente via sistema Sisbajud.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi citada por meio eletrônico, especificamente via WhatsApp, (ID 125841812), para efetivação do pagamento do débito em 3 dias, tendo a Oficiala de Justiça certificado, que a executada "ratificado o recebimento de cópia digital do referido mandado e anexos, dando o seu ciente".
Com base nesta citação, o processo seguiu seu curso, inclusive com a determinação de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a subsequente intimação da executada acerca do bloqueio e conversão em penhora (ID 143420939).
Houve bloqueio pelo sistema Sisbajud em desfavor da executada e transferido para conta judicial, no valor de R$ 61.091,04 (sessenta e um mil, noventa e um reais e quatro centavos conforme certidão de ID 140433464. É o relatório.
Decido.
Através da certidão de ID 146912875, foi juntado documento de AR - Aviso de Recebimento que consta como recebedor o nome de José Augusto.
Posteriormente, por meio do e-carta (devolução eletrônica) com outro nome do recebedor Arthur Marques (ID 150333630), ambos sem acostar nenhum documento identificador, quando se tinha como destinatário o nome da executada Beatriz Leite de Menezes Holanda, atos dos quais ela não se manifestou dentro dos prazos legais, conforme certidão de decurso de prazo de ID 148803708.
Importa ressaltar, que em decisão anterior (ID 128164102), a executada foi considerada "devidamente citada", para fins de prosseguimento da execução.
Contudo, para fins desta decisão e em estrita observância à necessidade de garantir a plena validade dos atos processuais de uma execução, onde há risco de expropriação patrimonial, este Juízo reavalia a validade das modalidades de citações anteriormente empregadas.
Embora a citação pelos meios eletrônicos, como o whatsapp e correio eletrônico, seja uma ferramenta moderna e eficiente, a sua adequação como "citação pessoal", no rigor da lei, para um processo de execução que não contou com manifestação formal da executada através de advogado constituído após a notificação inicial, ainda carece de maior solidez em algumas interpretações jurisprudenciais, que exigem uma forma mais robusta de ciência inequívoca e formal.
A citação pessoal visa assegurar que o executado tenha conhecimento indubitável do processo contra si, de modo a possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A simples ratificação de recebimento digital, sem ulterior e formal intervenção da parte ou de seu procurador nos autos, para fins de defesa ou reconhecimento inequívoco da validade do ato citatório, pode ser questionada quanto à sua capacidade de suprir a exigência de citação "pessoal", em seu sentido mais formal e protetivo.
Assim entende o STJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade.
O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos.
II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal.
A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial.
O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução .
Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel.
Min .
Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011.
III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal . (STJ - REsp: 1936507 ES 2021/0134075-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022) Nesse contexto, e considerando a importância da regularidade do ato citatório para a validade do processo executivo, especialmente para evitar futuras alegações de nulidade ou cerceamento de defesa, entendo que a ausência de citação pessoal que se reveste de todas as formalidades intrínsecas a tal ato, sem posterior comparecimento espontâneo e assistência da executada por advogado habilitado nos autos, impõe o indeferimento do pedido para resguardar a higidez processual.
Verifico ainda, que o valor da causa quando atribuído na ação de execução de título extrajudicial em 01 de novembro de 2023, foi de R$ 41.440,86 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor corrigido e expresso no termo de acordo é de R$ 95.789,80 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos).
Ante o exposto, tendo em vista que a citação pessoal da executada não restou formal e indubitavelmente configurada para fins de validade plena do processo executivo, indefiro o pedido do exequente (ID 155978654) de homologação do termo de acordo e expedição de alvará, sem prejuízo de nova análise, após a regularização do ato citatório.
Determino a renovação da tentativa de citação pessoal da executada Beatriz Leite de Menezes Holanda, por meio capaz de assegurar a formalidade e certeza da ciência, tal como a citação postal com aviso de recebimento, com assinatura da executada ou por oficial de justiça, em seu endereço residencial à Rua Trairi, 558, Apto. 202, Ed.
Juvenal Lamartine, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59014-150, para que se manifeste sobre a petição de ID 155978654 e documento anexo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 30 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
02/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:27
Outras Decisões
-
27/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:46
Decorrido prazo de executada em 26/05/2025.
-
20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BEATRIZ LEITE DE MENEZES HOLANDA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:12
Decorrido prazo de BEATRIZ LEITE DE MENEZES HOLANDA em 04/04/2025.
-
05/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BEATRIZ LEITE DE MENEZES HOLANDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ LEITE DE MENEZES HOLANDA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0863212-59.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BARRA GREEN EXECUTADO: BEATRIZ LEITE DE MENEZES HOLANDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Condomínio Barra Green, em face de Beatriz Leite de Menezes Holanda, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito e não apresentou embargos à execução, consoante certificado no ID 128116409.
Através da petição de ID 127659795, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, conforme planilha de débito atualizada (ID 127659797), bem como a penhora e avaliação do imóvel. É o relatório.
Decido.
Artigo 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, alinhado ao ID 127659795, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, Beatriz Leite de Menezes Holanda, até o valor de R$ 61.091,04 (sessenta e um mil e noventa e um reais e quatro centavos), conforme planilha de ID 127659797.
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o executado ser intimado, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel, compulsando os autos, verifico que não houve outras tentativas, para constrição de bens da parte executada, por outros sistemas disponíveis do poder judiciário em desfavor da executada.
Entretanto, não obstante a possibilidade da penhora incidir sobre os bens móveis perseguidos pelo exequente, na forma prescrita pela legislação em vigor, a ordem preferencial de penhora deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do credor, portanto, tenho que o emprego de tal medida constritiva, deve ser manejado com a devida cautela.
Explico.
O artigo 835 do CPC apresenta rol de bens que podem ser objeto de penhora em autos executivos, informando ordem preferencial em seu elenco a ser observada, senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Nessa toada, para o caso em apreço, vislumbrando a possibilidade de penhora sobre outros bens dos executados, antes de perseguir aqueles materializados em bens imóveis (artigo 835, inciso VI), e tendo em vista ainda a possibilidade de mudança na situação financeira da empresa executada, em consagração ao princípio da menor onerosidade aos executados, entendo que deve o exequente localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de melhor satisfazer a execução, sem prejuízo de reexame ulterior da medida.
Por todo o exposto, considerando que no presente juízo, houve a inobservância da ordem preferencial prescrita no aludido artigo 835 do CPC, e a fim de evitar futura alegação de nulidade, e excesso de constrição, indefiro o pedido de ID 127659795, de penhora do antecitado bem.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
19/02/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 17:06
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
02/09/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:34
Decorrido prazo de EXECUTADA em 02/08/2024.
-
05/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BEATRIZ LEITE DE MENEZES HOLANDA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:51
Juntada de diligência
-
21/06/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:56
Juntada de diligência
-
12/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:12
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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