TJRN - 0802437-42.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802437-42.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO LUCAS SANTANA MOURA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a tempestividade dos embargos de id 158887703, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 12 de agosto de 2025.
MAYARA MELO SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0802437-42.2024.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO LUCAS SANTANA MOURA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO LUCAS SANTANA MOURA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor, em síntese, que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, tomou conhecimento da existência de duas anotações restritivas inseridas pela parte Ré, em razão de supostos inadimplementos contratuais.
Os registros referem-se aos contratos indicados sob os números 01130462559375230926, no valor de R$ 6.054,82 (seis mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), e 01130462559435822733, no montante de R$ 1.799,44 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Todavia, o autor nega ter firmado tais contratos e afirma, ainda, que não foi previamente notificado acerca da negativação.
Ressalta, ademais, que, embora existam outras restrições em seu nome, todas as dívidas foram objeto de impugnação judicial, motivo pelo qual pugna pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Diante dos fatos narrados, no mérito, requer a procedência da ação, com a declaração de inexistência das dívidas mencionadas na exordial e a imediata exclusão das respectivas inscrições nos cadastros de inadimplentes.
Em razão da alegada prática de ato ilícito, pleiteia também a condenação da parte Ré, cumulativamente, ao pagamento de indenização por danos morais, ao qual sugere o arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi recebida sob o ID nº 142499564, sem formulação de pedido de tutela antecipada de urgência.
Na sequência, sobreveio contestação apresentada pelo réu (ID nº 144461618), que, em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não teria havido tentativa de solução extrajudicial prévia pelo consumidor.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e afirmou que os registros decorrem de legítimo exercício de direito, ante o inadimplemento das obrigações pactuadas.
Requereu, assim, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos instrumentos contratuais, por depender de trâmites internos da instituição financeira, a fim de acompanhar a contestação.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da demanda, inclusive quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Apresentada réplica pelo autor no ID nº 146658744, ocasião em que impugnou as alegações defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
As partes foram intimadas, nos termos do despacho de ID nº 146658744, para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas suplementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O autor se manifestou no ID nº 148271941, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a causa já se encontra suficientemente instruída.
O réu, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinado.
O feito, por sua vez, retornou concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o caderno processual comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, resultando a controvérsia exclusivamente em matéria de direito.
Contudo, antes de se analisar o mérito da demanda, passo a sanear a preliminar de ausência de interesse de agir.
Neste cenário, a preliminar não comporta provimento. É cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, é desnecessária a prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 3º do Código de Processo Civil "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
Ademais, é evidente o interesse autoral em ter a lide julgada, diante a alegação de inscrição indevida, o que lhe gera danos de ordem material e moral, trazendo a tona a necessidade de intervenção jurisdicional.
Logo, AFASTO a arguição.
III – MÉRITO DO CASO CONCRETO A demanda em análise versa sobre a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, em razão de apontamentos negativos supostamente indevidos realizados pela parte ré em nome do autor.
A controvérsia central gira em torno da validade dos contratos de nº 01130462559375230926 e nº 01130462559435822733, os quais, segundo a alegação do autor, jamais foram por ele firmados.
Em sua exordial, o demandante afirma, com veemência, desconhecer a origem das dívidas, atribuindo as respectivas anotações a eventual fraude ou erro da instituição financeira.
A parte ré, por sua vez, em contestação (ID nº 144461618), limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que os lançamentos decorrem de contratos regularmente firmados e do consequente inadimplemento, o que configuraria o exercício regular de direito.
Requereu, ainda, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os documentos contratuais supostamente firmados com o autor.
No entanto, transcorrido o prazo por ela própria vindicado, na peça de defesa, na data de 28/02/2025, nenhuma prova documental foi carreada aos autos que pudesse demonstrar a existência da avença.
Inclusive, devidamente intimada para informar a necessidade de produção de prova suplementar, a Ré não apresentou manifestação, ocorrendo, por tanto, a preclusão.
No processo civil brasileiro, o ônus da prova da existência da relação jurídica e da regularidade da negativação é da parte ré, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É firme o entendimento jurisprudencial de que, uma vez impugnada a dívida, compete ao credor demonstrar que o débito existe, que é válido e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima.
Neste caso, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
A ausência absoluta de documentação comprobatória — sequer uma proposta, ficha cadastral, histórico de pagamento ou termo de adesão — reforça a conclusão de que não há lastro mínimo para o reconhecimento da relação jurídica alegada pela instituição financeira.
A jurisprudência pátria tem sido reiterada ao reconhecer que, não comprovada a existência do contrato, a inscrição promovida pelo banco em nome do consumidor revela-se indevida e enseja a retirada imediata do nome do registro de inadimplentes, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, pois o dano é presumido.
Confira-se o aresto a seguir da Corte Superior (STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido e independe de prova do abalo concreto, por atingir diretamente a honra objetiva do consumidor.
Entretanto, a quantificação da indenização por dano moral deve considerar o contexto fático dos autos, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter punitivo/pedagógico da medida.
No caso concreto, o autor admite a existência de outras anotações restritivas em seu nome, as quais afirma estarem sendo objeto de contestação judicial.
Tal fato também é extraído do documento constante no ID nº 139029392.
Neste cenário, não se desconhece que o autor tenha ajuizado ações judiciais para questionar anotações preexistentes (ID nº 146658750).
Entretanto, não há qualquer comprovação de que tais registros já tenham sido declarados indevidos.
O simples ajuizamento de ações não basta, por si só, para afirmar que todas as demais anotações decorreram de fraude ou erro de terceiros.
Nesse cenário, a jurisprudência entende que a existência de outras negativações válidas ou não impugnadas afasta ou reduz a repercussão do abalo moral decorrente de novo apontamento, conforme orientação da Súmula 385 do STJ.
Logo, embora o autor sustente que contestou judicialmente todas as dívidas, a ausência de documentação nos autos que comprove o acolhimento judicial dessas teses impede a aplicação irrestrita da exceção à Súmula.
Portanto, embora reconhecida a indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes por parte da ré, o impacto do apontamento em questão deve ser considerado atenuado diante da existência de outros registros, cujo status de legitimidade permanece incerto.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que atende à dupla função do instituto: reparatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por Francisco Lucas Santana Moura em face do Banco Bradesco S.A., para: 1) Neste ato, DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa aos contratos de nº 01130462559375230926 e nº 01130462559435822733, determinando, por conseguinte, a exclusão das respectivas inscrições nos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias a obrigação de fazer; b) Cumulativamente, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024) a partir da data do ilícito (negativação), bem como de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se pessoalmente o Réu, através de carta, com aviso de recebimento, para fins de incidência das astreintes em cumprimento e respeito a Súmula 410 do STJ.
Condeno, por força do princípio da causalidade, o Réu as custas e honorários de sucumbência em 10% sob o proveito econômico da ação (dívida anulada + dano moral), diante do baixo valor da condenação, observando-se os ditames do art. 85 do CPC.
Sucessivamente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802437-42.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCAS SANTANA MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que as mesmas informem, dentro de 15 dias, se pretendem produzir novas provas.
Em caso de interesse na dilação probatória, deverá a parte especificar seu pedido, com a justificativa para a produção da prova requerida.
Em caso de se tratar de pedido de realização de audiência de instrução, deverá informar desde já o número e o nome de cada testemunha, sabendo que compete a ela mesma intimar diretamente as suas testemunhas.
Em caso de pedido expresso de produção de provas, autos conclusos para DECISÃO.
Caso contrário, autos conclusos para SENTENÇA.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 144461618, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 24 de março de 2025.
JANAINA ALEXANDRE SILVA Auxiliar de Secretaria -
24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:36
Publicado Citação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802437-42.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO LUCAS SANTANA MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUCAS SANTANA MOURA.
-
02/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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