TJRN - 0802780-44.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802780-44.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL AIRES SONODA REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 148028658), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Custas finais rateadas, não se aplicando ao caso o art. 90, § 3º, do CPC, por não ter sido realizado depósito prévio.
Considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, cobrem-se da parte ré metade das custas processuais, procedendo na forma do art. 2º, II, da Resolução TJRN 05/2017.
Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se.
P.R.I.
PAU DOS FERROS/RN, homologação de acordo.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802780-44.2023.8.20.5108 Polo ativo IZABEL AIRES SONODA Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de descontos efetuados em sua conta bancária e indenização por danos morais e materiais.
A autora alega que valores referentes a seguro foram indevidamente cobrados sem sua anuência, pleiteando a repetição de indébito em dobro e compensação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados na conta bancária da autora possuem respaldo contratual e ensejam a repetição de indébito; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII.
O banco demandado não comprova a existência de contrato que justifique a cobrança contestada, o que caracteriza a ilegalidade dos descontos efetuados na conta da autora.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor que sofre cobrança indevida tem direito à repetição de indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros moratórios, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois a retenção indevida de valores destinados à subsistência do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo-pedagógico, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores não contratados pelo consumidor, especialmente em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura prática abusiva e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a condição econômica das partes, garantindo o caráter punitivo e preventivo da reparação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL AIRES SONODA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Alegou, em suma, que: a) em seu benefício previdenciário, sofre cobrança de tarifa de seguro que reputa ilegítima; b) diante da cobrança indevida da tarifa faz jus à repetição de indébito/danos materiais, bem como a uma compensação moral.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de seus argumentos e da petição inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em Id. 28578580.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
O presente caso envolve uma relação de consumo, devendo, portanto, ser examinado com base nos princípios e normas estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da existência dessa relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O Autor alega que valores identificados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV SA" têm sido indevidamente descontados de sua conta bancária, referentes a um contrato que ele afirma jamais ter firmado.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa contestada pela parte demandante e não tendo a empresa apresentado documentação para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação da instituição pela compensação moral e pela repetição de indébito.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta /benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que se efetivou a cobrança de tarifas sem nenhuma justificativa, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, mormente a diminuição da renda da parte autora, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da compensação moral.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar indevidas as cobranças da tarifa referida nos autos na conta da parte autora, condenando a empresa apelada ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado a esse título nos proventos da parte autora, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802780-44.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
01/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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