TJRN - 0801246-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA REDIVAN RODRIGUES e ESPÓLIO ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FAZENDA BOM PASTO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA REDIVAN RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FAZENDA BOM PASTO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA REDIVAN RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801246-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FAZENDA BOM PASTO LTDA Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA REDIVAN RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, ESPÓLIO ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO Advogado(s): CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FAZENDA BOM PASTO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FAZENDA BOM PASTO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801246-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FAZENDA BOM PASTO LTDA Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA REDIVAN RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, ESPÓLIO ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO Advogado(s): CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Verifica-se nos autos recursais um pedido incidente da empresa agravante de concessão de justiça gratuita.
Devidamente intimada para acostar demonstração da carência financeira, não comprovou minimamente o quanto alegado.
Acostara apenas um expediente, não atendendo suficientemente ao imperativo legal.
Dessa forma, entende-se a pessoa jurídica agravante como detentora de condições financeiras suficientes para honrar com as custas recursais sem prejudicar necessariamente a sua subsistência.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada”. (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
Esta Corte de Justiça, por intermédio do seguinte aresto, coaduna com o mesmo entendimento: “TJ/RN - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811687-40.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) Nesse desiderato, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial do Instrumental.
Intime-se a parte agravante para, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
09/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAZENDA BOM PASTO LTDA.
-
23/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2025 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801246-92.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FAZENDA BOM PASTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSÉ DE MENEZES NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO e outros (2) DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, oportunizo a recorrente o pronunciamento acerca da possibilidade de eventual não conhecimento do instrumental por violação da coisa julgada em face ao Agravo de Instrumento n° 0803394-86.2019.8.20.0000.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2025 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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