TJRN - 0806883-66.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:10
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806883-66.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VIRGILIO JULIAO DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA CAVALHEIRO FRANCISCO EXECUTADO: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada foi intimada para: a) adotar as providências necessárias para expedição do habite-se junto à prefeitura de Natal/RN, relativo ao empreendimento denominado Centro Comercial Newton Navarro, e outorga da escritura definitiva das salas comerciais 07 e 08 adquiridas pelos exequentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 60.000,00; b) pagar o débito no valor de R$ 45.254,97, relativo aos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, esta foi rejeitada, conforme decisão de ID 117151553, que reconheceu como devido o valor de R$ 55.456,50 a título de honorários advocatícios.
Na mesma decisão, determinou-se a expedição de ofício à SEMURB, a fim de que fossem solicitadas informações acerca do Processo Administrativo Eletrônico n.º *02.***.*79-05, notadamente acerca das eventuais pendências para expedição do habite-se do empreendimento denominado Centro Comercial Newton Navarro, localizado na Rua Walter Duarte Pereira, Capim Macio, Natal/RN.
Expedido o ofício, a SEMURB apresentou documentos, nos quais são apontadas “pendências relativas a necessidade de correções na edificação” (ID 121087219).
Os embargos de declaração apresentados pela parte executada forma rejeitados, conforme decisão de ID 121290329 que ainda determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da resposta da SEMURB.
A parte exequente alega em ID 122967059 que a SEMURB não cita as lojas 07 e 08 como empecilho para a obtenção do habite-se e escritura pública.
Além disso, destaca que cabe à executada a solicitação de adequação do projeto junto à prefeitura quanto as reformas realizadas nas lojas 07 e 08, porquanto ainda figura como titular das salas e esteve no local para tirar fotos e fazer medidas para a alteração do projeto.
Defende que a culpa pela não continuidade do alvará de construção e habite-se é exclusiva da executada.
Requereu a aplicação da multa mensal de R$ 5.000,00 fixada na sentença e a penhora via SISBAJUD.
A executada apresentou novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 133921590.
Realizado o bloqueio do valor de R$ 55.456,50 relativo aos honorários sucumbenciais, conforme comprovante de ID 138066184.
A parte exequente apresentou cálculos atualizados, indicando como ainda devido o valor de R$ 14.882,21.
Alvará expedido à advogada da parte exequente, conforme documento de ID 142684814.
A parte executada foi intimada para se manifestar acerca do valor remanescente indicado, nos termos do despacho de ID 150461718.
Em petição de ID 150526109, a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem para análise do pedido de aplicação da multa mensal de R$ 5.000,00 e análise do ofício da SEMURB.
A parte executada se manifestou em ID 152472060, reiterando que a culpa pela não expedição do “habite-se” é da parte exequente, em razão da realização de reformas e modificações nas lojas 07 e 08 sempre que alugava os imóveis a terceiros, sem apresentar os projetos à SEMURB.
Alegou que os imóveis dos exequentes são os únicos atualmente em desacordo com as normas exigidas pela SEMURB. É o breve relatório.
Inicialmente, quanto ao valor remanescente de R$ 14.882,21 indicado pela parte exequente como ainda devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, rejeito o pedido, diante da preclusão consumada.
Com efeito, a decisão de ID 117151553 reconheceu como devido o valor de R$ 55.456,50, sem qualquer insurgência quanto ao montante fixado.
Assim, opera-se a preclusão temporal quanto à discussão de valores remanescentes, não sendo mais cabível sua rediscussão nesta fase processual.
Isto posto, não há que se falar no valor remanescente de R$ 14.882,21.
Considerando a divergência existente entre a informação prestada pela SEMURB em ID 121087219 - Pág. 4 e 5 e a alegação da parte executada de que as únicas pendências impeditivas da expedição do habite-se dizem respeito às lojas 07 e 08 (ID 152472060 - Pág. 4), determino a expedição de novo ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma objetiva e atualizada, as pendências existentes no Processo Administrativo Eletrônico n.º *02.***.*79-05, indicando expressamente: a) Quais pendências impedem, na presente data, a expedição do habite-se do empreendimento denominado Centro Comercial Newton Navarro, localizado na Rua Walter Duarte Pereira, Capim Macio, Natal/RN; b) Se as lojas 07 e 08 integram ou não o rol de unidades com pendências impeditivas; c) Quais eventuais providências técnicas e documentais devem ser adotadas para regularização das mencionadas unidades, caso estejam em desconformidade.
Após a juntada da resposta da SEMURB, intimem-se as partes para se manifestaram a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos, oportunidade em que será analisado o pedido de aplicação da multa cominatória prevista na sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:46
Outras Decisões
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23/05/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 22:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806883-66.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VIRGILIO JULIAO DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA CAVALHEIRO FRANCISCO EXECUTADO: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar acerca do valor remanescente de R$ 14.882,21, indicado no ID 141390465, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 05:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806883-66.2019.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VIRGILIO JULIAO DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA CAVALHEIRO FRANCISCO EXECUTADO: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, requerer o que entender pertinente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC).
Natal-RN, 28 de março de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
28/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 04:21
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806883-66.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VIRGILIO JULIAO DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA CAVALHEIRO FRANCISCO EXECUTADO: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 11:27
Outras Decisões
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06/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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24/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 07:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 12:33
Juntada de Ofício
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03/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:45
Juntada de Ofício
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13/04/2024 01:20
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806883-66.2019.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ARTHUR VIRGILIO JULIAO DA SILVA e outros Réu: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806883-66.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VIRGILIO JULIAO DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA CAVALHEIRO FRANCISCO EXECUTADO: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada foi intimada para: a) adotar as providências necessárias para expedição do habite-se junto à prefeitura de Natal/RN, relativo ao empreendimento denominado Centro Comercial Newton Navarro, e outorga da escritura definitiva das salas comerciais 07 e 08 adquiridas pelos exequentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 60.000,00; b) pagar o débito no valor de R$ 45.254,97, relativo aos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, em síntese, que em 16/06/2021 deu entrada no Processo Administrativo junto a SEMURB – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo para expedição do habite-se, no entanto, foi notificada que o procedimento só terá continuidade quando sanadas as irregularidades verificadas nas lojas comerciais 07 e 08 adquiridas pela parte exequente, uma vez que houve a realização de reforma sem autorização da SEMURB.
Aduz que a falta de expedição do habite-se se deu por culpa exclusiva do exequente.
Requereu que "o prazo para o cumprimento da sentença somente tenha início após o encerramento do Processo Administrativo Eletrônico – PAE nº *02.***.*79-05 na SEMURB, devendo serem notificados os Impugnados para tomarem todas providências requeridas pelo órgão responsável SEMURB, a apresentação urgente do projeto com todas as alterações realizadas nas reformas Lojas 07 e 08 para a expedição do Alvará de Reforma e expedição do Habite- se junto à prefeitura de Natal/RN, para a outorga da escritura definitiva das lojas comerciais 07 e 08, até setembro/2023 para evitar que o Processo Administrativo seja arquivado." A parte exequente se manifestou em ID 106895965, alegando que a documentação apresentada pela parte executada demonstra a existência de várias pendências de responsabilidade da parte executada.
Defendeu a que culpa pela não continuidade do alvará de construção e habite-se é exclusiva da executada, uma vez que esta é a responsável pelo empreendimento.
Pugnou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório.
De início, considerando que não houve impugnação acerca do valor executado a título de honorários sucumbenciais, reconheço como devido pela parte executada o montante de R$ 55.456,50, já inclusos a multa e os honorários de 10% do artigo 523, §1º, do CPC (ID 106897753).
Importante destacar que não se cogita a pretendida dilação do prazo para adimplemento da obrigação de pagar os honorários advocatícios, uma vez que tal obrigação independe do cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de fazer, diante da controvérsia existente acerca da responsabilidade pelas pendências apontadas pela SEMURB no procedimento administrativo aberto para expedição do habite-se, entendo pertinente a expedição de ofício à referida Secretaria, a fim de que obter informações atualizadas acerca do Processo Administrativo Eletrônico n.º *02.***.*79-05.
Isto posto, reconheço como devido o valor de R$ 55.456,50 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).
Expeça-se ofício à SEMURB, solicitando informações acerca do Processo Administrativo Eletrônico n.º *02.***.*79-05, notadamente acerca das eventuais pendências para expedição do habite-se do empreendimento denominado Centro Comercial Newton Navarro, localizado na Rua Walter Duarte Pereira, Capim Macio, Natal/RN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:14
Outras Decisões
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05/10/2023 05:32
Decorrido prazo de PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:07
Decorrido prazo de PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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12/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 19:42
Juntada de diligência
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09/09/2023 19:38
Juntada de diligência
-
30/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:26
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806883-66.2019.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ARTHUR VIRGILIO JULIAO DA SILVA e outros Executado: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte exequente, por seu advogado(a), para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806883-66.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VIRGILIO JULIAO DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA CAVALHEIRO FRANCISCO EXECUTADO: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME DESPACHO Intime-se a executada PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME, via mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para adotar as providências necessárias para expedição do habite-se junto à prefeitura de Natal/RN, relativo ao empreendimento denominado Centro Comercial Newton Navarro, e outorga da escritura definitiva das salas comerciais 07 e 08 adquiridas pelos exequentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 60.000,00.
Intime-se a executada, ainda, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 45.254,97, relativo aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2023 09:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 23:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 16:47
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:40
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:52
Juntada de custas
-
24/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 11:04
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:04
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:49
Audiência conciliação realizada para 06/10/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:38
Audiência conciliação designada para 06/10/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/08/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:32
Decorrido prazo de PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2020 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2020 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 14:56
Exclusão de Movimento
-
08/10/2020 14:09
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 06/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 08:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/11/2019 08:46
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 08:30.
-
08/11/2019 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2019 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 13:30
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 08:30.
-
29/08/2019 10:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/06/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 14:27
Juntada de carta
-
23/05/2019 11:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/05/2019 11:15
Audiência conciliação realizada para 23/05/2019 11:00.
-
12/03/2019 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 10:31
Audiência conciliação designada para 23/05/2019 11:00.
-
12/03/2019 10:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/02/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 19:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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