TJRN - 0800323-91.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800323-91.2023.8.20.5123 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ICATU SEGUROS S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: JOAO ANDRE DE LIMA, JOSAFA ANDRE DE LIMA, ANACYARA CELLY DA SILVA, JOEILSON ANDRE DE LIMA, ELIANE DANIELE AZEVEDO DUARTE, JOSINALDO ROBERTO DE LIMA, JOSE MARCOS DE LIMA, SINFOROSA MARIA DOS SANTOS NETA LIMA, JOSELITA ALMEIDA DE LIMA, MARCELO NASCIMENTO DE LIMA, JOSILENE CASSIA DE LIMA SILVA, PEDRO FIRMINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800323-91.2023.8.20.5123 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, RUI FERRAZ PACIORNIK Polo passivo JOAO ANDRE DE LIMA e outros Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO RECURSO CÍVEL N.º 0800323-91.2023.8.20.5123 RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO (A): RUI FERRAZ PACIORNIK RECORRIDO: JOÃO ANDRÉ DE LIMA e outros ADVOGADO (A): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO.
CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Aduz, os autores, em apertada síntese, que são herdeiros da Srª Eliete Almeida de Lima, inscrita no CPF nº *44.***.*30-79, falecida em 11/03/2022, e que até a presente data não receberam o seguro de vida de vida apólice nº 93.711.529.
Solicitando que seja julgado procedente o pedido, condenando os promovidos aos valor do seguro, bem como, indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Na contestação, o réu, em sede de preliminares, alegou a ilegitimidade ativa, ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou que a responsabilidade pelo não cumprimento é da parte autora que não cumpriu as determinações legais, solicitando a improcedência do pedido (Id 97108300).
Intimada para fins de réplica, a parte autora nada disse (Id 98360549).
Decisão de saneamento proferida sob o Id 117138129.
Intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa dos demais herdeiros da de cujus, exceto do seu cônjuge.
Nesse particular, verifico que na apólice de seguro juntada aos autos, consta indicação expressa de quem seria o beneficiário, qual seja, o Sr.
João André de Lima (Id 95307525).
Assim, havendo indicação do beneficiário, os demais herdeiros da de cujus não possuem legitimidade ativa para figurarem no polo ativo do feito.
Esclareço, ademais, que não se aplica à hipótese o art. 792 do Código Civil, pois este é claro ao determinar que, na falta de beneficiários, deve ser obedecida a ordem de vocação hereditária.
No caso dos autos, resta incontroverso que existe beneficiário indicado na apólice, razão pela qual assiste apenas a este o direito ao recebimento do capital segurado.
Na linha de raciocínio aqui seguida, colaciono o julgado a seguir ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ÓBITO DE UM DOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NA APÓLICE ANTES DO ÓBITO DA SEGURADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO BENEFICIÁRIO FALECIDO RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CC.
CAPITAL SEGURADO QUE DEVE SER PAGO AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS INDICADOS.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROPORÇÃO ENTRE A ATUALIZAÇÃO DO PRÊMIO E DO CAPITAL SEGURADO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O CAPITAL SEGURADO VIGENTE.
PODER AQUISITIVO DA MOEDA MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 00124662120108200106, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021 – grifos acrescidos).
Superado este ponto, adiante, verifica-se que o deslinde do feito prescinde da produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do caso em tela (CPC, art. 355, I).
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso, nos autos, que a de cujus firmou contrato de seguro de vida com as rés.
Tal fato é, inclusive, confirmado pelo Banco do Nordeste do Brasil na contestação de Id 96750077.
Comprovada a imposição de contratação do seguro de vida, entendo fazer jus a suplicante ao recebimento do valor referente ao plano contratado (Plano I), conforme se observa da apólice de Id 95307525, sendo que o valor a ser pago se refere ao pagamento da indenização do seguro e de auxílio funerário, auxílio cesta básica e sorteio.
Todavia, faço a ressalva de que existe previsão contratual de que, com a ocorrência de sinistro, o segurado deve solicitar a unidade do Agroamigo os formulários necessários à liquidação do sinistro (Id 95307525, pág. 2).
Dessa forma, inexiste prática abusiva, por parte da seguradora, caso haja eventual exigência de preenchimento de tais formulários por parte da seguradora.
Nessa, julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS.
PRETENSÃO JUDICIAL DA EX-ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 792 DO CC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE O CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE E O CONVIVENTE ESTÁVEL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NECESSIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESP 1.198.108/RJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). 1.
Cinge-se a controvérsia a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente). 2.
O art. 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. 3.
Exegese que privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro, haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles. 4.
O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim de não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 5.
Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC).
Realmente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 6.
O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico.
Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1401538 RJ 2013/0293376-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2015).
Com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais, confundem-se, entendo que não merece acolhida, pois não restou comprovada a violação dos direitos da personalidade do autor.
Nessa linha, cabe mencionar julgado do TJRN: EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE DE CONSORCIADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VOLKSWAGEN DO BRASIL.
CONDENAÇÃO NA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E LIBERAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO VEÍCULO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN. 1ª Turma Recursal.
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800200-86.2019.8.20.5106.
Relator: Juiz José Maria Nascimento.
Julgamento: 12.08.2022 – grifos acrescidos) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido da seguinte forma: a) EXTINGO, sem resolução de mérito, a demanda em relação aos autores Josafá André de Lima, Anacyara Celly da Silva Lima, Joeilson André de Lima, Eliane Danielle Azevedo Marte, Josinaldo Roberto de Lima, José Marcos de Lima, Sinforosa Maria dos Santos Neta Lima, Joselita Almeida de Lima, Marcelo Nascimento de Lima, Josilene Cássia de Lima Silva e Pedro Firmino da Silva, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR os réus ao pagamento do valor integral da apólice de seguro de nº 93.711.529 em favor de João André de Lima, cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do óbito, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, ficando autorizada, conforme previsão contratual, a exigência de preenchimento de formulários necessários à liquidação do sinistro; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Sem custas e sem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito”. 2.
Nas razões recursais, o recorrente ICATU SEGUROS S/A defendeu que sendo devida qualquer indenização, os limites máximos dos capitais individuais segurados devem ser rigorosamente observados, atendendo aos valores indicados nos certificados individuais das apólices, mas não “sorteio”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800323-91.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
06/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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