TJRN - 0815699-52.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815699-52.2024.8.20.5004 Polo ativo DARLAN AMANCIO DE MACEDO Advogado(s): MARCUS VINICIUS MENEZES DE MELO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE.
ILICITUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA VOLTADO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DARLAN AMÂNCIO DE MACÊDO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando a COSERN a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização de danos morais.
Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, impugnando tão somente o quantum compensatório fixado, alegando que o valor arbitrado “está em desacordo com as demais condenações dos juízos e turmas recursais deste tribunal de justiça”.
Destacou que sempre esteve “em dia com suas obrigações perante a empresa”, o que torna a suspensão do serviço sem aviso prévio que durou 41 (quarenta e uma) horas ainda mais grave.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para majorar o quantum compensatório fixado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com termo inicial dos juros moratórios contados a partir da data do evento danoso.
Em suas contrarrazões, a COSERN impugnou o pleito de gratuidade da justiça, alegando que o recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Enfatizou que o recorrente não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme já relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença para que a reparação a título de danos morais seja majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: […] Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação cível alegando o autor que no dia 15/07/2024 sofreu com o corte indevido de energia, sem qualquer notificação ou comunicação prévia, ficando sem o serviço por mais de 24 horas.
Em sede contestatória, a ré aduz que não realizou nenhum corte indevido de energia, visto que não há nenhum débito em aberto na conta contrato de referência, tendo apenas acontecido um sinistro provocado por queda de uma palha no transformador de energia da localidade.
Decido.
Verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Considerando a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, o requerente anexou o protocolo de n° 20240716078139986, no qual a funcionária da ré confirma que a suspensão não deveria ter ocorrido, solicitando o prazo de visita técnica para que o serviço fosse restabelecido.
Nesse sentido, inexiste impugnação específica da ré quanto ao protocolo acima indicado pelo promovente.
Além disso, não há comprovação de que houve prévia comunicação acerca do procedimento.
Dessa forma, a própria requerida afirma que o autor está em situação regular quanto ao adimplemento contratual e que por este motivo, tal procedimento nunca teria sido realizado, contudo, a demandada não se incumbiu do ônus de demonstrar “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, conforme disciplina o art. 373, II do CPC.
Logo, o consumidor sofreu com diversos transtornos, suportando abalo moral e psíquico em virtude do modo de atuar da parte ré.
No tocante à prestação de serviço, disciplina o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.” Dessa forma, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a responsabilidade da demandada, em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão para evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais no valor de R$ 1.500,00 (dois mil reais).
O eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN a pagar ao autor DARLAN AMANCIO DE MACEDO o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). [...].
O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser provido.
Observa-se, que o juízo a quo reconheceu a ilicitude e falha na prestação dos serviços da COSERN ao suspender, sem qualquer aviso prévio o fornecimento de eletricidade da unidade consumidora do autor, apesar deste contar com todas as faturas quitadas.
Agiu, pois, com negligência e imprudência a empresa recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de um serviço tão essencial quanto o de energia elétrica.
Demais disso, o dano moral experimentado pelo recorrente é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte, que se viu privado durante 41 (quarenta e uma) horas sem o serviço de eletricidade em sua residência.
No que pertine ao montante compensatório, é sabido que a reparação por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, observa-se que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 1.500,00) pelo juízo a quo comporta majoração, devendo ser fixado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo praticado pela empresa, com todas as repercussões decorrentes do período em que ficou privado do precioso serviço.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento majorando o quantum fixado a título de compensação reparatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ[1] - e de juros de mora a partir da citação, nos moldes determinados pelo art. 405, do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815699-52.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
08/02/2025 08:39
Recebidos os autos
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08/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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