TJRN - 0801734-27.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801734-27.2024.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO Em que pese seja dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por IVAILDON MARTINS DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que ocupou o cargo de Policial Militar até a data de 14/03/2020, quando foi aposentado.
Alega ter deixado de receber o pagamento correspondente ao período aquisitivo integral de 01/01/2000 a 31/12/2000 e ao período aquisitivo proporcional de 01/01/2020 a 13/03/2020.
Juntou documentos.
Citado, o Ente demandado apresentou contestação (Id. 139204368), sustentando, preliminarmente a falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu, em síntese, a ausência de requerimento de férias.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada no Id. 140542985.
Intimadas para informar sobre a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 143714706 e 145771410). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de carência de ação: Falta de interesse de agir Sustenta o requerido que a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda é condição para a propositura da ação.
No exame da preliminar, fundada na alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, noto que a parte requerida afirma não lhe ter sido dirigido, antes do ajuizamento desta ação, pedido para a ocorrência de uma solução amigável ao litígio.
O interesse de agir deve ser perquirido no propósito da ação, que encontra garantia no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXXV, da Constituição Federal), sendo certo que se mostra presente, diante da afirmada inexistência de uma relação jurídica entre as partes.
Reconhecida a utilidade do processo proposto e sua adequação, não existe razão para que se afirme faltar à parte postulante o interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da prejudicial da prescrição quinquenal Igualmente, destaco que não há prescrição no caso em apreço, pois o termo a quo do prazo prescricional se inicia na data da aposentadoria do servidor, que se operou em 14/03/2020 (Ficha funcional no Id. 138594965 - pág. 1).
Assim, como a ação foi proposta em 12/12/2024, não se observa a extrapolação do prazo prescritivo quinquenal.
Nesse sentido: PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA.
CABIMENTO. 1.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 43675 BA 2011/0211817-2, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) (grifo nosso) Portanto, superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito propriamente dito.
Do mérito Cinge-se a questão de mérito em apurar a possibilidade de o demandante, ex-servidor do Estado, policial militar da reserva, receber indenização pelas férias proporcionais não usufruídas até a data de sua aposentadoria.
Quanto às férias, é relevante destacar que os períodos aquisitivos são contabilizados a partir da data de ingresso do servidor, seguindo ciclos anuais de apuração, e não com base no ano civil, ou seja, do primeiro ao último dia do respectivo ano.
Embora, na prática administrativa, seja comum a concessão de férias antes do término do período aquisitivo, para efeitos de cálculo e pagamento proporcional, deve-se considerar a data em que o servidor ingressou e iniciou efetivamente o exercício no serviço público.
Sobre a celeuma, cumpre registrar que o direito a férias, acrescidas de um terço, foi consagrado na Constituição da República, mas especificamente no art. 7°, XVII, ao afirmar que é direito de todo trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
No caso dos Policiais Militares, o direito às férias está previsto na Lei nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte) e suas alterações, bem como no art. 5º da Lei nº 463, de 03 de janeiro de 2012 (Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras providências), que assim disciplinam: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: [...] o) as férias […] SEÇÃO III DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO Art. 61.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º- Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de estrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiveram direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º- Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Seção II Adicional de Férias Art. 5º.
Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião de suas férias, um adicional correspondente a um terço do valor do subsídio devido no período das férias.
Logo, pelo que se extrai dos dispositivos supracitados, é possível concluir que, em regra, os policiais militares possuem direito a férias de 30 (tinta) dias após o cumprimento de um ciclo de 12 (doze) meses de exercício, havendo, ainda, o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração.
Ocorre que, caso essas férias não sejam usufruídas pelo servidor, é totalmente cabível o seu recebimento em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, conforme Tema nº 635 do STF e súmula nº 48 do TJRN, senão vejamos: Tema 635 do STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Súmula nº 48 do TJRN: é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.
O STJ também já se manifestou no sentido de que é possível a conversão em pecúnia de férias proporcionais não usufruídas, caso o servidor, em decorrência da aposentadoria, não complete o período aquisitivo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
SÚMULA 386/STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...) .IV.
O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635), que"é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração"(STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).V.
O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional.
Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". (…) (STJ - RMS: 34659 RS 2011/0118521-3, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Pois bem.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora entrou ingressou nos quadros da PMRN em 01/10/1990 e teve sua aposentadoria publicada em 14/03/2020, conforme se observa da ficha funcional juntada ao Id. 138594965 - pág. 1.
Nesse intervalo, é possível concluir que a cada ano de serviço prestado, a parte autora conquistou um período aquisitivo de férias integrais.
Do mesmo documento, é possível aferir os períodos aquisitivos de férias conquistados pela parte autora, bem como aqueles que foram usufruídos.
Vê-se que o último período gozado foi em fevereiro de 2020 (01/03/2020 a 13/03/2020), referente a aquisição de férias do ano de 2019 (período aquisitivo de 01/01/2018 a 31/12/2019).
Extrai-se, ainda, que não houve gozo de férias ou indenização referentes ao período aquisitivo integral do ano 2000 (01/01/2000 a 31/12/2000), encontrando-se em branco os espaços de registro relativos ao mês de gozo, e ao período aquisitivo proporcional do ano de 2020 (01/01/2020 a 13/03/2020), informação esta que converge com o fato de a parte autora ter passado para a inatividade em 14/03/2020, de modo que não houve tempo para usufruto daqueles períodos aquisitivos.
Dessa forma, a parte autora faz jus às férias integrais alusivas ao ano de 2000 e às férias proporcionais alusivas ao ano de 2020, estas na proporção de 3/12 (três doze avos), correspondentes, respectivamente, aos períodos aquisitivos de 01/01/2000 a 31/12/2000 (integral) e de 01/01/2020 a 13/03/2020 (proporcional).
Ainda, deve-se salientar que apenas a fração trabalhada, igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral (art. 71, parágrafo único, da LCE nº 122/1994 do Estado do Rio Grande do Norte).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça vem se manifestando: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO INATIVO.
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
ILEGITIMIDADE DO IPERN.
RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DETERMINADA.
PERCEPÇÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA REFERENTE À PERÍODO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO AINDA SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
TEMA 635 DO STF E TEMA 516 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0860876-87.2020.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, julgamento em 14/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR O SERVIDOR PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL DO SERVIDOR.
CONDENAÇÃO COM BASE NO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO EM ATIVIDADE.
TERMO FINAL PARA GOZO DAS FÉRIAS.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado nº 0817144-32.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, julgamento em 31/01/2023).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DA FÉRIAS EM PECÚNIA.
ESPÓLIO DE SERVIDOR FALECIDO QUE OCUPOU CARGO DE PREFEITO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FÉRIAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2019 ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DE CUJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE. (TJRN, Apelação Cível nº 0801395-69.2020.8.20.5107, 3ª Câmara Cível, Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 07/12/2022).
Ademais, o ente demandado não demonstrou que a parte autora tenha usufruído das férias conquistadas no ano de 2000, bem como das férias proporcional relativas ao período de janeiro/2020 e março/2020, antes de sua aposentadoria, nem mesmo que foi indenizado por este período ou pelo período de aquisição proporcional, fatos estes corroborados pela ficha financeira juntada ao Ids. 138594965 e 138594964, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC.
Importante pontuar, ainda, que sobre o valor a ser apurado não deve incidir imposto de renda, em razão do que disciplina a súmula 386 do STJ, cuja redação é a seguinte: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional” e ainda, no mesmo sentido, as súmulas 125 e 136, ambas do STJ.
Por derradeiro, registro que eventual alegação de ausência de disponibilidade orçamentária, não merece prosperar, uma vez que o demandado não apresentou qualquer elemento probatório que indique, de forma contundente, a impossibilidade orçamentária do pagamento da verba devida à parte promovente, como exige a jurisprudência pátria, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Não comprovada a impossibilidade orçamentária, resta o dever de indenizar. 3.
A não fruição permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, assim possível conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-26, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/05/2015) Impõe-se, desta forma, a conversão em pecúnia de tais períodos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a parte autora férias integrais relativas ao período de 01/01/2000 a 31/12/2000, bem como férias proporcionais relativas ao período de 01/01/2020 a 13/03/2020, estas na proporção de 3/12 (três doze avos), acrescidas de terço constitucional, sendo vedada a incidência de imposto de renda sobre esses valores dado o seu caráter indenizatório.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801734-27.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:49
Outras Decisões
-
12/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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