TJRN - 0860705-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0860705-28.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LETICIA MONTEIRO FLORENCIO Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) LETICIA MONTEIRO FLORENCIO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões às apelações de IDs 160768590 e 160778380, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0860705-28.2023.8.20.5001 Partes: LETICIA MONTEIRO FLORENCIO x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc….
Letícia Monteiro Florêncio aforou Ação de Obrigação de Não fazer com pedido de indenização por danos morais contra Unimed Natal e Unimed Rio, todos qualificados nos autos.
Alega que é beneficiária de plano de saúde contratado pela sua mãe junto à Unimed Rio, mas a prestação de serviços é realizada pela Unimed Natal.
Afirma que em junho de 2023, a Unimed Natal suspendeu os atendimentos dos contratos vinculados à Unimed Rio, prejudicando consultas da autora, situação que foi normalizada após mais de um mês e que em setembro de 2023, a autora foi novamente impedida de receber sua medicação de alto custo no Hospital da Unimed, sob a justificativa de suspensão dos atendimentos para beneficiários da Unimed Rio, desta vez com caráter indeterminado.
Informa ser portadora de artrite reumatoide em estágio grave, doença autoimune que compromete suas articulações, e a suspensão dos atendimentos a prejudica no tratamento e a conduta das rés é abusiva e causa danos morais.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão do benefício da gratuidade processual; b) a citação das rés para contestarem a ação; c) a inversão do ônus da prova; d) no mérito, a obrigação de não fazer, devendo as rés se absterem de suspender os atendimentos da autora por questões administrativas entre elas; e) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; f) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária deferida no id 110510235.
Por meio de petição incidental, id 111334585, a demandante alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela Unimed Rio e portadora de artrite reumatoide, uma doença autoimune que provoca a degeneração das articulações do corpo devido à resposta imunológica autônoma do indivíduo, necessitando o uso de forma contínua de medicamento de custo elevado.
Narra que, ao solicitar o fornecimento da medicação em 14 de novembro, foi informada pela Unimed Natal que os serviços de sua Unimed de origem (Rio) foram interrompidos por questões administrativas, mantendo apenas os atendimentos de urgência.
Busca a concessão da tutela antecipada para ser determinado o restabelecimento integral do plano de saúde, com a correspondente determinação para que a Demandada Unimed Natal forneça de imediato a medicação Certolizumabe Pegol 200mg (Cimzia 200mg).
A decisão de id 111543979 concedeu a antecipação de tutela requerida.
A autora peticionou no id 112365246 em busca da reconsideração e deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar às rés o fornecimento do medicamento certolizumabe pegol 200mg (CIMZIA 200MG), além da aplicação da multa diária pelos dias de descumprimento da tutela e a instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência, medida deferida conforme decisão de id 112601479.
A Unimed Natal apresentou a contestação de id 112870230 impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita.
Defende sua ilegitimidade em razão do contrato ter sido firmado pela autora e Unimed Rio.
Meritoriamente, debate a inexistência de grupo econômico bem como de contrato firmado com a autora, não possuindo ingerência no pacto firmado entre a autora e Unimed Rio.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
A Unimed Rio contestou o pedido ao id 115136553 ventilando ausência de interesse processual.
No mérito, defende que não promoveu qualquer negativa, sendo os fatos narrados de responsabilidade da Unimed NAtal por ter negado o atendimento à autora.
Réplica ao id 125697847.
Foi deferido ao id 142457729 o pedido de substituição de parte de id. 118772506, passando a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS a integrar o polo passivo no lugar da Unimed Rio. É o relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Diploma Processual Civil.
Iniciando o julgamento pelas preliminares, destaco não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que presume-se a hipossuficiência financeira alegada por pessoa física, nos termos do art. 98, do CPC, não tendo a ré juntado prova capaz de infirmar tal presunção.
Desconstituída de fundamento a preliminar de falta de interesse, uma vez que houve clara negativa de atendimento à autora, restabelecida apenas após ordem judicial.
Invoca a ré Unimed Natal a ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, aduzindo não manter qualquer vínculo jurídico com a autora, uma vez que esta celebrou contrato, na verdade, com a Unimed Rio, pessoa jurídica diversa, enquanto que esta última também suscita sua ilegitimidade por não ter promovido a negativa de atendimento em discussão.
Há de se ressaltar, em primeiro lugar, que a cooperativa acionada é pessoa prestadora de serviço de assistência à saúde, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a presente lide deve ser analisada sob o prisma das normas consumeristas.
O art. 28, § 3º, do referido Diploma reza serem solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes das relações de consumo as sociedades consorciadas.
Como é cediço, a Unimed Natal integra o sistema nacional Unimed, composto por diversas cooperativas médicas individualizadas.
Não é difícil constatar, contudo, que as várias cooperativas integrantes do sistema Unimed, incluindo a Unimed Natal e a Unimed Rio apesar de autônomas, atuam de forma interligada.
A Unimed se porta como uma empresa una perante os consumidores, sempre buscando, na captação de clientela, passar aos destinatários dos serviços oferecidos uma capacidade de atuação em todo o território pátrio, o que importa, por óbvio, a atuação integrada das várias cooperativas inseridas no sistema.
Não é por outro motivo que todas as diferentes cooperativas usam o mesmo nome Unimed e uma logomarca comum.
Desta forma, é inconteste as diferentes Unimeds se comportarem como sociedades consorciadas perante os consumidores, apesar de não se enquadrarem no conceito legal de consórcio.
A Lei nº. 6.404/76, em seus arts. 278 e 279, versa sobre as sociedades consorciadas, estabelecendo os requisitos para a formação de um consórcio.
Embora as cooperativas da Unimed não sigam as formalidades legais para a constituição do consórcio, elas agem como verdadeiras consorciadas perante os seus usuários e, em decorrência, devem ser tratadas como tal, sendo submetidas à imposição do citado art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afinal, não podem buscar os benefícios de um consórcio sem querer suportar os ônus de tal postura.
Mister frisar ser a determinação do citado dispositivo consumerista no sentido de que "as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código", o que inclui qualquer tipo de obrigação, desde uma obrigação reparatória, até mesmo a obrigação de fornecer determinado produto ou de realizar uma prestação.
A conclusão, portanto, é que a Unimed Natal e a Unimed Rio são solidariamente responsáveis pelas obrigações perante à autora.
Outrossim, deve ser levado em consideração também que a forma como as cooperativas Unimeds se postam diante dos consumidores, acima relatada, conduz à aplicação da teoria da aparência, a qual, conforme a célebre doutrina de Orlando Gomes, justifica-se "para não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica" (in Transformações Gerais dos Direitos das Obrigações.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1967. p. 96).
Com efeito, o uso do mesmo nome Unimed e de uma logomarca comum, somado às propagandas veiculadas na imprensa no sentido de a Unimed ser umas das maiores redes de assistência médica do Brasil, disseminam perante os contratantes a ideia de tratar-se de um aglomerado empresarial único, sendo importante reconhecer a possibilidade de confusão do consumidor comum no momento da contratação do plano de saúde.
O consumidor pressupõe que o contrato de prestação de assistência à saúde que está celebrando é firmado, em verdade, com a Unimed nacionalmente considerada, esperando atendimento e assistência em todo o território do país.
Dessarte, é de ser reconhecida a legitimidade tanto da Unimed Rio quanto da Unimed Natal para figurar na presente demanda, ante a atuação integrada e consorciada, através do sistema nacional Unimed.
O entendimento ora adotado encontra respaldo no posicionamento jurisprudencial: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAÇÃO UTILIZADA NO TRATAMENTO PARA O CÂNCER DE MAMA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AMBAS AS COOPERATIVAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A FORNECEREM O MEDICAMENTO NECESSÁRIO, ALÉM DE RECONHECER OS DANOS MATERIAIS, E A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
RECURSO DA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO UNICAMENTE COM A UNIMED RIO, O QUE A ISENTARIA DE RESPONSABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. (...)" (TJRN.
Apelação Cível nº. 2011.009170-6.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 08/09/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO- CIRÚRGICO FORMULADO A UNIMED NATAL POR USUÁRIO DA UNIMED CAMPINA GRANDE.
GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAMENTO EMITIDA PELA UNIMED NATAL E NEGADA PELA UNIMED CAMPINA GRANDE.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL AFASTADA ANTE A IDENTIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, 13, 14, E § 3º DO ART. 28 DO CDC.
COOPERATIVAS MÉDICAS QUE AJUDAM A COLOCAR NO MERCADO PRODUTO DA REDE.
SINGULARES QUE SE APRESENTAM DIANTE DOS USUÁRIOS COMO UM AGLOMERADO EMPRESARIAL ÚNICO E NÃO AUTÔNOMO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA A CORRETA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
FACULDADE DO CREDOR ESCOLHER CONTRA QUAL DEVEDOR EXIGIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...)" (TJRN.
Apelação Cível nº. 2011.010965-6.
Rel.
Des.
Amílcar Maia) "AÇÃO DECLARATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - UNIMED SANTOS DUMONT - SOCIEDADE INTEGRANTE DA FEDERÇÃO DAS UNIMED'S - LEGITIMIDADE PASSIVA - IMPLANTE DE 'STENT' - NEGATIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - CLAÚSULA OBSCURA - NULIDADE DECLARADA - REGULARIDADE.
A Unimed Santos Dumont, por sua natureza e pelo regime de prestação de serviços adotados, é pessoa jurídica cooperada do sistema Federado de Unimed's, prestando serviços em 'intercâmbio' com as demais, o que revela o elo entre as cooperativas médicas que participaram da cadeia de fornecimento de serviço e lhe confere a legitimidade para atuar no pólo passivo da demanda. (...)" (TJMG.
Apelação Cível nº. 0348481-96.2006.8.13.0607.
Rel.
Des.
Otávio Portes.
Julgado em 13/05/2009) "Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - UNIMED INCORRÊNCIA - EMBORA A UNIMED/SP E A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS SEJAM COOPERATIVAS AUTÔNOMAS, PRESTAM SERVIÇOS EM PARCERIA – LEGITIMIDADE. (...)" (TJSP.
Apelação Cível nº. 0010719-42.2009.8.26.0126.
Rel.
Des.
Theodureto Camargo.
Julgado em 29/06/2011) Adentrando ao mérito, debatem as partes acerca da negativa da ré de cobertura de atendimento necessitado pela parte autora.
De início, impende registrar o caráter consumerista da relação em apreço, por envolver o fornecimento de serviço de assistência à saúde ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade da parte ré prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
Há de se ressaltar, em primeiro lugar, que a parte acionada é pessoa prestadora de serviço de assistência à saúde, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor da súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a presente lide deve ser analisada sob o prisma das normas consumeristas.
Como já fundamentado, a Unimed Natal integra o sistema nacional Unimed, composto por diversas cooperativas médicas individualizadas.
Não é difícil constatar, contudo, que as várias cooperativas integrantes do sistema Unimed, incluindo a Unimed Natal e a Unimed Rio, apesar de autônomas, atuam de forma interligada.
A pessoa jurídica Unimed se porta como uma empresa una perante os consumidores, sempre buscando, na captação de clientela, passar aos destinatários dos serviços oferecidos uma capacidade de atuação em todo o território pátrio, importando, por óbvio, a atuação integrada das várias cooperativas inseridas no sistema.
Não é por outro motivo que todas as diferentes cooperativas usam o mesmo nome Unimed e uma logomarca comum.
O documento de id 111334587 corrobora a narrativa ao evidenciar que a autora possui a garantia de ser atendida em situações de urgência e emergência pelo convênio Unimed Natal, mesmo tendo celebrado contrato com a Unimed Rio, demonstrando a atuação integrada dessas entidades.
O art. 28, § 3º, do CDC reza serem solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes das relações de consumo as sociedades consorciadas, incluindo qualquer tipo de obrigação, desde uma obrigação reparatória, até mesmo a obrigação de fornecer determinado produto ou de realizar uma prestação.
Desta forma, as rés são solidariamente responsáveis pelas obrigações perante a autora, ante a atuação integrada por meio do sistema nacional Unimed.
Por sua vez, o art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;" Desta forma, constitui dever das empresas de plano de saúde assegurar a prestação dos serviços de saúde a seus usuários de forma contínua, obrigando-se estes últimos a realizar o pagamento das mensalidades na forma do instrumento contratual.
Não obstante a regra da prestação continuada, o art. 13, em seu inciso II permite a suspensão ou rescisão contatual nos casos de fraude, ou inadimplência.
No presente caso, os documentos de identificadores 111334587, 109319432 e 109319433 denotam que o atendimento pelo convênio Unimed Natal foi interrompido em virtude de o contrato ter sido celebrado com a Unimed Rio, não demonstrando as requeridas qualquer justificativa legal ou contratual para tal descumprimento, havendo debate apenas quanto ao contrato originário ter sido formalizado apenas com a Unimed Rio.
Contudo, conforme já discutido, nos termos do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a Unimed Natal ostenta responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes das relações de consumo com as sociedades consorciadas, abrangendo a obrigação de proporcionar atendimento e fornecer medicamentos, restando clara a ilegalidade da suspensão do atendimento em litígio.
Quanto aos danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, transtornos extrapatrimoniais indenizáveis.
In casu, entretanto, a negativa de cobertura pela operadora acionada ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a delicada situação de saúde da paciente, conforme relatório médico de id 111334589.
Demonstrada a gravidade do caso e a aflição enfrentada pela demandante, não restam dúvidas acerca da configuração de prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA.
CABIMENTO. 1.
Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica.
A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido." (STJ.
REsp 1190880/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011) (Grifei) "Civil e processo civil.
Recurso especial.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Recusa do plano de saúde em arcar com custos de cirurgia e implante de 'Stent Cypher', ao argumento de que tal aparelho seria, ainda, experimental.
Alegação negada pelas provas dos autos e pela própria conduta posterior da seguradora, que nenhuma objeção impôs a idêntico pedido, em data posterior.
Danos morais configurados, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ.
Perdas e danos.
Possibilidade de pedido específico já na inicial, não realizado pelo autor.
Impossibilidade de delegação da questão à liquidação da sentença em tal circunstância. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (...)." (STJ.
REsp 993.876/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279) (Grifei) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima, as condições sócio-econômicas das partes, dentre outras circunstâncias relevantes do caso concreto.
No caso sub judice, levando em conta a gravidade da patologia desenvolvida pela demandante, bem como o porte financeiro dos envolvidos, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com base na legislação apontada, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares de falta de interesse e ilegitimidade e julgo procedente o pedido autoral, confirmando as decisões de identificadores 111543979 e 112601479, para condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente em manter o atendimento autoral mediante o convênio entre as cooperativas, bem como no pagamento de indenização moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno as demandadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 03/04/2025 14:15 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:15, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
04/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
04/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3616-9497, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 03 de abril de 2025, às 14h15min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTlkMWE2NGMtZTQ5OC00YjMzLWI5MzctZTc3YTU1ZjUwN2Iw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/znpsf (link encurtado) Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Pattrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 03/04/2025 14:15 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0860705-28.2023.8.20.5001 Partes: LETICIA MONTEIRO FLORENCIO x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Defiro o pedido de substituição de parte de id. 118772506, passando a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS a integrar o polo passivo no lugar da Unimed Rio.
Promova-se a devida alteração na autuação do feito no PJe.
A fim de cumprir a meta 3 do CNJ/2025 determino que a chefe de gabinete apraze audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 139, V do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:50
Outras Decisões
-
20/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/02/2024 06:00.
-
26/02/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/02/2024 06:00.
-
22/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 08:57
Juntada de ata da audiência
-
26/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:15
Juntada de diligência
-
18/12/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 17:40
Juntada de diligência
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:58
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 09:10 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 13:57
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2023 09:53.
-
01/12/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:34
Juntada de diligência
-
29/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA MONTEIRO FLORENCIO.
-
22/10/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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