TJRN - 0832045-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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25/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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31/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0832045-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA GOMES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda promovida por MARIA DAS GRAÇAS COSTA GOMES, em desfavor de BANCO SANTANDER, todos qualificados.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, conforme Id. 125861595 e requerem a sua homologação. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solu-ção de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacifi-cação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 125861595) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:30
Homologada a Transação
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15/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832045-58.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA GOMES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DAS GRAÇAS COSTA GOMES, em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, no qual foi determinado a realização de perícia grafotécnica, por meio do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte.
A perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 600,00, tendo apresentado justificativa, em razão da complexidade da análise (Id. 116146969).
Os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme disposto na Tabela I do Anexo Único da Resolução que disciplina os valores dos honorários periciais.
Compulsando os autos, observa-se que a perícia grafotécnica foi requerida pela parte autora, a qual, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, é beneficiada pela realização da prova pericial junto ao NUPEJ.
Observa-se que o expert formulou pedido de majoração de honorários em Id. 116146969.
Nesse ensejo, observando que as partes foram contrárias ao requerimento de majoração e que a decisão que fixou os honorários periciais respeita os contornos da Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e da alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, bem como que o valor outrora estabelecido é o usual para perícias de tal natureza, INDEFIRO o pedido de majoração.
Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado.
Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:09
Outras Decisões
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29/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:45
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832045-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA GOMES REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DAS GRAÇAS COSTA GOMES, em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 100155864, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial.
Quesitos apresentados pela demandada e pela parte autora, respectivamente, nos Ids. 101310745 e 101554003.
Considerando as quesitações apresentadas pelas partes, não vislumbro necessidade de complementação.
Portanto, cumpra-se com as demais determinações contidas na decisão de Id. 100155864, e SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, registrando que cuida de perícia requerida pela autora que é beneficiária da justiça gratuita, cumprindo, pois, ao Estado o pagamento do ato pericial, esse que não alcança o demandado, ainda que presente a ordem de inversão do ônus da prova.
Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2023 02:20
Decorrido prazo de CAMILA RAISSA DE PAIVA MACHADO MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:38
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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21/03/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 02:53
Decorrido prazo de CAMILA RAISSA DE PAIVA MACHADO MONTEIRO em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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04/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:27
Juntada de ata da audiência
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22/11/2022 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 08:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 09:23
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2022 03:39
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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