TJRN - 0801186-30.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801186-30.2023.8.20.5161 Polo ativo JOVELINA SABINA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 QUANTIA ÍNFIMA.
 
 ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos pela parte autora contra em face do acórdão para debater a incidência dos honorários advocatícios e seu parâmetro. 2.
 
 A parte autora alegou que os honorários devem incidir sobre o valor da causa, fixados por equidade ou de acordo com a tabela da OAB/RN. 3.
 
 O magistrado condenou a parte ré a pagar honorários com base no valor da condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 A questão em discussão consiste em saber qual parâmetro deverá ser adotado com relação à fixação de honorários, dentro das peculiaridades do caso proposto.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 2.
 
 A aplicação dos honorários por apreciação equitativa não condiz com a orientação fixada pelo STJ por meio do Tema 1.076. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.076, e a orientação desta Corte estadual convergem no sentido de admitir a fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável, o que não ocorreu nessa demanda. 4.
 
 A tabela de honorários da OAB/RN possui natureza orientativa e não vinculante com relação ao julgador e não se adequa à situação em tela. 5.
 
 Adequada a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
 
 Jurisprudência relevante citada: REsp 2.123.882/SP.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
 
 Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que desproveu o recurso e majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), em seu desfavor, com a aplicação do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
 
 A parte embargante alegou que houve omissão no julgamento “em relação ao pedido realizado em recurso para majorar/modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa” ou, para que seja fixado padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN, uma que sentença estabeleceu valor ínfimo (R$ 17,97), a título de honorários de sucumbência.
 
 Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que a omissão seja sanada.
 
 Contrarrazões não apresentadas (conforme certidão acostada em id nº 32398343).
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarou inexistente a contratação do seguro denominado “Binclub Serviços de Administração” e condenou a parte requerida a restituir da forma dobrada os valores descontados (179,70).
 
 Julgou improcedente o pleito relativo à condenação da ré a pagar indenização por danos morais e, em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que as despesas deveriam ser divididas em 60% para a parte ré e 40% para a demandante.
 
 Também condenou a ré a pagar (na proporção citada) custas processuais e ambas as partes a pagarem honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.
 
 A parte autora recorreu visando reformar a sentença para que a parte requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
 
 O acórdão desproveu o recurso e majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), em desfavor da demandante.
 
 A parte embargante/autora argumentou que houve omissão no julgamento quanto ao pedido de majoração/modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, ou, ainda, fixado de acordo com o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN.
 
 O valor da causa foi firmado em R$ 10.000,00 e a sentença condenou a parte demandada a restituir os valores descontados em dobro, a partir de 30/03/2021.
 
 Foram comprovados 3 descontos de R$ 59,90 (nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023), totalizando dedução de 179,70 e restituição a ser feita no montante de R$ 359,40.
 
 Conforme a sentença, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Com relação à fixação de honorários por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, por meio do Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 No caso, verifica-se que a aplicação dos honorários por apreciação equitativa não condiz com a orientação fixada pelo STJ.
 
 Explica-se.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.076, e a orientação desta Corte estadual convergem no sentido de admitir a fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável, desde que observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, o que não ocorreu nessa demanda.
 
 Essa diretriz tem sido reiteradamente observada por esta Egrégia Corte[1], em respeito à interpretação vinculante do STJ e à necessidade de assegurar remuneração condigna ao trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia.
 
 Entende-se coerente a aplicação do critério da equidade quando o valor da condenação e o valor da causa forem ínfimos, o que não ocorreu no caso em discussão.
 
 No tocante à aplicação da tabela de honorários da OAB/RN (art. 85, § 8º-A do CPC), é preciso salientar que, embora possua natureza orientativa, não vincula o julgador e sua aplicação não condiz com a situação em tela.
 
 Nesse ponto, conforme se destacou no julgamento do REsp 2.123.882/SP, a tabela de honorários não é de aplicação obrigatória e a incidência dos 10% sobre o valor da causa pode ser condizente e proporcional à simplicidade da demanda e do trabalho realizado pelo advogado, como é o presente caso.
 
 Isso porque o uso da tabela de honorários estabelecida pela OAB deve ser aplicada quando os honorários são indicados com base no critério da equidade.
 
 Dessa forma, a utilização da tabela da OAB deve ser ponderada, haja vista que sua incidência indiscriminada poderia gerar inconsistências em decorrência das variações entre os próprios valores estabelecidos por seccionais estaduais.
 
 Além disso, há de se levar em consideração que a complexidade da demanda em apreço não justifica o uso do parâmetro equitativo e, logo, da tabela da OAB.
 
 Por isso, necessária a fixação de honorários com base no valor da causa (R$ 10.000,00).
 
 Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
 
 Data de registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801186-30.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de julho de 2025.
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801186-30.2023.8.20.5161 Polo ativo JOVELINA SABINA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de descontos indevidos realizados sob a rubrica “Binclub Serviços de Administração”, totalizando R$ 179,70, e condenou a parte requerida à restituição em dobro dos valores, com fundamento na ausência de contratação válida.
 
 O juízo de origem, entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 A parte autora recorreu visando à condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de três descontos não autorizados em valores módicos (R$ 59,90 cada) configura lesão extrapatrimonial apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O dano moral indenizável pressupõe abalo concreto aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos. 4.
 
 A existência de apenas três descontos em valores reduzidos, totalizando R$ 179,70, e sem comprovação de consequências relevantes à esfera íntima da parte autora, não é suficiente para caracterizar violação à dignidade ou a qualquer outro atributo da personalidade que justifique compensação pecuniária por dano moral. 5.
 
 A sentença está devidamente fundamentada e alinhada com o entendimento jurisprudencial de que a simples cobrança indevida, especialmente quando de baixo valor e sem repercussão danosa relevante, não enseja dano moral.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declarar inexistente a contratação do seguro denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; e b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
 
 Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
 
 Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
 
 A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
 
 A parte autora defendeu que os descontos são indevidos e que, por isso, deve ser reconhecido o dever de a parte ré pagar indenização por danos morais.
 
 Sustentou que não há necessidade de comprovar os referidos danos e que deve ser reparado o dano extrapatrimonial pela hipervulnerabilidade do consumidor semianalfabeto, além do vazamento de dados pessoais.
 
 Ao final, requereu que a sentença seja reformada para fixar a condenação da ré a arcar com o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
 
 A parte autora alegou que foram efetuados vários descontos indevidos em sua conta bancária denominados “Binclub Serviços de Administração”, os quais teriam sido descontados indevidamente por não terem sido contratados.
 
 De acordo com os extratos acostados, verifica-se que ocorreram 3 descontos no valor de R$ 59,90 (referente ao ano de 2023), totalizando dedução de R$ 179,70 (id nº 30801877).
 
 O magistrado condenou a parte requerida a restituir da forma dobrada os valores descontados e julgou improcedente o pleito relativo à condenação da ré a pagar indenização por danos morais, sob o fundamento de que “considerando que restou comprovado somente três descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante”.
 
 A parte autora recorreu com a intenção de reformar a sentença para que a parte requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
 
 Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, considerando o valor total dos descontos (R$ 179,70), tem-se que não houve violação à personalidade da parte autora a ensejar a reforma da sentença, conforme pretende a parte apelante.
 
 Na realidade, não se observa justificativa a ensejar a indenização da ré a pagar indenização por danos morais, considerando-se que foram feitos apenas 3 descontos mensais em quantias pequenas e a respeito das quais não há comprovação de que ocasionaram lesão extrapatrimonial à parte autora.
 
 Por isso, não há justificativa apta a promover a reforma da sentença, como pretende a parte recorrente.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), unicamente em desfavor da demandante, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801186-30.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de maio de 2025.
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                                            28/04/2025 11:46 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 11:46 Distribuído por sorteio 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801186-30.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOVELINA SABINA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47, BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 SENTENÇA JOVELINA SABINA DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a autora, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco.
 
 Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
 
 Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
 
 Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID nº 113626208).
 
 Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e conexão.
 
 No mérito, defende que o banco não tem relação com o desconto reclamado.
 
 Por sua vez, a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA apresentou sua defesa (ID nº 106460604), alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
 
 No mérito, defende que o desconto questionado é oriundo de contratação de seguro firmada junto a esta através de certificado de contratação, com vontade livre e consciente.
 
 Ainda, os advogados da empresa BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA renunciaram aos poderes outorgados na demanda (ID nº 121029603).
 
 Preliminar de ausência do interesse de agir rejeitada na decisão de saneamento de ID nº 137480549.
 
 As partes requereram o julgamento antecipado da demanda e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
 
 De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Passo à análise das preliminares. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos. - Da ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Bradesco S/A Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que a instituição financeira depositária está inserida na cadeia de consumo, na qual o correntista alega ter sofrido desconto em sua conta corrente sem realizar contratação, ainda que este negócio jurídico seja celebrado com terceiro.
 
 Passo, por conseguinte, ao mérito.
 
 No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 100914139 à 100914143).
 
 Em relação ao Banco Bradesco S/A, foi realizado acordo (ID nº 126455445).
 
 A parte ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao serviço, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
 
 Nas peças de contestações apresentadas, constata-se que não há documentos com assinatura da parte autora ou quaisquer documentos eletrônicos ou telemáticos anexos que comprovem a suposta contratação de serviço pela parte demandante.
 
 No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
 
 Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 DANOS MORAL CARACTERIZADO.
 
 Sentença que julgou procedente, em parte, a ação ajuizada em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, para o efeito de declarar inexistência do negócio jurídico impugnado e, consequentemente, condenar a ré a restituir a quantia de R$359,40, pelo indébito, em dobro, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros moratórios a partir da citação.
 
 Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Inconformismo da parte autora.
 
 Desconto indevido em proventos de aposentadoria é algo inaceitável, bem como geram ao aposentado uma aflição e angustia, incomensuráveis, pois, como é cediço, os valores percebidos são módicos, de modo que qualquer desconto acarreta um enorme prejuízo.
 
 Indenização fixada em R$10.000,00.
 
 Sentença reformada, em parte.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10068986020238260566 São Carlos, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023). (destaquei).
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO ELEVADO.
 
 REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800455-15.2023.8.20.5135, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). (destaquei).
 
 No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, tendo em vista que não juntou documento hábil a confirmar a referida contratação.
 
 Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
 
 No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
 
 Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (IDs nº 100914139 à 100914143).
 
 Desta feita, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos não prescritos sob rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” realizados no período que restou devidamente comprovou nos autos.
 
 Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de três descontos isolados, realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 na conta da autora, no valor total de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada.
 
 Destarte, considerando que restou comprovado somente três descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante.
 
 Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação do seguro denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; e b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
 
 Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
 
 Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
 
 A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
 
 Em razão da renúncia dos causídicos do demandado PAGTO CONRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA e da não habilitação de novos advogados, apesar de intimado para regularizar sua representação, intime-se pessoalmente o Banco Bradesco S/A para ciência da presente decisão.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
 
 Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Baraúna/RN, data de validação do sistema.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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