TJRN - 0809692-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809692-19.2025.8.20.5001 AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DE ALENCAR FERNANDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, proposta por ANTÔNIO AUGUSTO DE ALENCAR FERNANDES e NADJA MARIA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA, devidamente qualificados.
O Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, por meio da decisão de ID 143419401, declinou da competência ao fundamento de que o processo nº 0101260-08.2011.8.20.0001, referente a arrolamento sumário, teria tramitado perante este Juízo.
No entanto, a petição inicial não deixou clara a intenção dos requerentes quanto ao processo que se pretende restaurar, gerando dúvida se a restauração era referente ao processo nº 0101260-08.2011.8.20.0001 ou ao processo nº 3541/64.
Determinada emenda à inicial, os requerentes esclareceram que a presente ação não tem por objeto o processo nº 0101260-08.2011.8.20.0001, mas sim, o processo físico de nº 3541/64.
Diante do exposto, este Juízo determinou à Secretaria a realização de diligências visando localizar a origem do processo nº 3541/64, com a finalidade de identificar o juízo competente.
Contudo, foi certificado que não foi possível apurar a vara de origem, em razão da inexistência de documentos que permitissem tal identificação (ID 159538492). É o relatório.
Decido.
Verifico, portanto, que a remessa dos autos pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões ocorreu em razão da compreensão, à época, de que a restauração dizia respeito ao processo nº 0101260-08.2011.8.20.0001, quando, em verdade, trata-se do processo físico nº 3541/64.
Ocorre que o processo nº 3541/64 é extremamente antigo, possuindo numeração incompatível com o sistema eletrônico PJe, o que inviabiliza sua digitalização e nova distribuição.
Diante desse cenário, considerando que a 5ª Vara de Família e Sucessões foi a primeira a receber a presente demanda de restauração, entendo que deve ser reconhecida como o juízo competente para apreciá-la Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência, neste feito, determinando que os autos sejam remetidos ao ETJRN, na forma do art. 951 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:49
Suscitado Conflito de Competência
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04/08/2025 01:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 01:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:45
Desentranhado o documento
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09/04/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0809692-19.2025.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc; Verifico tratar-se de Restauração de Autos distribuída, por sorteio, a esta Quinta Vara de Família e Sucessões.
Ocorre que o feito originário, processo nº 0101260-08.2011.8.20.0001 - Ação de Arrolamento Sumário, teve seu curso perante o Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões desta Comarca, que é, portanto, o competente para apreciar e julgar este feito, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, por dependência.
Por essa razão, determino a remessa deste caderno processual, procedendo-se corretamente ao seu encaminhamento, com a devida baixa no registro desta Unidade Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 19 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
20/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:06
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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20/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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