TJRN - 0880227-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 18/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880227-07.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARINEZ ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte exequente, apontando a existência de omissão.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte exequente, ora Embargante, alega que a r. decisão limitou-se a aplicar genericamente o art. 520, IV, do CPC, sem apreciar os fundamentos concretos apresentados, especialmente os incisos I, II e IV do art. 521 do CPC, o que configura omissão relevante a ser sanada.
Verifica-se, na verdade, que a parte exequente busca a rediscussão da matéria decidida, o que não cabe via Embargos Declaratórios.
Estamos, pois, diante de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão proferida.
Situação esta que deverá ser conhecida em sede de agravo.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
Não está adstrito o Juiz a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão.
Hipótese em que não se verifica qualquer omissão no aresto.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*46-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 08/07/2009).
Por fim, como cediço, o presente recurso não se destina a modificação do decisum, sendo a total rejeição medida que se impõe.
ISTO POSTO, rejeito os Embargos.
Por fim, cumpra-se a decisão de id. 149516533.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
26/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 21:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 15:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0880227-07.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINEZ ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA INTIMO o(a) embargado(a) REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 8 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0880227-07.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARINEZ ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Vistos etc.
Em análise o teor da petição de id., por meio da qual a parte exequente vem pugnar pelo levantamento de todo o montante depositado em conta judicial vinculada ao presente cumprimento provisório do julgado, destacando a desnecessidade da prestação de caução pela parte, para fins de resgate do valor que fora depositado voluntariamente pela parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
Sucintamente, convém destacar que o direito ora objeto de controvérsia se insere na própria esfera de disponibilidade das partes, pelo fato de tratar-se de direito de natureza puramente patrimonial.
Do que resulta a conclusão de que, tratando-se a controvérsia versada nos presentes autos, de uma liquidação provisória do julgado (cumprimento provisório), é mister que este juízo, antes de autorizar o levantamento do valor depositado, repute como medida mais adequada e prudente intimar a parte exequente, por seu patrono, para, caso não já tenha procedido, no prazo de quinze dias, especificar os valores que são devidos em favor de seu constituinte, e o valores devidos, a título de honorários.
Por oportuno e nesse contexto, deverá a parte exequente, por seu patrono, anexar, no prazo de quinze dias, caução considerada idônea e suficiente, conforme preconiza o art. 520 do CPC, segundo o qual assim dispõe: "art. 520. o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Desse modo, reputo como medida mais consentânea à realidade do caso em apreço, instar a parte exequente para, caso não venha a prestar caução, demonstrar, a teor do que preconiza o art. 521 do CPC, mediante juntada de documentação comprobatória, a situação de premente necessidade que autorize a dispensa da caução em referência.
Por outro lado, desde já faço a ressalva no sentido de que a prestação de caução é dispensada em relação ao patrono da parte exequente, uma vez que a verba honorária consiste em crédito de natureza privilegiada e, portanto, possui natureza alimentar, fato este que autoriza a dispensa da caução em referência.
Por fim, convém salientar e advertir a parte credora que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada ou se houver fixação do quantum debeatur em importe que seja inferior ao valor ora apontado como incontroverso, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Em razão desse fato e tendo em vista que o recurso de apelação interposto padece de discussão em relação a eventual tema que venha a ser submetido ao rito da tramitação do recurso especial repetitivo, em razão de versar sobre algum tema passível de controvérsia no âmbito da jurisprudência consolidada da Corte Superior, é que este juízo vem a adotar tal posicionamento, no sentido de determinar a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, prestar caução idônea e suficiente para fins de se autorizar a parte credora a levantar o montante depositado espontaneamente, a título de garantia do juízo, e/ou demonstrar a desnecessidade de dita caução em atenção ao caso concreto e na forma disciplinada pelo diploma processual civil.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado no sentido de autorizar o resgate imediato do valor depositado por tratar-se de feito submetido ao rito do cumprimento provisório da sentença.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL /RN, 25 de abril de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:29
Outras Decisões
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0880227-07.2024.8.20.5001 Autor: MARINEZ ARAUJO DOS SANTOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, requerer o que entenda pertinente, à vista do pagamento voluntário efetuado pela parte executada.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0880227-07.2024.8.20.5001 Autor: MARINEZ ARAUJO DOS SANTOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por MARINEZ ARAUJO DOS SANTOS em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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